Jitaúna - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Número da edição3031
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000372-16.2021.8.05.0144 Inquérito Policial
Jurisdição: Jitaúna
Autor: Delegacia De Policia De Jitaúna/bahia.
Investigado: Desconhecido
Terceiro Interessado: Angelo Kleber Dias Orrico
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de inquérito policial destinado a apurar a ocorrência do delito previsto no art. Art. 157, § 2°,II, e, 2°-A, I,Código Penal Brasileiro.

Segundo narra o Relatório de conclusão do Inquérito Policial (ID 100741001 - Página 14), “compareceu a esta DT a vítima Angelo Kleber Dias Orrico, alegando que no dia 20/03/2019, por volta da 11h55min, no estabelecimento comercial denominado RRICO COM localizado na praça Albino Cajahyba, centro, Nesta, um indivíduo adentrou no local, mostrando um revólver niquelado, mandando o comunicante colocar todo o dinheiro dentro da mesma, logo após o individuo saiu do local ordenando que o mesmo ficasse quieto pois se não iria morrer. A vítima prestou declarações reiterando os fatos narrados no boletim de ocorrência. Ademais, informou que fora roubado a quantia de R$ 4.077,00 (quatro mil e setenta reais), valor este em cédulas e moedas.”

Da análise do inquérito, verifica-se que foram realizadas diligências com o fito de elucidar a autoria do delito, as quais, todavia, restaram infrutíferas.

Dessa forma, pugna o Ministério Público pelo arquivamento do inquérito.

É o relatório. Decido.

De fato, verifica-se no presente caso a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, consubstanciada na ausência de indícios mínimos de autoria do fato investigado.

Em que pese inexistir disposição expressa no ordenamento acerca das hipóteses de arquivamento do inquérito policial, preleciona o art. 395, III do referido diploma que se faz necessária a justa causa para o exercício da ação penal. Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria (fumus comissi delicti). Nesse sentido, leciona a doutrina:

O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, ou, a contrario sensu, em relação às situações em que o Ministério Público deva oferecer denúncia. Em que pese o silêncio do CPP, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente. Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 235)

O arquivamento do inquérito se justifica no presente caso diante da ausência de elementos bastantes que justifiquem a propositura da ação penal.

Insta frisar que o presente inquérito foi instaurado no ano de 2019 tendo, portanto, transcorrido lapso temporal suficiente para a apuração das circunstâncias do delito.

Resta salientar que incumbe ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia.

Ante o exposto, em virtude da ausência de indícios de autoria, e, nos termos da manifestação do Parquet, titular da ação penal pública, determino o arquivamento deste inquérito policial, com fundamento no art. 395, II e III, do CPP, art. 485, VI do CPC, por analogia, e no art. 28, a contrario sensu, do CPP, de acordo com a redação anterior à modificação efetuada pela Lei nº. 13.964/2019, tendo-se em vista a suspensão da eficácia da alteração promovida pela referida lei em medida cautelar da lavra do Eminente Relator Luiz Fux na ADI 6305, em 22/01/2020.

Sem custas.

Cientifique-se o Ministério Público.

Publique-se.

Cumpridas as providências necessárias, arquive-se.

Jitaúna, na data da assinatura eletrônica.

CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000273-46.2021.8.05.0144 Inquérito Policial
Jurisdição: Jitaúna
Autor: Delegacia De Policia De Jitaúna/bahia.
Investigado: Desconhecido
Vitima: Nilzelia Jesus De Oliveira Santana
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de inquérito policial destinado a apurar a ocorrência do delito previsto no art. 155 Código Penal Brasileiro.

Segundo narra o Relatório de conclusão do Inquérito Policial (ID 97275557 - Página 10), no dia 02/05/2016, a vítima Nílzelia Jesus De Oliveira afirmou ter estacionado seu veículo FIAT UNO, na BR 330, Parque do Vaqueiro, Jitaúna, por volta das 23h30min, logo em seguida se deslocou para a Festa do Trabalhador. Ao término da festa, retornou ao local em que havia estacionado o veículo, quando percebeu que o veículo não estava mais no local.

Da análise do inquérito, verifica-se que foram realizadas diligências com o fito de elucidar a autoria do delito, as quais, todavia, restaram infrutíferas.

Dessa forma, pugna o Ministério Público pelo arquivamento do inquérito.

É o relatório. Decido.

De fato, verifica-se no presente caso a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, consubstanciada na ausência de indícios mínimos de autoria do fato investigado.

Em que pese inexistir disposição expressa no ordenamento acerca das hipóteses de arquivamento do inquérito policial, preleciona o art. 395, III do referido diploma que se faz necessária a justa causa para o exercício da ação penal. Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria (fumus comissi delicti). Nesse sentido, leciona a doutrina:

O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, ou, a contrario sensu, em relação às situações em que o Ministério Público deva oferecer denúncia. Em que pese o silêncio do CPP, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente. Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 235).


O arquivamento do inquérito se justifica no presente caso diante da ausência de elementos bastantes que justifiquem a propositura da ação penal.

Insta frisar que o presente inquérito foi instaurado no ano de 2016 tendo, portanto, transcorrido lapso temporal suficiente para a apuração das circunstâncias do delito.

Resta salientar que incumbe ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia.

Ante o exposto, em virtude da ausência de indícios de autoria, e, nos termos da manifestação do Parquet, titular da ação penal pública, determino o arquivamento deste inquérito policial, com fundamento no art. 395, II e III, do CPP, art. 485, VI do CPC, por analogia, e no art. 28, a contrario sensu, do CPP, de acordo com a redação anterior à modificação efetuada pela Lei nº. 13.964/2019, tendo-se em vista a suspensão da eficácia da alteração promovida pela referida lei em medida cautelar da lavra do Eminente Relator Luiz Fux na ADI 6305, em 22/01/2020.

Sem custas.

Cientifique-se o Ministério Público.

Publique-se.

Cumpridas as providências necessárias, arquive-se.

Jitaúna, na data da assinatura eletrônica.

CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000864-08.2021.8.05.0144 Adoção
Jurisdição: Jitaúna
Requerente: C. S. D. O.
Advogado: Raine Costa Gomes (OAB:BA59097)
Requerido: V. F. D. S.
Requerido: D. O. S.

Intimação:


Intime-se a requerente para,...

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