Jita�na - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação15 Setembro 2023
Número da edição3414
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000025-46.2022.8.05.0144 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Jitaúna
Autoridade: 1ª Dt Jequié
Flagranteado: Manoel Mendes De Almeida
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE JITAÚNA

PROCESSO N. 8000025-46.2022.8.05.0144

AUTOR: 1ª DT JEQUIÉ

REU: MANOEL MENDES DE ALMEIDA


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.


Decido.

Em atenção à Certidão de ID 398057882, verifica-se que o presente processo já atingiu a sua finalidade.

Desta feita,

(I) prossiga-se o feito nos termos do processo nº 8000173-57.2022.8.05.0144;

(II) arquive-se os presentes autos (nº 8000025-46.2022.8.05.0144), com baixa no sistema e demais cautelas de praxe.

Ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e à Defesa.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou força de Mandado/Ofício,.

Jitaúna, BA, data e horário do sistema.


Assinado Eletronicamente

CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000005-55.2022.8.05.0144 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jitaúna
Vitima: Idi Joaquim Dos Santos
Reu: Flavio Vieira De Franca
Advogado: Gustavo Medrado Santos (OAB:BA74585)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Diante da Certidão de ID.403956944, nomeio defensor(a) dativo(a) do representado o(a) Bel(a). Gustavo Medrado Santos - OAB/BA. 74.585, o qual deverá ser intimado(a), pelos meios disponíveis (inclusive, via telefone, whats'app etc) para, havendo motivo justo para a recusa do múnus, apresentá-lo por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser considerado aceitação tácita do encargo, ressaltando-se que, ausente a Defensoria Pública instalada e operante nesta comarca, os honorários finais serão suportados pelo Estado da Bahia, conforme oportuno arbitramento por este Juízo. Havendo aceitação do encargo, deverá o(a) Patrono(a), no prazo de dez dias a contar da intimação, apresentar a competente resposta à acusação.

Apresentada a peça Defensiva, sem novas conclusões, vista ao Ministério Público.

2.Ademais, sem prejuízo, e se assim ainda não procedeu a Serventia, oficie-se a Defensoria Pública, por meio da Defensora Geral, e a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, facultando-lhes a oportunidade de apresentar defensor público, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de o encargo se consolidar na pessoa do(a) profissional acima designado(a), destacando-se que, ao final, em caso de defesa dativa, os honorários do advogado serão custeados pelo Estado na forma do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF.

Publique-se. Intime(m)-se.

Atribuo força de Mandado/Ofício.

Jitaúna (BA), datado e assinado eletronicamente.

Camilli Queiroz da Silva Gonçalves


Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000094-15.2021.8.05.0144 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jitaúna
Reu: Josival Arcanjo Dos Santos
Advogado: Juciara Oliveira Farias (OAB:BA66079)
Vitima: Êmmily Souto De Jesus
Testemunha: Iana Souto Sampaio
Testemunha: Danielly Souto Menezes
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Diante da Certidão de ID.402539341, nomeio defensor(a) dativo(a) do representado o(a) Bel(a). Juciara Oliveira Farias, OAB/BA 66079, o qual deverá ser intimado(a), pelos meios disponíveis (inclusive, via telefone, whats'app etc) para, havendo motivo justo para a recusa do múnus, apresentá-lo por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser considerado aceitação tácita do encargo, ressaltando-se que, ausente a Defensoria Pública instalada e operante nesta comarca, os honorários finais serão suportados pelo Estado da Bahia, conforme oportuno arbitramento por este Juízo. Havendo aceitação do encargo, deverá o(a) Patrono(a), no prazo de dez dias a contar da intimação, apresentar a competente resposta à acusação.

Apresentada a peça Defensiva, sem novas conclusões, vista ao Ministério Público.

2.Ademais, sem prejuízo, e se assim ainda não procedeu a Serventia, oficie-se a Defensoria Pública, por meio da Defensora Geral, e a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, facultando-lhes a oportunidade de apresentar defensor público, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de o encargo se consolidar na pessoa do(a) profissional acima designado(a), destacando-se que, ao final, em caso de defesa dativa, os honorários do advogado serão custeados pelo Estado na forma do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF.

Publique-se. Intime(m)-se.

Atribuo força de Mandado/Ofício.

Jitaúna (BA), datado e assinado eletronicamente.

Camilli Queiroz da Silva Gonçalves

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

8000447-55.2021.8.05.0144 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jitaúna
Vitima: Manoel Lima Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joadison Rodrigues Pereira

Intimação:

Vistos, etc.

Diante da Certidão de ID.407514872, nomeio, em favor do réu, como defensor dativo do representado, o Bel. Gustavo Medrado Santos - OAB/BA 74.585, os qual deverá ser intimado, pelos meios disponíveis (inclusive, via telefone, whats'app etc) para, havendo motivo justo para a recusa do múnus, apresentá-lo por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser considerado aceitação tácita do encargo, ressaltando-se que, ausente a Defensoria Pública instalada e operante nesta comarca, os honorários finais serão suportados pelo Estado da Bahia, conforme oportuno arbitramento por este Juízo. Havendo aceitação do encargo, deverá o(a) Patrono(a), no prazo de dez dias a contar da intimação, apresentar a competente resposta à acusação.

Apresentada a peça Defensiva, sem novas conclusões, vista ao Ministério Público.

2.Ademais, sem prejuízo, e se assim ainda não procedeu a Serventia, oficie-se a Defensoria Pública, por meio da Defensora Geral, e a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, facultando-lhes a oportunidade de apresentar defensor público, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de o encargo se consolidar na pessoa do(a) profissional acima designado(a), destacando-se que, ao final, em caso de defesa dativa, os honorários do advogado serão custeados pelo Estado na forma do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF.

Publique-se. Intime(m)-se.

Atribuo força de Mandado/Ofício.

Jitaúna (BA), datado e assinado eletronicamente.

Camilli Queiroz da Silva Gonçalves

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO

0000121-42.2018.8.05.0144 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Jitaúna
Reu: Lucas De Jesus Matos
Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055)
Reu: Jonas De Jesus Matos
Advogado: Mateus Cardoso Andrade (OAB:BA74705)
Reu: Elenilson Rodrigues Dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Testemunha: Valdomiro Oliveira Dos Santos
Testemunha: Baldoino Francisco De Brito Neto
Vitima: Joilson Brito Dos Santos
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Diante...

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