João dourado - Vara cível

Data de publicação16 Abril 2021
Número da edição2842
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001509-35.2018.8.05.0145 Divórcio Litigioso
Jurisdição: João Dourado
Requerente: L. S. D. A. S.
Advogado: Larissa Dourado De Paula Almeida (OAB:0053116/BA)
Advogado: Dislai Marques Ferreira Evangelista Filho (OAB:0053084/BA)
Advogado: Rodrigo Dourado Lima Do Amaral (OAB:0048722/BA)
Requerido: J. F. D. S.
Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:0030567/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8001509-35.2018.8.05.0145

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: LENI SOARES DE ARAUJO SILVA

REQUERIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA

DECISÃO

Vistos, etc...

Defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela.

A medida cautelar, previne a ocorrência de dano imediato que possa afetar o interesse litigioso da parte e que possa comprometer a eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito. A tutela liminar não tem natureza satisfativa, mas apenas de “garantia”, vez que por si só, não consegue a parte, a satisfação de seu pretenso direito, que continua na dependência da solução do processo A parte beneficiada, com a concessão da medida, apenas se precavê contra uma temida mudança na situação fática ou jurídica que poderia inutilizar o resultado do processo principal, caso lhe venha a ser favorável.

No presente caso, a prima facie, vislumbra-se a presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Considerando os pedidos expostos e analisando ponderando os direitos em conflito, fixo alimentos provisórios em favor da autora no importe de 01 salário mínimo, equivalente a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) mediante depósito em conta bancária, devendo a primeira parcela ser paga cinco dias após a intimação e as demais a cada 30 dias.

Publique-se. Intime-se.


João Dourado - BA, 17 de fevereiro de 2020.

DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA

JUIZ DE DIREITO 1 SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001509-35.2018.8.05.0145 Divórcio Litigioso
Jurisdição: João Dourado
Requerente: L. S. D. A. S.
Advogado: Larissa Dourado De Paula Almeida (OAB:0053116/BA)
Advogado: Dislai Marques Ferreira Evangelista Filho (OAB:0053084/BA)
Advogado: Rodrigo Dourado Lima Do Amaral (OAB:0048722/BA)
Requerido: J. F. D. S.
Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:0030567/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8001509-35.2018.8.05.0145

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: LENI SOARES DE ARAUJO SILVA

REQUERIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA

DECISÃO

Vistos, etc...

Defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela.

A medida cautelar, previne a ocorrência de dano imediato que possa afetar o interesse litigioso da parte e que possa comprometer a eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito. A tutela liminar não tem natureza satisfativa, mas apenas de “garantia”, vez que por si só, não consegue a parte, a satisfação de seu pretenso direito, que continua na dependência da solução do processo A parte beneficiada, com a concessão da medida, apenas se precavê contra uma temida mudança na situação fática ou jurídica que poderia inutilizar o resultado do processo principal, caso lhe venha a ser favorável.

No presente caso, a prima facie, vislumbra-se a presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Considerando os pedidos expostos e analisando ponderando os direitos em conflito, fixo alimentos provisórios em favor da autora no importe de 01 salário mínimo, equivalente a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) mediante depósito em conta bancária, devendo a primeira parcela ser paga cinco dias após a intimação e as demais a cada 30 dias.

Publique-se. Intime-se.


João Dourado - BA, 17 de fevereiro de 2020.

DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA

JUIZ DE DIREITO 1 SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000796-89.2020.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Elisandra Alves Silva
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:0052984/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Requerente: Ronivaldo Martins De Souza Silva
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:0052984/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000796-89.2020.8.05.0145

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: ELISANDRA ALVES SILVA, RONIVALDO MARTINS DE SOUZA SILVA



SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por ELISANDRA ALVES SILVA DE SOUZA e RONIVALDO MARTINS DE SOUZA SILVA, por intermédio de seu advogado constituído, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.

Instruíram a inicial com documentos.

As partes contraíram matrimonio em 03 de setembro de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens.

Do matrimônio nasceram 3 filhos ainda menores. Aduz, que, durante a constância do casamento, amealharam um único bem, descrito na inicial.

Instado a se manifestar, o Ministério público exarou parecer favorável à homologação do acordo (ID 83462811).

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão das partes encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.

Quanto ao prazo exigido pela legislação para o pedido de divórcio, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou § 6º, do art. 226, da CF/88, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, é desnecessária sua perquirição, uma vez que possui efeitos imediatos, repercutindo direta e imediatamente nos processos de separação judicial em curso.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579 do CC).

Ademais, o "Parquet" exarou parecer favorável à homologação do acordo.

Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de ELISANDRA ALVES SILVA DE SOUZA e RONIVALDO MARTINS DE SOUZA SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010 e HOMOLOGO, ainda, o acordo no que diz respeito à a guarda e alimentos em favor do menores, conforme termo de acordo (ID 81935953).

As partes informam que os filhos Vitória e Elano estão sob a guarda do genitor e a filha Isadora está sob a guarda da genitora. As parte convivem amigavelmente e ambos tem acesso aos filhos, de acordo com a disponibilidade dos mesmos, sem qualquer embaraço.

Acerca da pensão alimentícia, as partes dispensam o arbitramento, haja vista que há dois filhos com o genitor e um com a genitora, ambos custeiam o sustento dos menores conjuntamente, amigavelmente.

Em relação ao único bem imóvel adquirido na constância do casamento, informam que já foi objeto de acordo e que já foi doado aos filhos menores, com usufruto dos genitores, conforme disponibilidade e combinação de ambos.

As partes retornarão ao uso dos nomes...

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