Jeremoabo - Vara c�vel

Data de publicação24 Julho 2023
Gazette Issue3378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO

0000167-67.2000.8.05.0142 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Impetrante: Solange Maria Santana Mota
Advogado: Manuel Antonio De Moura (OAB:BA8185)
Advogado: Ailton Silva Dantas (OAB:BA46438)
Impetrado: Ato Do Prefeito Municipal De Pedro Alexandre
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950)

Despacho:

0000167-67.2000.8.05.0142

[Liminar]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

SOLANGE MARIA SANTANA MOTA

ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO ALEXANDRE

DESPACHO

Vistos.

Altere-se a fase processual.

Diante da ausência de comprovação de quitação do débito, e da petição de ID n.º 44590463, se revela possível o prosseguimento do feito com a penhora livre, ademais o art. 52, IV da Lei 9.099/95 dispensa nova citação.

Assim, determino, nesta oportunidade, a atualização do crédito e o bloqueio de contas correntes de titularidade do executado, até o limite do débito indicado na atualização.

Realizado o bloqueio, converto-o em penhora. Após, intime-se o devedor, nos termos do art. 915 do NCPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos sobre a matéria constante do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, transfira-se o valor penhorado para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome do credor. Sendo apresentados embargos no prazo legal, intime-se o credor para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.

Não sendo localizados ativos, proceda-se à consulta de veículos junto ao RENAJUD.

Inexistindo veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do promovido. Não localizados bens, intime-se o autor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.

INTIME (M)-SE.

Jeremoabo, 3 de fevereiro de 2023.

Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
SENTENÇA

8000675-12.2016.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Evilasio Santana De Jesus
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:BA43166)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Vanessa Irra De Aquino Araujo (OAB:BA61548)
Advogado: Davi Mendonca Placido (OAB:BA43870)

Sentença:

Vistos etc.

Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pugnando pela declaração da inexistência do débito alusivo ao contrato nº 2121538801, no valor de R$ 108,32 (cento e oito reais e trinta e dois centavos),obrigação de fazer de retirar a restrição em nome do autor do SPC/SERASA, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos a título de danos morais.

A parte ré foi devidamente citada, consoante se infere na Certidão de ID nº 5899476, não compareceu a audiência de conciliação designada por este Juízo, ficando configurado o instituto da revelia, prevista no art. 20, da Lei 9.099/95, e, por consequência, reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.

Cabe ressaltar, no entanto, que “ficta confessio” deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força de isentar a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial.

Consoante nos leciona Rogério Lauria Tucci: “Com efeito, sempre que se afigure impossível a aplicação do direito arguido aos acontecimentos relatados na peça vestibular da ação, deverá o juiz repelir a pretensão do demandante, apesar da presunção de veracidade decorrente da inércia do demandado. Como salienta, com muita propriedade, PEREIRA BRAGA, 'o exame da aplicação do direito ao fato não fica excluído nem dispensado pela falta de contestação'. Na realidade, a falta de oferecimento de contrariedade ao pedido não pode importar, jamais, em confissão do direito, 'porque é da atribuição do juiz conhecer a matéria de direito, sem que nesta parte se encontre vinculado e embaraçado pela atitude dos litigante'. E, ademais, como obtempera GALENO LACERDA, o rigor da disposição estatuída no artigo 319 do Código de Processo Civil, não lhe tira o caráter de presunção relativa, incumbindo ao juiz, sempre vigilante, rejeitar o pedido, quando ilegal ou destituído de qualquer fundamento jurídico.” - grifei em negrito - (Rogério Lauria Tucci, in Do julgamento conforme o estado do processo, José Bushatsky, Editor, São Paulo, 1975, p. 148 e 149).

No caso sub judice, diante da revelia do réu e dos documentos acostados com a exordial, especialmente pelo comprovante de pagamento juntado aos autos (ID n° 2334391), vê-se que o autor teve o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já quitada, tendo, pois se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, sem subjugar o princípio do devido processo legal e do contraditório.

Inexistente a dívida, é claro que a solicitação de inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito promovida com base nela foi realizada de maneira indevida. Passa-se, então, a análise da questão da responsabilidade civil da parte ré.

A responsabilidade civil, para a sua configuração, exige a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal. A comprovação do elemento subjetivo é dispensada, pois o Código de Defesa do Consumidor acolhe a tese da responsabilidade objetiva como resta claro nos artigos 12,14,18 e 20.

O requisito conduta, encontra-se preenchido, pois já estipulado na sentença que a requerida promoveu de modo indevido a solicitação de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Demonstrado, pois, o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta da ré, cumpre pontuar o valor da indenização, pois não se identifica culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, autorizadoras da exclusão da responsabilidade da acionada.

O valor a ser arbitrado para a indenização deve observar a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação decorrente do fato, das circunstancias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau de ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, e, não ser parcimonioso a ponto de passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado.



Dessa forma, sopesadas as circunstâncias, bem como a capacidade econômica da empresa, entendo razoável que a parte ré pague à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor esse que se mostra adequado a satisfazer o binômio compensação x punição.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVILASIO SANTANA DE JESUS em face do TELEFONICA BRASIL S.A, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO alusivo ao contrato nº 2121538801, no valor de R$ 108,32 (cento e oito reais e trinta e dois centavos), e CONDENAR a acionada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (-) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, contado da data desta sentença e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês, contado da citação.

Em razão do reconhecimento da inexistência do débito DETERMINO que a Secretaria proceda ao comando de exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA, via Sistema SERASAJUD, unicamente referente ao débito reconhecidamente indevido na presente ação, no prazo que assino em 48h (quarenta e oito horas).

Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.

Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.

Sendo interposto recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.

P.R.I.

Jeremoabo-BA, datado e...

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