Jeremoabo - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2742
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO

0000182-35.2020.8.05.0142 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Ministerio Publico
Réu: Ueverton Reis Silva
Advogado: Julia Malena Andrade Lima (OAB:0063359/BA)
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:0008322/SE)
Réu: Zeus Silva Santos
Advogado: Julia Malena Andrade Lima (OAB:0063359/BA)
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:0008322/SE)
Réu: Rafael Jose Da Silva
Advogado: Julia Malena Andrade Lima (OAB:0063359/BA)
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:0008322/SE)
Réu: Daniel De Lima
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:000983A/BA)
Réu: Shaiogo Matos Silva
Réu: Yasmin Sander Nunes De Santana Santos
Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho (OAB:0055681/BA)
Réu: Andson De Santana Santos
Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:0039850/BA)
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:000983A/BA)
Réu: Ascendina Maria De Santana Santos
Réu: Delvan Luan Da Silva Santos
Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:0039850/BA)
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:000983A/BA)
Réu: Luanderson Varjão Leite
Advogado: Eduardo De Barros Torres (OAB:0359397/SP)
Réu: Gutemberg Vieira Da Silva
Advogado: Julia Malena Andrade Lima (OAB:0063359/BA)
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:0008322/SE)
Réu: Tamires Passos Santos
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)

Intimação:

Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em que foi imputado os crimes descritos abaixo aos ora denunciados:

GUTEMBERG VIEIRA DA SILVA incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na modalidade armazenar e fornecer drogas, e do art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 – ED, todos em concurso material – art. 69, do CP; ao denunciado ZEUS SILVA SANTOS incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na modalidade armazenar e fornecer drogas, em concurso material – art. 69, do CP; ao denunciado RAFAEL JOSÉ DA SILVA incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na modalidade armazenar e fornecer drogas, em concurso material – art. 69, do CP; o denunciado UEVERTON REIS SILVA incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na modalidade fornecer drogas, do art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 – ED e do art. 180, caput, do CP, todos em concurso material – art. 69, do CP; a denunciada YASMIM SANDER NUNES DE SANTANA SANTOS incursa nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na modalidade armazenar e fornecer drogas, do art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 – ED e do art. 180, caput, do CP, todos em concurso material – art. 69, do CP; a denunciada TAMIRES PASSOS SANTOS incursa nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na modalidade fornecer drogas, em concurso material – art. 69, do CP; o denunciado DANIEL DE LIMA incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na modalidade fornecer drogas, todos em concurso material – art. 69, do CP; o denunciado SHAIOGO MATOS SILVA incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na modalidade fornecer drogas, todos em concurso material – art. 69, do CP; o denunciado DELVAN LUAN DA SILVA SANTOS incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na modalidade fornecer drogas, todos em concurso material – art. 69, do CP; o denunciado LUANDERSON VARJÃO LEITE incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na modalidade fornecer drogas, todos em concurso material – art. 69, do CP; o denunciado ANDSON DE SANTANA SANTOS incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na modalidade fornecer drogas, todos em concurso material – art. 69, do CP; a denunciada ASCENDINA MARIA DE SANTANA SANTOS incursa nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na modalidade fornecer drogas, todos em concurso material – art. 69, do CP.

Alegou em síntese a peça acusatória que o crime de tráfico de drogas e associação para com ele, trata-se de crime que abala sensivelmente a sociedade, tendo em vista suas consequências sobretudo para crianças, adolescentes e jovens adultos, em razão da desestruturação da sociedade. Aduziu ainda que “ com as provas colhidas na fase policial, vê-se que os indiciados participam do comércio de drogas em Jeremoabo, ainda que difusamente, existindo elementos que permitem caracterizar indícios suficientes para a demonstração da autoria”. Ressaltou ainda que o delito imputado está sumariamente demonstrado na fase policial.

Observam-se presentes os requisitos, em tese, para o recebimento da denúncia.

Laudo de Constatação provisório encontra-se na inicial, indicando que se trata de vários tipos de drogas, cocaína, maconha e crack bem como pelos demais elementos presentes no momento da prisão em flagrante, principalmente informações sobre a venda de drogas, sem qualquer justificativa razoável de atividade remunerada para tanto, bem como os demais em que se evidenciam o acerto para transporte, entrega recebimento, valores e todas os demais elementos, incidindo na Conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n9 11343/2006.

Encontra-se nos autos a materialidade e autoria do delito de posse de arma de fogo equiparada a uso restrito pelo denunciado Gutemberg Vieira da SiIva, tendo em vista que encontrado em sua residência uma arma de fogo tipo espingarda calibre 12 com cano modificado, assumindo a propriedade não havendo registro junto à autoridade competente, nos termos do art. 16, §1º, IV do ED. Com relação ao denunciado Everton Reis Silva, caracterizadas estão a materialidade e autoria do delito de posse de arma de fogo equiparada a uso restrito, vez que encontrado em sua residência 02 (duas) espingardas, sendo uma artesanal e outra de cartucho, assumindo a propriedade, não havendo registro junto à autoridade competente, nos termos do art 16, 19, IV, do ED. De igual forma, a materialidade e autoria pelo delito de receptação de uma motocicleta YBR, cor vermelha, PP OKJ-0687, sendo oriunda de roubo, ocorrido em Paulo Afonso/BA.

Percebe-se, portanto, em um juízo sumário, inerente ao presente momento processual, que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP.

A denúncia indica os fatos imputados aos réus, considerando os elementos colhidos em fase de investigação policial, de forma a possibilitar o exercício à ampla defesa e do contraditório. Neste momento processual, há informações aptas para o andamento da ação penal, conforme as condutas narradas pelos depoentes e com base no material ilícito colhido no flagrante.

Além disso, reporto às decisões proferidas no ID 76288388, pág. 196/199, em 11/05/2020; ID 76288440, pág. 176/179, em 21/07/2020, e pág. 250 a 1 (ID 76289223), em 24/08/2020 e ID 76289223, pág. 201/202, em 30/09/2020, acerca dos indícios de autoria e materialidade dos crimes apontados na denúncia, bem como dos requisitos da prisão preventiva.

Registro, também, julgamento de Habeas Corpus (DJE de 14/10/2020), impetrado por um dos denunciados:


8024255-70.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Delvan Luan Da Silva Santos
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:9830000A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Jeremoabo - Ba
Impetrante: Carlos Alberto Belissimo

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 180, CAPUT, DO CPB, C/C ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/2006, C/C ARTS. 12 E 16, CAPUT, §1º, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/2003.

1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO SUCINTA, MAS CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENTES OS REQUISITOS E UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT.

3. CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de HABEAS CORPUS autuados sob nº. 8024255-70.2020.8.05.0000, tendo como Impetrante CARLOS ALBERTO BELISSIMO, e, Paciente, DELVAN LUAN DA SILVA.

Acordam os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

Não há qualquer fato novo demonstrado e provado pela defesa acerca dos elementos colhidos nos inquéritos policiais que embasaram a denúncia ou que justificasse a revogação das prisões.

Além das prisões terem sido analisadas por este juízo, inclusive pela instância superior, “A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) (1) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” (Informativo STF n. 995, de 12 a 16 de outubro de 2020).

Sobre a matéria, o STJ:

“(...) As medidas cautelares...

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