Jita�na - Vara c�vel

Data de publicação19 Outubro 2023
Gazette Issue3436
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000726-70.2023.8.05.0144 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Jitaúna
Autor: Josivaldo Alves De Souza
Advogado: Augusto Cesar Coimbra Duarte (OAB:MA24086)
Reu: Luzineia Alves Nascimento

Intimação:

Vistos e examinados. Tratam-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c./c. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por JOSIVALDO ALVES DE SOUZA, em face de LUZINEIA ALVES NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte autora que tem a posse do terreno desde 2009, no qual construiu uma casa, afirma que em julho de 2022, a ré lhe expulsou do imóvel, agindo como se dela fosse. Eis o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, os termos dos artigos 98 e 99 do CPC. A parte autora traz comprovações documentais aos autos, bem como indica testemunhas. Ainda que este juízo não desconheça da urgência do pedido, ante os esclarecimentos delineados na exordial e os documentos trazidos aos autos pela parte autora, imperiosa a formação do contraditório, para melhor compreensão dos fatos suscitados na exordial. Desta feita, repise-se, não há como se conceder a liminar pleiteada antes de confirmar as alegações da parte autora e constatar a situação perante a acionada. ANTE O EXPOSTO, postergo a análise do pedido liminar ante a necessária formação de contraditório. Intime-se a parte autora e o(a) seu(ua) advogado(a). Designe-se audiência de conciliação. Cite-se/Intime-se a parte acionada para, querendo, contestar no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 564, do CPC. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente, se necessário for. Intimações e diligências necessárias. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna
Autor: Josivaldo Alves De Souza
Advogado: Augusto Cesar Coimbra Duarte (OAB:MA24086)
Reu: Luzineia Alves Nascimento

Intimação:

Vistos e examinados. Tratam-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c./c. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por JOSIVALDO ALVES DE SOUZA, em face de LUZINEIA ALVES NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte autora que tem a posse do terreno desde 2009, no qual construiu uma casa, afirma que em julho de 2022, a ré lhe expulsou do imóvel, agindo como se dela fosse. Eis o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, os termos dos artigos 98 e 99 do CPC. A parte autora traz comprovações documentais aos autos, bem como indica testemunhas. Ainda que este juízo não desconheça da urgência do pedido, ante os esclarecimentos delineados na exordial e os documentos trazidos aos autos pela parte autora, imperiosa a formação do contraditório, para melhor compreensão dos fatos suscitados na exordial. Desta feita, repise-se, não há como se conceder a liminar pleiteada antes de confirmar as alegações da parte autora e constatar a situação perante a acionada. ANTE O EXPOSTO, postergo a análise do pedido liminar ante a necessária formação de contraditório. Intime-se a parte autora e o(a) seu(ua) advogado(a). Designe-se audiência de conciliação. Cite-se/Intime-se a parte acionada para, querendo, contestar no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 564, do CPC. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente, se necessário for. Intimações e diligências necessárias. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000312-82.2017.8.05.0144 Execução Fiscal
Jurisdição: Jitaúna
Exequente: Patrick Gilberto Rodrigues Lopes
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806)
Executado: Rubia Cristina Lima Nobrega Rocha

Intimação:

Trata-se no caso de exceção de pré-executividade oposta pelo ora executado em face da execução que lhe está sendo impingida pelo Município. Aduz o excipiente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em razão da nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Argumenta que “embora conste na certidão o valor originário da dívida – a qual a Excipiente desconhece, frise-se não há qualquer referência ao termo inicial de sua constituição ou mesmo de sua cobrança, bem como inexiste a indicação da forma de cálculo, índices utilizados, ou fundamento legal da correção, dos juros de mora e da multa aplicada sobre o valor principal.” Requer o acolhimento da Exceção de Pré-executividade e, por fim, a extinção da presente execução fiscal. Em sede de impugnação, o excepto rebateu os argumentos da excipiente, arguindo, sobretudo, intempestividade da manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, a respeito da alegação de intempestividade convém destacar que não existe prazo para interpor a exceção de pré-executividade, podendo esta ser solicitada a qualquer momento do processo de execução (antes do trânsito em julgado), onde seja observado um vício que não necessite de produção de provas (dilação probatória), extinguindo ou anulando a ação. Assim, incabível a alegação de intempestividade da manifestação. Compulsando detidamente os autos verifico que a CDA que dá azo à presente execução é deficitária, pois ausentes os requisitos necessários a sua validade, qual seja, demonstrativo da origem do débito, nos termos do art. 2º, §5, III e IV, da Lei nº 6.830/80 e art. 202, incisos III, da Lei nº 5.172/66. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (grifo nosso) Ausente qualquer dos requisitos necessários à validade da CDA, conduz à nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, conforme prevê o art. 203, da Lei nº 5.172/66. Vejamos: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (grifo nosso) É sabido, conforme extrai-se da inteligência do art. 204, da Lei nº 5.172/66, que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Contudo, as latentes ausências constantes retiram a presunção de certeza e liquidez da CDA que, tornando inadmissível o prosseguimento da presente ação. A certidão de fls. ID nº 9719254 não preenche parte desses requisitos, pois ausente o fundamento legal especifico qual foi fundado o débito, além da ausência do numero do processo administrativo ou auto de infração. Ausência de pressuposto material de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (nulidade da certidão de dívida ativa) é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é 'possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação' (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, 1ª Turma, j. 30/03/2020, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Extinção da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT