João dourado - Vara cível

Data de publicação18 Março 2024
Número da edição3532
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8002025-79.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Elisio Rodrigues Borges
Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712)
Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803)
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Danielle Melo Dantas (OAB:BA47482)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO

Processo Nº: 8002025-79.2023.8.05.0145

Parte Autora:
ELISIO RODRIGUES BORGES

Parte ré:
BANCO BRADESCO S/A

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Em preliminar, a empresa requerida sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Indefiro o requerimento, pois as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, não havendo como eximir da requerida a responsabilidade de averiguar a correção das cobranças que realiza nas contas dos seus clientes.

Na segunda preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu. Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.

Na terceira preliminar, a requerida alega a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora. Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.

Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição trienal. Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e passa a fluir a partir da última cobrança realizada.

Fundamento e decido.

A parte autora afirmou em sua petição inicial que, embora não tenha contratado o serviço, sofreu cobranças em sua conta, a título de “Bradesco Vida e Previdência”.

A requerida apresentou contestação na qual sustentou que houve adesão ao serviço impugnado. Após afirmar que não houve defeito no serviço prestado, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.

Negando a demandante da ação a contratação do seguro que motivou as cobranças em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.

Em que pese a argumentação da requerida, não há nos autos elementos de convicção que autorizem o acolhimento da tese apresentada na contestação. Neste ponto, urge destacar que a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do CDC. Como o banco requerido nada apresentou para comprovar as suas alegações, as cobranças do “Bradesco Vida e Previdência” são indevidas, devendo o valor cobrado ser devolvido, em dobro, para a parte autora.

Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.

O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.

Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA:

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).

O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a serviço jamais contratado pela parte autora. Ressalte-se, ainda, que a autora precisou ajuizar a presente ação para interromper as cobranças indevidas. Neste diapasão:

CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil – Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo – Débito inexigível – Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado – Manutenção da indenização fixada em primeiro grau – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).

No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos. No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados. Embora a requerida sustente ter se limitado a cobrar as parcelas pactuadas, não trouxe ao processo prova de que a autora efetivamente tenha contratado o seguro. Considerando a ilegalidade da cobrança feita pela ré, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados.

Diante do exposto, sugiro que a presente ação seja JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, CPC), para:

1.Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

2.CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contado da data do arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento;

3.CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, com juros a partir do evento danoso e correção monetária da data dos descontos.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.

Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.

Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.

No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o Banco Réu, instruir o processo com o devido demonstrativo, demonstrando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.

Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior.

Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.

RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

(art. 40, da Lei nº 9.099/95)

HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

João Dourado, data da assinatura digital.

(assinado digitalmente)
MARIANA MENDES PEREIRA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001726-05.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Joaz Antonio Marques
Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712)
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803)
Advogado: Gabriel...

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