Jitaúna - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Julho 2022
Gazette Issue3143
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

0000132-71.2018.8.05.0144 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jitaúna
Reu: Julio Da Silva Souza
Advogado: Amadeu Lima De Oliveira (OAB:BA8127)
Advogado: Jose Carlos Britto De Lacerda (OAB:BA5762)
Vitima: Alexsandro Jose Da Silva
Testemunha: Jeane Jesus Santos
Testemunha: Elma Eliziário Da Silva
Testemunha: Támile Eliziária De Jesus
Testemunha: Lucinea Eliziário Da Silva
Testemunha: Rogerio Da Silva
Testemunha: Danilo Santana Silva
Testemunha: Neuza Maria Da Silva
Testemunha: Aldoberto Francisco Souza
Testemunha: Luciene Jesus Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Publica
Terceiro Interessado: Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia
Terceiro Interessado: Ademário Jesus De Carvalho
Terceiro Interessado: Aldimara Alves Peixoto
Terceiro Interessado: Alfredo Oliveira Fernandes
Terceiro Interessado: Alex Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Diego Santos De Souza
Terceiro Interessado: Edinailson Silva Souza
Terceiro Interessado: Emerson Neves
Terceiro Interessado: Eliu Passos Dos Santos
Terceiro Interessado: Elma Maria Dossantos Brito
Terceiro Interessado: Gutemberg De Souza Cruz
Terceiro Interessado: Indira Karla Oliveira D'avila
Terceiro Interessado: Ianca Santana Dos Santos
Terceiro Interessado: Mariana Rocha Santos
Terceiro Interessado: Marcos Miranda Nunes
Terceiro Interessado: Juraci Neves Filho
Terceiro Interessado: Kallynna Gargano Santiago
Terceiro Interessado: Leobina Porto Ferreira
Terceiro Interessado: Liliane De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Lucas Borges Bonfim
Terceiro Interessado: Mariana Rocha Santos
Terceiro Interessado: Marcos Miranda Nunes
Terceiro Interessado: Menanda Abreu Caldas
Terceiro Interessado: Osvaldo Roberto Peixoto
Terceiro Interessado: Renaldo Miranda Santos
Terceiro Interessado: Ueslei Santos Dos Reis
Terceiro Interessado: Vilma Solange Dos Santos Dias
Terceiro Interessado: Aleilton Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Cintia Gomes
Terceiro Interessado: Darmilson De Oliveira Aquino
Terceiro Interessado: Daniela Pomponet Barreto
Terceiro Interessado: Jorge Dos Santos Vieira
Terceiro Interessado: Grazielle De Jesus Silva
Terceiro Interessado: Gildeon Dias Gonçalves
Terceiro Interessado: Janúsia Souza Aquino
Terceiro Interessado: Jaderson Galdino Bispo Dos Santos
Terceiro Interessado: João André Galdino Santos
Terceiro Interessado: Jones Barros Dos Santos
Terceiro Interessado: Magnaldo Neres Dos Santos
Terceiro Interessado: Marlon Barbosa Dos Santos
Terceiro Interessado: Marlucia Marques Dos Santos
Terceiro Interessado: Pabline Zames Costa
Terceiro Interessado: Paulo Jarbas Silva Souza
Terceiro Interessado: Paulo Márcio Santos De Queiroz
Terceiro Interessado: Samuel Nunes Goes
Terceiro Interessado: Uidson Alves Da Silva
Terceiro Interessado: Valdomiro Alves De Andrade Júnior
Terceiro Interessado: Valdecir De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Valdir Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Valdineia Ferreira
Terceiro Interessado: Wendel De Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Rosimeire Brito De Almeida
Terceiro Interessado: Ilana Arruda Reis

Intimação:

No id n. 182926259 este Juízo proferiu a seguinte DECISÃO:

(…)

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de JÚLIO SILVA SOUZA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 121, §2º incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.

Narra a peça acusatória que no dia 16 de julho de 2018, por volta das 04h, o denunciado, por motivo torpe e usando de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, com evidente animus necandi, desferiu golpes de arma branca em desfavor de ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente da sua morte, fato ocorrido na cidade de Jitaúna-BA.

Segundo a denúncia, restou apurado que o denunciado, durante os festejos de São Pedro, que aconteciam na Praça Urbano de Almeida Neto, no Centro de Jitaúna, resolveu ceifar a vida do primo, motivado por vingança, pois fora injustamente apontado pelo ofendido como autor de uma subtração de quantia em dinheiro da casa da vítima. Assim, na hora e data citadas, durante a festa, o denunciado se aproximou sorrateiramente do ofendido e, com evidente intenção de matar, por trás, desferiu-lhe dois violentos golpes de faca, atingindo-o no abdome e ocasionando a exposição do intestino.

