Jitaúna - Vara cível

Data de publicação14 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2616
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000232-84.2018.8.05.0144 Procedimento Sumário
Jurisdição: Jitaúna
Réu: Inss
Autor: Josenildo Rodrigues De Jesus
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares (OAB:0027529/GO)
Advogado: Antonio Sales De Jesus Martins (OAB:0023652/BA)

Intimação:

DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de dez dias, informarem as provas que pretendem produzir, delimitando seu objeto e pertinência com a lide. Jitaúna/Bahia, 13 de maio de 2020. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito Substituta

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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000333-58.2017.8.05.0144 Alvará Judicial
Jurisdição: Jitaúna
Requerente: Jislaine Oliveira Silva
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:0038806/BA)

Intimação:

DESPACHO Reitere-se o ofício enviado ao INSS nos moldes determinados no despacho de ID 11450647, requerendo as respostas anteriormente solicitadas. Cumpra-se. Jitaúna, 12 de maio de 2020. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella

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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

0000035-76.2015.8.05.0144 Procedimento Sumário
Jurisdição: Jitaúna
Autor: Claudemiro Dias Lima Junior
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:0038806/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a
Advogado: Tatiana Teixeira Costa (OAB:0059797/BA)
Advogado: Ananda Oliveira Mussi De Almeida (OAB:0062099/BA)
Advogado: Marcos Salles De Mendonca (OAB:0022666/BA)
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:0126504/SP)

Intimação:

DESPACHO Inicialmente, expeça-se o alvará do valor remanescente nos termos requeridos pela parte requerida na petição de ID 52301105. Em seguida, ao cartório para que cumpra a parte final do despacho de ID 48503890. Cumpra-se. Jitaúna, 12 de maio de 2020. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito

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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000249-23.2018.8.05.0144 Procedimento Sumário
Jurisdição: Jitaúna
Autor: Alice Souza Luz Fonseca
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:0038806/BA)
Réu: Apple Computer Brasil Ltda
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:0042176/BA)

Intimação:

DESPACHO Inicialmente, expeça-se o alvará do valor incontroverso nos termos requeridos na petição de ID 56031847. Em seguida, indefiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios ora formulado, tendo em vista que o acórdão (ID 53871787) foi claro no sentido de não condenar o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios. Como se extrai do acórdão ora mencionado: “Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.” No tocante a execução da multa diária por descumprimento da liminar, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o total do débito. Cumpra-se. Jitaúna, 12 de maio de 2020. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito

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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000154-22.2020.8.05.0144 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jitaúna
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Raine Costa Gomes (OAB:0059097/BA)
Autor: L. S. D. J.
Advogado: Raine Costa Gomes (OAB:0059097/BA)
Representante: E. D. S. S.
Advogado: Raine Costa Gomes (OAB:0059097/BA)
Réu: J. L. D. J.

Intimação:

DECISÃO O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei 5.478/68) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Contudo, da detida análise dos autos, não obstante a necessidade, não existe comprovação da renda atual do requerido, tampouco da atual ocupação e das circunstâncias em que vive. Assim, fixo os alimentos provisórios (art. 4º da Lei 5.478/68) no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a ser corrigido de acordo com o reajuste anual do salário mínimo. A quantia deverá ser entregue diretamente a Sra. Ednalva da Silva Santos até o dia 10 de cada mês. Cite-se e intime-se o Requerido, por mandado, para INICIAR O PAGAMENTO da pensão alimentícia. Tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais especificamente o art. 2º, intime-se as partes/advogados para se manifestar acerca da participação da audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, devendo, para tanto, cadastrar no sistema e informar a este Juízo, no prazo de cinco dias. Em caso desinteresse das partes, suspenda-se o ato, sem designação de nova data, enquanto não houve o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal (art. 1º, § único). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Jitaúna/BA, 13 de maio de 2020. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito Substituta

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8000014-85.2020.8.05.0144 Curatela
Jurisdição: Jitaúna
Requerente: Vanei Barreto Argolo Nunes
Advogado: Raine Costa Gomes (OAB:0059097/BA)
Requerido: Areoval Barreto Nunes

Intimação:

DESPACHO Em atenção ao parecer ministerial de ID 49212308, e a petição do autor em ID 51087824 que cumpriu parte do requerimento ministerial do item a, determino a citação da atual curadora, qualificada no petitório acima mencionado, nos termos do art. 761, parágrafo único, do CPC. Por ora, deixo de designar a realização de estudo psicossocial em razão das medidas de prevenção ao COVID-19. Por se tratar de causa que admite a auto composição e tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, mais especificamente o art. 2º, em razão da pandemia do COVID-19, intimem-se as partes/advogados para que informem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Jitaúna, 12 de maio de 2020. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000150-19.2019.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jitaúna
Autor: Nayara Cristina Silva
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:0058183/BA)
Réu: Vivo S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)

Intimação:

DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, § 2º Lei 9.099/95. Jitaúna/BA,11 de maio de 2020. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000282-13.2018.8.05.0144 Desapropriação
Jurisdição: Jitaúna
Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Edmeiry Matos Lopes
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:0058183/BA)
Advogado: Sergio Castro Sampaio (OAB:0016440/BA)
Réu: Edjaneide Matos Lopes
Advogado: Sergio Castro Sampaio (OAB:0016440/BA)
Réu: Vanderlan Souza Almeida
Advogado...

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