Jitaúna - Vara cível

Data de publicação20 Setembro 2022
Gazette Issue3181
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000384-93.2022.8.05.0144 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jitaúna
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: I. B. C.

Intimação:

Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em garantia contratual por alienação fiduciária, em que o credor alega a inadimplência da parte devedora, inobstante tenha sido esta convocada a pagar as prestações não quitadas. A inicial foi instruída com a cópia do contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial com aviso de recebimento. O autor requer o deferimento de liminar de busca e apreensão para reintegrá-lo na posse do bem descrito na petição inicial. Relatei. Passo a DECIDIR. Inicialmente, determino que seja retirado o sigilo dos autos, já que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC/15. A presente situação encontra-se regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, que trata dos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. O art. 3º, do referido Decreto-Lei, concede ao credor fiduciário o direito de pleitear a busca e apreensão do bem, “... a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Já o art. 2º, § 2º, diz que a mora poderá ser comprovada “... por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. No caso dos autos, o credor comprovou a mora, nos termos da legislação aplicável, através da notificação remetida ao endereço da parte ré. O contrato demonstra a relação obrigacional entre as partes, bem como a garantia fiduciária outorgada em favor do autor. Ou seja, enquanto a parte devedora está em dia com as suas obrigações contratuais, lhe é garantido o direito de permanecer na posse do bem dado em garantia, na condição de possuidor direto. Uma vez descumprido o contrato e comprovada à mora, ao credor é assegurado o direito de reaver a posse, que, até então era apenas indireta, pois a detenção do bem pelo devedor passou a ser clandestina. Do quanto visto, estão presentes os requisitos legais do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial, para que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA: VOLKSWAGEN; MODELO: AMAROK CD EXTREME 4X4 3.0; ANO/MODELO: 2019/2020; COR: MAZUL RAVENNA; PLACA: QTZ2100; CHASSI: WV1DA22HLA004628, que se encontra em poder da parte RÉ, ou onde quer que seja encontrado, procedendo-se, em seguida, à avaliação e vistoria do bem, para, somente após, entregá-lo ao credor, mediante depósito. Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/04, deverá a parte ré ser intimada de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada e cientificada de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia, ainda que tenha pago a dívida cobrada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. O mandado somente deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante do autor, já que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor. Para tanto, nomeasse os representantes indicados pela parte autora, ANDERSON DOS SANTOS PAIVA, CNPJ 028.609.904/0001-38, (73) 988701072, ULISSES JONES SANTOS DE ALELUIA, CPF 011.068.225-44, , ANDERSON DOS SANTOS PAIVA, CPF 964.425.225-04, 99196685 - 71 9209-5459, que deverão prestar compromisso como depositário do bem e, ainda, para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO FEITO.. Nos termos da Lei n. 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do DL 911/69, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao bem objeto da presente demanda, desde que a parte autora comprove o recolhimento das custas respectivas. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO. JITAÚNA/BA, 13 de setembro de 2022. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000297-40.2022.8.05.0144 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jitaúna
Autor: P. S. -. C. F. E. I.
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800)
Reu: R. S. S.

Intimação:

Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em garantia contratual por alienação fiduciária, em que o credor alega a inadimplência da parte devedora, inobstante tenha sido esta convocada a pagar as prestações não quitadas. A inicial foi instruída com a cópia do contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial com aviso de recebimento. O autor requer o deferimento de liminar de busca e apreensão para reintegrá-lo na posse do bem descrito na petição inicial. Relatei. Passo a DECIDIR. A presente situação encontra-se regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, que trata dos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. O art. 3º, do referido Decreto-Lei, concede ao credor fiduciário o direito de pleitear a busca e apreensão do bem, “... a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Já o art. 2º, § 2º, diz que a mora poderá ser comprovada “... por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. No caso dos autos, o credor comprovou a mora, nos termos da legislação aplicável, através da notificação remetida ao endereço da parte ré. O contrato demonstra a relação obrigacional entre as partes, bem como a garantia fiduciária outorgada em favor do autor. Ou seja, enquanto a parte devedora está em dia com as suas obrigações contratuais, lhe é garantido o direito de permanecer na posse do bem dado em garantia, na condição de possuidor direto. Uma vez descumprido o contrato e comprovada à mora, ao credor é assegurado o direito de reaver a posse, que, até então era apenas indireta, pois a detenção do bem pelo devedor passou a ser clandestina. Do quanto visto, estão presentes os requisitos legais do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial, para que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA: VOLKSWAGEN; MODELO: SAVEIRO CROSS 1.6 T.FLEX 16V CD; ANO/MODELO: 2015/2015; COR: BRANCA; PLACA: PJJ8G33; CHASSI: 9BWJL45U5FP181648, que se encontra em poder da parte RÉ, ou onde quer que seja encontrado, procedendo-se, em seguida, à avaliação e vistoria do bem, para, somente após, entregá-lo ao credor, mediante depósito. Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/04, deverá a parte ré ser intimada de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada e cientificada de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia, ainda que tenha pago a dívida cobrada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. O mandado somente deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante do autor, já que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor. Para tanto, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e qualificação do seu representante que deverá prestar compromisso como depositário do bem e, ainda, para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO FEITO.. Nos termos da Lei n. 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do DL 911/69, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao bem objeto da presente demanda, desde que a parte autora comprove o recolhimento das custas respectivas. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO. JITAÚNA, data da assinatura digital. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
MANDADO

8000411-76.2022.8.05.0144 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jitaúna
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: S. F. D. S.

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