Jeremoabo - Vara cível

Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2642
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO

8001518-40.2017.8.05.0142 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: Jose Edmilson Dos Santos
Advogado: Maico Carlos Lins Oliveira (OAB:0051866/BA)
Requerido: Iara Lima Dos Santos

Intimação:

Vistos etc.

José Edmilson dos Santos aforou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de Iara Lima dos Santos, alegando que contraíram matrimônio em 3 de setembro de 1993, sob o regime de separação de bens, e, atualmente, estando separados de fato, não tem pretensão de restabelecer o vínculo conjugal. Do casamento não adveio filhos e nem bens a serem partilhados.

Com a inicial, veio procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, Certidão de Casamento.

Em audiência de conciliação, as partes transacionaram, conforme ID n° 11618050.

O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID n° 37242936).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Consoante se infere nos autos, as partes entabularam acordo, convolando o divórcio litigioso em consensual e pactuando as cláusulas disciplinadoras da dissolução da sociedade conjugal, especialmente, quanto ao uso do nome pela divorcianda, conforme ID n° 11618050, requerendo a homologação deste juízo.

Ante a inexistência de filhos menores e de bens, desnecessário se faz manifestação sobre alimentos, guarda e partilha.

Existindo alteração do nome da divorcianda por ocasião do matrimônio, pactuaram que esta voltará a usar o nome de solteira.

POSTO ISTO, com fundamento no art. 226, § 6º da CF, DECRETO o divórcio de JOSE EDMILSON DOS SANTOS e IARA LIMA DOS SANTOS, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, IARA DA SILVA LIMA, e HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e instrumentalizado no ID nº 11618050, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015.

Sem custas, ante a gratuidade deferida. Honorários advocatícios pro rata.

ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para, após o trânsito em julgado, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, SEDE, proceda a averbação do divórcio do casal à margem da Matrícula n° 009068 01 55 1993 2 00006 190 0001765 13, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, IARA DA SILVA LIMA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.

Paulo Eduardo de Menezes Moreira

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO

8000162-78.2015.8.05.0142 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: M. C. D. C. S.
Advogado: Fabio Rangel Marim Toledo (OAB:0203498/SP)
Advogado: Thalles Marim Mingorance (OAB:0044542/BA)
Advogado: Erich Johann Schweinle Neto (OAB:0045811/BA)
Interessado: R. A. F.

Intimação:


Vistos etc.

Trata-se de Ação de Tutela c/c destituição de pátrio poder c/c medida liminar, movida por Maria Cristina da Conceição Santos em favor do seu neto I.S.F., já qualificados nos autos, em face de Robeilton Antônio Francisco, também qualificado, objetivando provimento judicial no sentido de lhe garantir a Tutela do menor.

Alega a autora que é avó materna de I.S.F, e que este se encontra sob a sua guarda fática desde 22 de setembro de 2005, por ocasião do falecimento de sua filha. Assevera ainda, que o genitor do menor, desde o óbito da mãe nunca deu assistência material e nem afetiva, abandonando-o, e, atualmente se encontra em local incerto e não sabido.

Deferida a gratuidade judiciária.

Audiência de Justificação em que foram ouvidas duas testemunhas e deferida a guarda provisória do menor à autora (ID n° 432137).

O Réu citado por Edital (ID nº 1616104), não apresentou defesa (ID nº 2087962).

Realizado estudo social (ID n° 29841904).

O Ministério Público emitiu parecer, concordando com o deferimento do pleito autoral (ID n° 44493806).

Vieram-me os autos conclusos.

Brevemente relatado, fundamento e decido.

Consoante se infere nos autos, a autora pretende que o genitor de I.F.S, seja destituído do poder familiar e nomeada como tutora do menor.

O art. 22 da Lei 8.069/90, estabelece que, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Conforme narrado na inicial e confirmado na audiência de justificação com a oitiva das testemunhas (ID nº 432137), o genitor do menor I.F.S, nunca deu assistência ao filho, quer material quer afetiva, sendo, inclusive, desconhecido destas, demonstrando total abandono à criança ora adolescente.

Noutra quadra, as testemunhas ratificaram que desde a morte da filha da autora, mãe do menor, este se encontra sob os cuidados da avó materna que assumiu a responsabilidade de zelar pela criação, educação, alimentação segurança e amparo afetivo.

Ainda, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.069/90, “a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 da citada lei.

No caso dos autos, o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, consoante se avista na Certidão de ID nº 2087962, e, apesar de não incidir os efeitos da revelia, à luz do disposto no art. 345, II do CPC/2015, a parte autora apresentou fatos constitutivos do seu direito, através da produção da prova oral.

Diante do que se apresenta nos autos, entendo que o genitor do menor I.F.S praticou ato compatível com o descrito no art. 1.638, inciso II do Código Civil de 2002, razão pela qual, destituo o Sr. ROBEILTON ANTÔNIO FRANCISCO, do poder familiar sobre o menor I.F.S por deixá-lo em abandono.

Estando, pois, o adolescente órfão de mãe e o pai destituído do poder familiar, deve ser posto em tutela, consoante autoriza o art. 1728,inciso II do CC/2002, sendo esta, pleiteada pela avó materna, ora requerente.

Ainda, de acordo com o que fora demonstrado nos autos através da prova oral e ratificado no Estudo Social de ID nº 29841904, a autora reúne todos os requisitos necessários à condição de tutora, pois além do vínculo familiar com o menor, desde a tenra infância tem dispensado os cuidados materiais e afetivos a este.

Posto isto, julgo procedente o pedido e, com fulcro no art. 1.728, inc. II, do CC, DESTITUO ROBEILTON ANTÔNIO FRANCISCO do poder familiar sobre o menor I.F.S. e o coloco sob a tutela de MARIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO SANTOS.

Em consequência, extingo o processo resolvendo o seu mérito, a teor do artigo 487, inciso I do CPC/15.

Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o termo, arquivando-se com baixa.

Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade judiciária e da inexistência de oferecimento de resistência processual.

P.R.I, inclusive o Representante do Ministério Público.

Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.

Paulo Eduardo de Menezes Moreira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO

8001815-47.2017.8.05.0142 Interdição
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: Luzivania Jesus De Santana Cardoso
Advogado: Eliana Souza Dos Santos (OAB:0053906/BA)
Requerido: Sidnei De Jesus Santana

Intimação:

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