Jeremoabo - Vara cível

Data de publicação21 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2723
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO

8001147-76.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Claudio De Menezes Souza
Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho (OAB:0055681/BA)

Intimação:

Vistos etc.

CLAUDIO DE MENEZES SOUZA, já qualificado na inicial, aforou pedido de RETIFICAÇÃO DE ÁREA, relatando, em síntese, que é legítimo proprietário de uma área rural, situada neste município de Jeremoabo/BA, registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrículas de n.º 2.221.

Esclarece que a área descrita na referida matrícula não exprime a verdade. Neste sentido, realizou o georeferenciamento da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

Alega que as área descrita nas matrícula não projeta a verdade, uma vez que a área total é de 729,7327 hectares.

Com a finalidade de retificar o registro para que nele figure a área cadastrada, requer a retificação apontada.

Deu à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Instruiu a interinal com documentos.

Citados os confrontantes, permaneceram os mesmos silentes.

Manifestou-se o Representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido - ID 44148440.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Em face da prova documental apresentada e do parecer favorável do Douto Representante do Ministério Público, o pedido deve ser deferido.

Ensina Humberto Theodoro Júnior que "A lei, ao permitir a retificação do Registro Imobiliário, em procedimento de jurisdição voluntária, não cuidou da extensão que a alteração possa vir a ter sobre a área do imóvel. O importante é apurar se a diferença de área provém, realmente, de deficiência de descrição contida no título de propriedade, ou da existência de porções não tituladas dentro do imóvel" (Propriedade e Direitos Reais Limitados, AIDE, 1991, p. 373).

Ressalve-se, também, que o pedido é mero procedimento administrativo, não fazendo coisa julgada. Ficam, destarte, resguardados os direitos de terceiros:

"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. É admissível mesmo que implique alteração para maior área titulada, desde que explicada a discrepância e rigorosamente resguardados eventuais interesses de terceiros."

Gizadas tais razões de decidir, DEFIRO o pedido inicial e DETERMINO que seja procedida à retificação requerida, na matrícula do imóvel em epígrafe, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme limites estabelecidos no memorial descritivo, que deverá constar do mandado.

Custas na forma da lei.

Expeça-se mandado.

Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao RMP.

Jeremoabo/BA, 16, JULHO, 2020.

Paulo Eduardo de Menezes Moreira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO

8000483-40.2020.8.05.0142 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Desolita De Jesus
Advogado: Fabricio Emanoel Dos Santos Silva (OAB:0045707/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Desolita de Jesus, através de advogado regularmente constituído, já qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, visando, em suma, a retificação do seu nome no assento civil de nascimento.

Deu à causa o valor de R$ 1.045,00(-).

Instado a se manifestar, Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID nº 64841960)

Vieram-me os autos conclusos.

É o quanto basta relatar. Decido.

O procedimento de retificação de registro civil encontra-se disciplinado no art. 109 da Lei n.º 6.015/73. Por se tratar de matéria de ordem pública, bem como visando preservar a segurança das relações jurídicas decorrentes, apenas se admite a retificação de registro civil em hipóteses excepcionais, tendo em vista a segurança, autenticidade e eficácia de que se revestem tais documentos.

In casu, o fato apresentado nos autos é albergado pelo art. 109 da Lei nº 6.015/73, uma vez que, pretende o autor retificar o seu prenome, em decorrência de erro laborado pelo Oficial do registro civil, por ocasião da lavratura do seu assento civil de nascimento.

Com efeito, consta do registro de nascimento da requerente o seu nome como sendo, Desolita de Souza, quando, em verdade, deveria constar como sendo Desolita de Jesus, de acordo com o que se infere nos documentos acostados aos autos.

Consoante se verifica da 2ª Via da Certidão de Nascimento e de Inteiro teor do assento de nascimento da Requerente (ID n° 51392167 e 61937588) o nome da requerente se encontra grafado como Desolita de Souza, todavia, da confrontação com o seu CPF e Carteira de Identidade (ID nº 51391898), cujos dados foram extraídos da 1ª via da Certidão de nascimento, e da certidão de nascimento dos filhos da requerente (ID n° 51392085), verifica-se que, de fato, o nome da autora é Desolita de Jesus, evidenciando assim a falha registral.

Ante a documentação acostada e em consonância com a manifestação ministerial (ID n° 64841960), deve-se deferir a retificação do nome da requerente no seu respectivo assento civil de nascimento.

Por oportuno, ressalve-se que o pedido aqui vertido é mero procedimento administrativo, não fazendo coisa julgada. Ficam, destarte, resguardados os direitos de terceiros.

Posto isso, defiro o pedido encetado na inicial para determinar a retificação do nome da autora no assento civil de nascimento, e,em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015.

ATRIBUO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para após o trânsito em julgado o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jeremoabo-BA, SEDE, proceder junto ao assento civil de nascimento de DESOLITA DE SOUZA, lavrado sob a Matrícula nº 009068 01 55 1992 1 00013 222 0014876 25, a retificação do nome da requerente, de modo a constar como sendo DESOLITA DE JESUS.

Sem custas e sem honorários a deliberar.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Representante do Ministério Público.

Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.

Leandro Ferreira de Moraes

Juiz de Direito - 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO

8000820-63.2019.8.05.0142 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: I. D. S. N.
Advogado: Jenival De Santana Nascimento (OAB:0058537/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Iracema de Santana Nascimento, através de advogado regularmente constituído, já qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, visando, em suma, a retificação do nome da genitora no seu assento civil de nascimento.

Deu á causa o valor de R$ 998,00.

Instado a se manifestar, Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID nº 69009847).

Vieram-me os autos conclusos.

É o quanto basta relatar. Decido.

Com efeito, consta do registro de nascimento da requerente o nome da genitora como sendo Valdomira Petronilia de Santana, quando, em...

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