Jita�na - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação19 Junho 2023
Gazette Issue3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

0000105-98.2012.8.05.0144 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jitaúna
Reu: Eraldo Silva Santos
Vitima: Marizete Gonçalves Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE JITAÚNA

PROCESSO N. 0000105-98.2012.8.05.0144

AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA

REU: ERALDO SILVA SANTOS


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a devolução da Carta Precatória de ID 100743565.

Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou força de Mandado/Ofício.

Jitaúna, BA, data e horário do sistema.


Assinado Eletronicamente

CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

0000186-08.2016.8.05.0144 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jitaúna
Reu: Edson Maia Santos
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806)
Vitima: Lucas Rodrigues Da Silva
Terceiro Interessado: Máximo Pereira De Oliveira
Terceiro Interessado: Orlan Rodrigues Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

O(A) ilustre presentante do Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, lastreado(a) no incluso Inquérito Policial tombado sob o nº 072/2016 (ID’s 114357113 e 114357114), ofereceu Denúncia (ID 114357112) em face de EDSON MAIA SANTOS, conhecido como “DICO”, (brasileiro, solteiro, natural de Jitaúna/BA, nascido em 25.05.1987, filho de Edinaldo dos Santos e Aurendina Sabina Maia, RG 13.963.348-07 SSP/BA, residente na rua Maria Eleonora Cajahyba, nº 16, Jitaúna/BA), atribuindo-lhe a prática do delito inserto no art. 155, §4°, I e II, do Código Penal, em virtude da suposta prática do fato delitivo abaixo relatado:

(...), no dia 02 de dezembro de 2016, por volta das 23h, o denunciado subtraiu, para si, mediante escalada e arrombamento, bens de valor do estabelecimento comercial denominado Loja da Economia, pertencente a LUCAS RODRIGUES DA SILVA, fato ocorrido nesta cidade de Jitaúna-BA.

Com efeito, segundo restou apurado, na data e hora citadas, após escalar o telhado, retirar telhas e arrombar o forro, o denunciado adentrou o estabelecimento comercial denominado Loja da Economia, de propriedade de LUCAS RODRIGUES DA SILVA, situada Praça Urbano de Almeida Neto, de onde subtraiu, para si, doze peças de roupas, empreendendo fuga em seguida.

Ao tomar conhecimento da subtração, no dia seguinte, o ofendido noticiou o fato à Polícia Civil, que empreendeu diligência e logrou êxito em localizar e prender o denunciado, recuperando a res furtiva. (…).”

Preso em flagrante no dia 03.12.2016 (ID 114357113), houve a concessão de liberdade provisória ao réu em 06.12.2016 (ID 114357113) mediante imposição das seguintes medidas cautelares (ID 114357119): a) Comparecimento em juízo a cada mês para justificar suas atividades; b) proibição de frequentar bares, boates ou congêneres (art. 319, II, CPP; c) Proibição de ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização do juízo (art. 319, IV, CPP; d) recolhimento domiciliar, após as 19:00 horas, durante os dias úteis e, durante todo o dia, nos finais de semana e dias de folga (art. 319, V, CPP).

Os Antecedentes Criminais do réu foram juntados aos autos (ID 114357133).

Com o intuito de instruir o feito, em audiência (ID’s 114357153 e 114357155) com registro audiovisual (ID 117142248), foram ouvidas a vítima Lucas Rodrigues da Silva, a testemunha de acusação Orlan Rodrigues dos Santos, a testemunha de acusação Máximo Pereira de Oliveira, encerrando-se com o interrogatório do réu.

As partes nada requereram na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Sendo assim, deu-se por encerrada a instrução e, com arrimo no art. 403, caput, do Código de Processo Penal, foram oferecidas alegações finais orais (ID 117142248).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por entender que a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente provadas, pugnou pela procedência da ação, condenando-se o réu nas penas do art. 155, §4°, I e II, do Código Penal.

A Defesa, a seu turno, reiterou os argumentos apresentados na Resposta à Acusação (ID 114357128), pugnando pela absolvição do réu. Subsidiariamente, em havendo condenação, requereu fixação da pena-base em seu mínimo legal e a incidência da circunstância atenuante da confissão.

É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Ausentes questões preliminares ou nulidades que devam ser declaradas de ofício, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.

Concluída a instrução criminal, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise do arcabouço probatório, valorando-se as pretensões acusatórias e as teses defensivas, de acordo com o sistema do convencimento motivado do juiz (persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova), adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a teor do que orienta o art. 93, IX, do Carta Magna (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”) e o art. 155 do Código de Processo Penal (“o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”).

No caso sub judice, cumpre avaliar a existência de provas suficientes a ensejar a responsabilização criminal do réu EDSON MAIA SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4°, I e II, do Código Penal.

Da materialidade e autoria do delito

A materialidade do delito de furto restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório colhido nos autos. O auto de exibição e apreensão (ID 114357113) comprovou que houve a subtração de coisa alheia móvel, consistente em 12 (doze) peças de roupas diversas que estavam no estabelecimento denominado “Loja da Economia”, de propriedade da vítima Lucas Rodrigues da Silva. Além disso, a prova oral colhida no feito confirma que a prática delituosa se deu mediante escalada. Em que pese não haver laudo de exame pericial, a jurisprudência do STJ entende que, excepcionalmente, a qualificadora do crime de furto referente à escalada (art. 155, §4º, II, do Código Penal) pode ser reconhecida por elementos probatórios diversos, tais como a prova oral:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. PROVA INCONTESTE.

1. Não se olvida que esta Corte firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Precedente.

2. Contudo, importa ressaltar a orientação de que, "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021).

3. Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico "que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro".

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.895.487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022).

Conforme depoimento das testemunhas e declarações da vítima, o réu acessou o estabelecimento comercial através do telhado, sendo que, para tal, foi necessário escalar um poste. O próprio réu, em sede de interrogatório judicial, confirmou que escalou um poste para acessar o telhado do estabelecimento. Desta feita, conforme descrito na denúncia e atestado de forma uníssona pela prova oral colhida no feito, deve ser reconhecida a qualificadora referente à escalada ou destreza (art. 155, §4º, II, do Código Penal).

Entretanto, tal conclusão não pode ser aplicada em relação à qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP. De acordo com a jurisprudência do STJ, incidência da qualificadora prevista...

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