Jeremoabo - Vara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2567
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

0000650-43.2013.8.05.0142 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Adriana Marques Neves
Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:0037379/BA)
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:0048548/BA)
Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:000825B/BA)
Réu: Municipio De Coronel Joao Sa

Despacho:

Vistos etc.

A fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir (NCPC, art. 348), permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção sob pena de, não o fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estágio probatório em que se encontrar.

Havendo especificação de provas, tornem-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento do feito, com o enfrentamento das questões processuais prévias e, se for o caso, com a designação de instrução.

Caso seja requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado, com informação de quais fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.

Decorrido o prazo assinado, certifique-se e tornem-me os autos conclusos para decisão de organização do processo, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mesmo.

Diligências legais.

Cumprir.

Jeremoabo (BA), 14/02/2020.

Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DECISÃO

8000769-23.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Anderson Jonny Salgueiro Alves
Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:0037379/BA)
Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:0052382/BA)
Réu: Municipio De Sitio Do Quinto

Decisão:

Vistos.

Tenho notado que pululam, ano a ano, centenas de ações propostas em face das Fazendas Públicas integrantes desta comarca, movidas por servidores públicos contra gestores de toda ordem, nas quais tem-se, com rara frequência, sido negado o benefício da gratuidade de justiça, descortinando um cenário que está a exigir maior cautela deste Juízo no tocante aos pleitos de justiça gratuita, de forma a, sem prejuízo do princípio do livre acesso à jurisdição, não generalizar um instituo que foi concebido com ares de excepcionalidade.

Ademais, também se faz necessária e indispensável a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público, a fim de evitar que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne irregular, nos feitos em tramitação.

Pois bem.

No caso do presente feito, não se justifica a concessão de pretendido benefício, uma vez que a atividade exercida pelo (s) autor (es), aliada à comprovação documental de sua (s) renda (s) mensal (is), afastam, aprioristicamente, a ideia de pobreza, bem assim o conceito de necessitado insculpido na lei de regência (Lei Federal nº 1.060/1950), não sendo crível que o recolhimento das custas, que no caso são módicas, lhe (s) venha trazer prejuízo ao próprio sustento e/ou de sua (s) família (s).

É de se registrar que, do que se extrai do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, dentro dos primados do Estado Democrático de Direito e de Livre Acesso à Justiça, devem ser deferidos àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, dada a relatividade da presunção legal, não sendo vedado ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica.

Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no Ag 664.435/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 401).

Acrescente-se: “PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária. 3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não a satisfez a mera afirmação. 4. Recurso Especial provido.” (REsp 465.966/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.12.2003, DJ 08.03.2004, p. 211).

Noutro lado, a abalizada jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não discrepa desse entendimento:

Processo nº 0006282-88.2013.8.05.0000. Classe: Agravo de Instrumento. Agravante: Zuleide Rufina Gomes. Advogados: Maria da Saúde Brito Bomfim Rios - OAB/BA 19337; Epifânio Araújo Nunes - OAB/BA 28293. Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita formulado pela agravante, antes da distribuição do feito, ao argumento de não possuir condição financeira para arcar com o pagamento das custas e emolumentos judiciais. Os autos vieram para deliberação desta 1ª Vice-Presidência, a teor do que dispõe o art.85, III, do Regimento Interno deste Tribunal. INDEFIRO o pedido. Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. No caso em tela, a agravante, além de não ter trazido prova da reduzida expressão econômica do seu patrimônio e não ser beneficiária da justiça gratuita no 1º grau, noticia que exerce atividade remunerada (é comerciante), condição que implica, a priori, porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a ideia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art. , da Lei nº 1060/50, daí porque a recusa da ajuda se impõe. A propósito: Cad 1 / Página 27. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 941 - Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2013.

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ , Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto...

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