Jeremoabo - Vara cível

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

0000159-65.2015.8.05.0142 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jeremoabo
Exequente: Baco De Lage Landen Brasil S.a
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:BA19494)
Executado: Risvaldo Varjao Oliveira
Advogado: Maico Carlos Lins Oliveira (OAB:BA51866)

Despacho:

Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, para no prazo legal se manifestarem sobre a petição de ID nº 138248957.


Após, voltem-me conclusos.


Intimem-se. Cumpra-se.


Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Leandro Ferreira de Moraes

Juiz de Direito - 1º Substituto



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DECISÃO

8000638-43.2020.8.05.0142 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Jeremoabo
Parte Autora: Gilzete Melo Ferreira
Advogado: Robson Cavalcante Goncalves (OAB:AL6199)
Parte Autora: Paulo Antonio De Lima
Advogado: Robson Cavalcante Goncalves (OAB:AL6199)
Parte Re: Josefa De Jesus

Decisão:

Vistos etc.

Declaração de isenção de cumprimento de obrigação acessória junto fisco, tão só, não comprova estado de miserabilidade, apto a deferir, aos requerentes, os beneplácitos da gratuidade de justiça.

Em segundo lugar, não se justifica a concessão de pretendido benefício, uma vez que a atividade exercida pelos autores afastam, aprioristicamente, a ideia de pobreza, bem assim o conceito de necessitado insculpido na lei de regência (Lei Federal nº 1.060/1950), não sendo crível que o recolhimento das custas, que no caso são módicas, lhes venha trazer prejuízo ao próprio sustento e/ou de sua família.

É de se registrar que, do que se extrai do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, dentro dos primados do Estado Democrático de Direito e de Livre Acesso à Justiça, devem ser deferidos àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, dada a relatividade da presunção legal, não sendo vedado ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica.

Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no Ag 664.435/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 401).

Acrescente-se: “PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária. 3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não a satisfez a mera afirmação. 4. Recurso Especial provido.” (REsp 465.966/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.12.2003, DJ 08.03.2004, p. 211).

Noutro lado, a abalizada jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não discrepa desse entendimento:

Processo nº 0006282-88.2013.8.05.0000. Classe: Agravo de Instrumento. Agravante: Zuleide Rufina Gomes. Advogados: Maria da Saúde Brito Bomfim Rios - OAB/BA 19337; Epifânio Araújo Nunes - OAB/BA 28293. Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita formulado pela agravante, antes da distribuição do feito, ao argumento de não possuir condição financeira para arcar com o pagamento das custas e emolumentos judiciais. Os autos vieram para deliberação desta 1ª Vice-Presidência, a teor do que dispõe o art.85, III, do Regimento Interno deste Tribunal. INDEFIRO o pedido. Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. No caso em tela, a agravante, além de não ter trazido prova da reduzida expressão econômica do seu patrimônio e não ser beneficiária da justiça gratuita no 1º grau, noticia que exerce atividade remunerada (é comerciante), condição que implica, a priori, porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a ideia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art. , da Lei nº 1060/50, daí porque a recusa da ajuda se impõe. A propósito: Cad 1 / Página 27. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 941 - Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2013.

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ , Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 4. Recurso especial a que nega seguimento" ( STJ, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.012 - RS (2009/0022968-6)). Por essas razões, DETERMINO seja intimada a agravante para, em 5 (cinco) dias, realizar o preparo do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do Código de Processo Civil). Desde que realizado, proceda-se à distribuição. Publique-se. Intimem-se.

Processo nº 0006622-32.2013.8.05.0000. Classe: Mandado de Segurança. Impetrante: Marta Santos Monteiro. Advogados: Bruno de Almeida Maia - OAB/BA 18921; Luana Teles Braga Leal - OAB/BA 38021. Impetrado: Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia. Vistos etc. Trata-se de pedido de Assistência Judiciária, formulado em Mandado de Segurança. DECIDO. O pedido de gratuidade judiciária não merece deferimento. É que a farta documentação de fls. 30/96 indica capacidade econômica para o recolhimento das custas processuais pela agravante, sem prejuízo próprio ou da família, eis que percebe vencimentos líquidos mensais superiores a 11 salários mínimos. Não há nos autos elementos indicativos de dificuldades financeiras experimentadas pela recorrente capazes de impossibilitar-lhe o pagamento das taxas cartorárias. Sobre o tema assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao...

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