Socorrido e levado ao Hospital Municipal de Jitaúna, de onde foi transferido para o Hospital Geral Prado Valadares, em Jequié, o ofendido, apesar de ter sido submetido a tratamento médico e intervenções cirúrgicas, acabou vindo a óbito, em 15 de agosto de 2018, às 23h48, em razão das graves lesões sofridas.

A denúncia foi recebida em 11.09.2018, em decisão que também determinou a prisão preventiva do acusado (ID 100619538).

Mandado de prisão cumprido em 09.10.2018 (ID 100619544).

O denunciado foi devidamente citado (Id. 100619542), tendo apresentado resposta por meio de defensor constituído (ID 100619548), ocasião em que também pleiteou a revogação da prisão preventiva.

Em decisão de ID 100619556 foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva, na esteira do pronunciamento do Ministério Público.

Em audiência de instrução, realizada em 12.12.2018, foram ouvidas as testemunhas Jeane Jesus Santos, Elma Eliziário da Silva, Lucinea Eliziário da Silva, Rogério da Silva, Danilo Santana Silva, Neuza Maria da Silva e Adalberto Francisco Souza Brasileiro. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu (mídia em ID 122375658).

Encerrada a instrução, o Ministério Público, em suas razões finais apresentadas oralmente alegou, reiterou o teor da inicial, pugnando pela pronúncia do acusado. Afastou ainda as teses defensivas, especialmente a alegação de legítima defesa bem como o afastamento das qualificadoras.

A defesa, por sua vez, requereu o decote das qualificadoras constantes da denúncia (ID 100620331).

A decisão da fase de formação da culpa, proferida em 04 de fevereiro de 2019, pronunciou o réu JULIO DA SILVA SOUZA pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, de modo a submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (ID 100620332).

Foi interposto Recurso em Sentido Estrito em face da referida decisão pelo acusado, ao qual não foi dado provimento (ID 100620355);

Despacho de ID 100620411 determinou a intimação das partes para apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário. Devidamente intimadas, O Ministério Público apresentou o referido rol em ID 100620412 e a defesa informou não ter testemunhas a arrolar (ID 100620414)

Laudo de Exame de Necropsia em ID100619537.

Certidão de antecedentes em ID 124215319.

É O RELATÓRIO.

Passo à análise do pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em ID 181200539.

Prescrutando os autos, entendo que não há excesso de prazo da prisão preventiva, que deve ser analisada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a razoabilidade deve ser verificada de acordo com o curso da ação penal, bem como a proporcionalidade é aferida de acordo com o suposto crime imputado e possível pena aplicável.

Tendo-se em vista a retomada das atividades presenciais pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com possibilidade de realização das sessões do plenário do júri, determino a retomada do andamento do presente feito, de forma que resta prejudicada a alegação de excesso de prazo no presente caso.

Ressalto ainda que nenhum fato novo ocorreu e nem foi trazido aos autos para que alterasse o panorama decidido pelo magistrado quando decretou a prisão preventiva do ora Requerente, razão pela qual mantenho o ergástulo cautelar.

Da análise geral dos autos, verifico não haver nenhuma diligência requerida ou medida pendente de providência, estando o processo em condições de ser submetido ao julgamento popular, razão pela qual designo Sessão do Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 04 de maio de 2022, às 08:30 horas, atendendo também ao disposto no art. 429, Código de Processo Penal, com o devido sorteio dos jurados a ser realizado no dia 22 de março de 2022, às 10:00 horas.

Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o sorteio da lista de jurados (art. 432 CPP).

Atualize-se os antecedentes do acusado.

Intimem-se e procedam-se aos esforços necessários para a realização do Julgamento.

Cumpra-se.

(…)

No despacho de id. n. 202761786 , observa-se que a sessão do eg. Tribunal do Júri não se realizou por motivo devidamente justificado.

É o breve relatório. DECIDO.

Sem maiores delongas, observo a inexistência de circunstâncias autorizadoras da revogação da prisão preventiva de JULIO DA SILVA SOUZA, sobretudo pela pronúncia do Acusado, estando, assim, o feito devidamente maduro para julgamento em plenário do Tribunal do Júri. Mantenho, portanto, a prisão preventiva de JULIO DA SILVA SOUZA.

Ademais, por estar o feito pronto para apreciação do Tribunal do Júri, designo Sessão do Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 17 de agosto de 2022, às 09:00 horas, atendendo também ao disposto no art. 429, Código de Processo Penal, com o devido sorteio dos jurados para a reunião periódica do segundo...

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