Jeremoabo - Vara c�vel

Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO

0000750-32.2012.8.05.0142 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Uniao
Reu: Posto São Lazaro De Derivados De Petroleo Ltda
Advogado: Jose Santana Leao (OAB:RJ150403)

Intimação:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


JEREMOABO/BA, datado e assinado eletronicamente.

Paulo Eduardo de Menezes Moreira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
SENTENÇA

8001374-90.2022.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Jose Humberto Lima Santana Filho
Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho (OAB:BA55681)
Reu: O Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Proceda a Secretaria a Retificação da CLASSE JUDICIAL, conforme determinado no despacho de ID nº 218453928.

Trata-se de ação execução judicial contra a Fazenda Pública movida pelas partes em epígrafe.

Intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição (ID nº 218453928), quedou-se inerte, consoante se avista na Certidão encartada nos autos.

Diante disso, nos termos do artigo 485, I c/c o artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, indefiro liminarmente a inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.

Sem custas.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa nos registros cartorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.

Paulo Eduardo de Menezes Moreira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO

8000631-51.2020.8.05.0142 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Jeremoabo
Requerente: Cleciane Conceicao Silva
Advogado: Jose Adelmo Matos (OAB:BA19634)
Advogado: Caiua Carvalho Matos (OAB:BA60460)
Requerido: Maria Neuma Silva Leite Amado

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Tutela, na qual CLEICIANE CONCEIÇÃO SIVA, alega ter a guarda de fato da menor M.N.S.L.A., filha de Edna Pinto Silva e do Sr. Rivaney José Leite Amado, ambos falecidos, requerendo provimento judicial no sentido de lhes garantir a tutela da menor.

Esclarecem, que a infante é irmã da requerente e exerce a guarda de fato desde o falecimento da genitora da tutelanda, que se deu no ano de 2020, tendo o seu genitor falecido anteriormente, no ano de 2017, e desde então, a requerida tem conferido assistência material, moral e educacional a menor.

Concedida tutela de urgência (ID nº 81779829).

Realizado estudo social (ID° 59149847).

O Ministério Público emitiu parecer opinando pelo deferimento do pleito autoral (ID° 331756431).

Brevemente relatado, fundamento e decido.

Conforme preconiza a Legislação Civil Brasileira, os filhos menores são postos em tutela, com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; bem como em caso de os pais decaírem do poder familiar (art. 1.728, I e II).

Dispõe ainda que, na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto e aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; cabendo ao juiz, em qualquer caso, escolher entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor, consoante dispõe o art. 1.731, I e II, do CC.

Consta nos autos, especificamente nos documentos de ID nº 59149755 e 84573820, certidões de óbito dos pais do adolescente.

Por meio dos documentos pessoais de ID nº 59149755, a requerente comprovou ser irmã da tutelanda.

Quanto ao exercício da tutela, prescrevem os arts. 1.740 e 1.741 do Código Civil de 2002, que incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade; e, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Pois bem. In casu, depreende-se que a autora pretende ser nomeada tutora da menor, alegando tê-la em sua companhia desde o falecimento dos genitores até a presente data, provendo as suas necessidades e visando representá-la legitimamente quanto aos seus interesses.

Em primeiro lugar, como já dito, o óbito dos pais biológicos da tutelanda foi devidamente comprovado mediante prova documental (Id nº 59149755 e 84573820).

Noutra perspectiva, como já mencionado, restou demonstrada a relação de parentesco entre a autora e a tutelanda, também por prova documental (Id nº 59149755).

Por oportuno, insta observar que o relatório emitido pelo CREAS local e o parecer do Ministério Público foram favoráveis à concessão da tutela (ID nº 59149847 e 331756431).

Dessarte, face a prova colhida, não restam dúvidas de que, ante a ausência dos pais biológicos, a requerente, à luz do princípio do melhor interesse do tutelando, a parte legítima, sendo as...

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