Jitaúna - Vara cível

Data de publicação17 Maio 2023
Número da edição3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000379-37.2023.8.05.0144 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jitaúna
Requerente: Maria Felix Dos Santos
Advogado: Mateus Cardoso Andrade (OAB:BA74705)
Requerido: Adinailson Cardoso Santos

Intimação:

Inicialmente, sendo a parte autora pessoa idosa, determino de ofício a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003 e do artigo 1048, inciso I do CPC. Defiro, provisoriamente, o benefício da gratuidade em favor da parte requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de declaração firmada por ela, sob as penas da lei, acerca da (in)existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do falecido. Certifique a Secretaria se há ação de inventário dos bens do falecido. Oficie-se o INSS para que informe acerca da existência de dependentes habilitados em nome do de cujus. Expeça(m)-se ofício(s) ao(s) banco(s) indicado(s) na exordial, a fim de que preste(m) as devidas informações a respeito da existência do(s) crédito(s) mencionado(s) em nome do falecido, declinando o(s) respectivo(s) valor(es). Atendidas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, se houver interesse de incapaz. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Jitaúna, mesma data da assinatura. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000434-85.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jitaúna
Autor: Josuela Souza Barreto
Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055)
Reu: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento

Intimação:

JOSUELA SOUZA BARRETO move a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao fundamento de que teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de débito que alega não existir. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, por bem conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional acautelatória, na forma como pleiteada na petição inicial. Isto porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá a sofrer em sua esfera jurídica de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora deferida. De fato, a parte autora juntou documento comprovando a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Ademais, as alegações da requerente são a respeito de fato que diz não ter ocorrido. Afirma que jamais firmou o contrato que teria dado origem à inclusão de seu nome no cadastro restritivo. Tenho ponderado que, em tais casos, pela simples essência da alegação, de caráter negativo, transfere-se para a parte contrária, o ônus de demonstrar a existência do crédito e a higidez de sua exigência. Até porque, não se pode presumir a má-fé da parte Autora, que alegou a inexistência da relação contratual. E mais, aplica-se, neste caso, com pleno vigor, o princípio da inversão do ônus probatório. Por outro lado, evidencia-se o perigo da demora, posto que o aguardo do julgamento do mérito poderá causar lesão irreparável ao direito da parte autora, ao menos de difícil reparação, se vier a ser reconhecido somente no final do processo. Pelo contrário, da parte do Requerido, considerando o valor levado ao cadastro de restrição ao crédito, não é razoável afirmar que sofrerá maior abalo pela retirada do nome da parte Autora de tal cadastro, enquanto se aguarda o julgamento do processo. Trata-se de valor que dificilmente encorajaria o Requerido a impulsionar os procedimentos legais de cobrança. Também por este prisma, ainda em cognição liminar, soa distante do razoável a manutenção da restrição. Diante do exposto, com fundamento no art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a medida liminarmente requerida para determinar que a parte acionada faça retirar o nome da Autora, CPF nº 002.580.895-80 dos órgãos de restrição ao crédito, em relação a débitos discutidos nestes autos, bem como junto aos cadastros de inadimplentes da parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento total, parcial ou moroso, até ulterior deliberação deste Juízo (art. 84, §4º, do CDC), aduzindo-se ainda, que o valor da multa não poderá ultrapassar o limite estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro a gratuidade da justiça. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações. A busca pela solução consensual dos conflitos é diretriz do Código de Processo Civil, consoante dispõe seu art. 3º, §3º. Dessa forma, nos termos do art. 334 do referido diploma processual, inclua a secretaria o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se o réu e intime-se a parte autora para comparecimento na data designada, cientificando-se aquele que, não havendo acordo, deverá oferecer resposta, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência (art. 335 CPC/15), independentemente de nova intimação ou manifestação judicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Advirtam-se as partes de que a ausência ao ato implicará o reconhecimento do ato atentatório a dignidade da justiça com a aplicação de multa prevista no §8º do art.334 CPC/15. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados. A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua)advogado(a) (art. 334, § 3º, do CPC). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ´ Jitaúna (BA), datado e assinado eletronicamente. Camilli Queiroz da Silva Gonçalves. Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000357-76.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jitaúna
Reu: Banco Do Brasil S/a
Autor: Renato Magalhaes Chaves
Advogado: Jaine Lima Germano Da Silva (OAB:BA58122)

Intimação:

Trata-se de ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL em que, em suma, sustenta a parte autora que sofreu danos materiais quanto à administração do fundo PIS/PASEP, razão pela qual deverá a ré ser compelida a recompor o prejuízo sofrido. Inicialmente, a matéria foi objeto de apreciação nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 71/TO pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que posteriormente, em 06 de maio de 2022, o tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.150, com relatoria do ministro Herman Benjamin. As questões submetidas a julgamento são: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse contexto, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do caso em tela. Isto posto, em consonância com os arts. 313, IV, e 1.037, II, ambos do CPC/2015, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Jitaúna, mesma data da assinatura. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna

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