Jitaúna - Vara cível

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000519-08.2022.8.05.0144 Petição Cível
Jurisdição: Jitaúna
Requerente: Ivonildo Mota Calhau
Advogado: Rosemary Andrade Bulhoes Menezes (OAB:BA10051)

Intimação:

Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio, ajuizada por IVONILDO MOTA CALHAU, objetivando registrar o falecimento de seu filho, CRISTOFFER DOS SANTOS CALHAU, ocorrido no dia 12 de janeiro de 2021. Alegou que o de cujus foi vítima do disparo de uma arma de fogo e que não foi possível a emissão da respectiva Certidão de Óbito em razão das restrições no período da pandemia. Com a inicial vieram documentos. Instado a manifestar-se, o Parquet pugnou pelo deferimento do pleito, ID 284252242, restando induvidosa a necessidade de abertura do registro de óbito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É certo que a relevância e o valor dos Registros Públicos exigem o maior rigor possível em todo ato que tenha, por fim, inserir assentos novos ou modificá-los, só podendo o Juízo autorizar estas inserções à luz de prova completa e cabal, que não deixe dúvida alguma quanto à veracidade dos dados fornecidos pela parte interessada. Reza o art. 355, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em comento, verifica-se que a causa comporta julgamento imediato do pedido, vez que os documentos já constantes nos autos são suficientes para tanto. Desse modo, a lei de Registros Públicos estabelece que na impossibilidade de ser feito o registro do óbito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. A referida legislação ainda prevê que são obrigados a fazer declaração de óbitos: 1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos. A teor de uma interpretação sistemática do art. 50 da LRP, nos casos de impossibilidade da lavratura do óbito dentro do prazo de 24 horas da ocorrência do falecimento, a lei recomenda urgência no registro junto ao cartório competente, que deve ser feito dentro de 15 (quinze) dias, prazo ampliado para três meses para lugares distantes mais de 30 km da sede do Cartório. No presente caso, verifica-se que, conforme documentação anexa à demanda, que o falecimento do cujus ocorreu em 12/01/2021, ou seja, período que extrapola os limites temporais estabelecidos, inclusive para as hipóteses de registro fora do prazo inicialmente concebido pela norma, 15 dias ou 90 dias. Não obstante, denota-se que o alongado decurso do prazo não servirá de óbice à pretensão da parte requerente, eis que facultado ao julgador a concessão de suprimento judicial para a realização de assento de óbito fora dos prazos legais. Ademais, pondera-se que a intenção do legislador ao exigir autorização judicial para os casos de registro de óbito tardio, foi de conceder maior segurança jurídica à lavratura do óbito, visto que de sua concretização decorrem inúmeros efeitos patrimoniais. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se a existência de provas idôneas à verificação do óbito da parte requerente, consubstanciadas no Declaração de óbito, podendo-se auferir a qualificação do de cujus e a data do óbito, razão pela qual considero dispensável maiores dilações probatórias a esse respeito. As provas documentais são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, em harmonia com o Órgão Ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido devendo o óbito ser assentado no livro competente. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas. Oficie-se o cartório de registro civil desta comarca acerca do teor da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jitaúna, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000344-82.2020.8.05.0144 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jitaúna
Autor: Lindalva Souza Santos
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por LINDALVA SOUZA SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Alega a Autora que a Ré vem efetuando cobranças de faturas já pagas, possui receio de por falha na prestação de serviço o fornecimento de energia seja suspenso. Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, que as dividas sejam declaradas inexistentes, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de requer que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia em tutela de urgência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a inicial, determinada a citação da Ré, deferida a gratuidade da justiça. Deferido o pedido liminar. A Requerida apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária. No mérito, suscitou que se tratava de mera cobrança, não tendo corrido negativação, nem corte. Afirmou ainda não ser possível a indenização por danos morais, que o pagamento juntado pela autora não se referia a fatura em aberto e pugnou pela improcedência total dos pedidos. No ID. 179310788 consta termo de audiência, qual não logrou êxito, sendo invertido o ônus da prova. A Requerente não apresentou Réplica. A parte Ré juntou alegações finais. É o que importa relatar, passo a decidir. DECIDO. Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares. A preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça não merece acolhida, vez que a parte acionada se limitou a asseverar não restar evidenciado o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Por outro lado, considerando-se, a uma, o teor do art. 99, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e, a duas, a ausência de demonstração, por parte do acionado, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve ser rejeitada a preliminar. MÉRITO In casu, verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor apresenta-se como consumidor, aplicando-se, portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. , e do CDC, com responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, consoante prescreve em seu art. 14 do CDC. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. Assim sendo, neste momento processual devem ser solucionadas as controvérsias estabelecidas na decisão saneadora. Incumbe à Requerida provar as suas alegações, já que a Requerente figura como consumidora na relação de consumo travada entre as partes e é contemplada pela hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso sub judice, percebe-se que a controvérsia gira em torno do suposto débito qual a Autora vêm sendo reitaramente cobrada mesmo após tendo efetuado o pagamento. A ré, por seu turno, alegou ter agido dentro da legalidade, sustentando a tese de que as cobranças são devidas. Após análise dos autos, verifico que assiste razão, em parte, a autora. É certo que a Requerida não trouxe aos autos documentos comprobatórios capazes de convencer este Juízo quanto à procedência de suas alegações, restando patente, pelo contrário, a reiterada cobrança indevida. Assim, os argumentos contidos na peça de contestação não foram suficientes para afastar o direito pretendido pelo autor, sendo todos eles genéricos, evasivos, nada explicando quanto ao abuso e arbitrariedade constatada. Compulsando-se os autos, verifica-se que não restou comprovada qualquer ofensa a direitos da personalidade, visto que não houve negativação nem suspensão do fornecimento de energia, razão pela qual não merece prosperar o pleito de reparação por danos morais. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente a fatura do mês de...

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