João dourado - vara cível

Data de publicação14 Abril 2021
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2840
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000679-64.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Leni Severo
Advogado: Danilo Matos Dourado (OAB:0062496/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000679-64.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA LENI SEVERO

REU: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA LENI SEVERO em desfavor de BANCO FICSA S/A.

Em sua inicial a autora sustenta em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo vergastado com a instituição requerida e que, a despeito disso, vêm sendo promovidos descontos em sua conta.

Por esta razão, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos mensais no benefício de aposentadoria relacionadas ao contrato de empréstimo discutido nos autos, requer ainda, que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

É o relatório. Passo a decidir.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Analisando a documentação acostada ao processo, e o pedido de tutela antecipado, de que seja determinado a requerida a não negativação, do nome da autora, nos órgãos de proteção ao credito (SPC e Serasa), entendo que não ficou comprovado em uma análise preliminar que houve tal ilegalidade, portanto em tese o direito não se encontra violado.

No caso em testilha, em razão do pedido liminar de suspensão das cobranças do empréstimo consignado indevido, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido antecipatório. Há prova nos autos de que a parte autora tem conta bancária e que vêm sendo promovidos sucessivos descontos de valores, referentes a suposto empréstimo bancário mantido com a instituição requerida (ID 100035787).

Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela provisória de urgência. No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.

Verifico, ainda, que, na hipótese de improcedência do pedido, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela antecipação de tutela pretendida, eis que o pedido se funda, tão somente, na suspensão das consignações. Com efeito, tal medida, a priori, não causará nenhum transtorno ao banco requerido, que poderá, ao final, em caso de improcedência, vindicar, inclusive judicialmente, o débito que entende devido, podendo, ainda, reativar tais descontos dos proventos da parte autora junto ao INSS, inclusive com os acréscimos legais. E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.

Constato, igualmente, no presente feito, a presença do requisito do perigo de dano. Na presente demanda, tal requisito se revela pelo fato de, em continuando a parte requerente a sofrer os combalidos descontos, decerto que inúmeros prejuízos lhe serão causados, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a antecipação da tutela pretendida.

Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte a tutela provisória requerida, determinando, por conseguinte, ao BANCO FICSA S/A que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, os descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente (Contrato nº 010001843443), até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido.

Ademais, sem prejuízo das determinações supra:

I - Ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei 9.099/95.

II - Cite-se e intime-se o requerido, por AR, ficando este advertido que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada e não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir, ou, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) .

III - Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).

V – Expedientes necessários.

Demais intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 12 de abril de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001460-57.2019.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: A. D. S. M.
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Reu: E. A. D. S.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8001460-57.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ADRIANA DA SILVA MARQUES

RÉU: EDUARDO ALVES DOS SANTOS

DESPACHO

Vistos, etc...

Defiro o requerimento de id 57116055.

Cite-se o réu nos termos do artigo 695 do CPC, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias.

Atente-se a Secretaria para o novo endereço do requerido na petição supra citada.

Cumpra-se.


João Dourado - BA, 07 de julho de 2020.


CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000678-79.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Leni Severo
Advogado: Danilo Matos Dourado (OAB:0062496/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000678-79.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA LENI SEVERO

REU: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA LENI SEVERO em desfavor de BANCO FICSA S/A.

Em sua inicial a autora sustenta em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo vergastado com a instituição requerida e que, a despeito disso, vêm sendo promovidos descontos em sua conta.

Por esta razão, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos mensais no benefício de aposentadoria relacionadas ao contrato de empréstimo discutido nos autos, requer ainda, que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

É o relatório. Passo a decidir.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Analisando a documentação acostada ao processo, e o pedido de tutela antecipado, de que seja determinado a requerida a não negativação, do nome da autora, nos órgãos de proteção ao credito (SPC e Serasa), entendo que não ficou comprovado em uma análise preliminar que houve tal ilegalidade, portanto em tese o direito não se encontra violado.


No caso em testilha, em razão do pedido liminar de suspensão das cobranças do empréstimo consignado indevido, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido antecipatório. Há prova nos autos de que a parte autora tem conta bancária e que vêm sendo promovidos sucessivos descontos de valores, referentes a suposto empréstimo bancário mantido com a instituição...

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