João dourado - Vara cível

Data de publicação17 Junho 2021
Gazette Issue2883
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8000523-13.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Luzinete Madureira Dos Santos
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:0032617/BA)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO CÍVEL ADJUNTO

AVENIDA ENÉAS DA SILVA DOURADO, nº 615, CENTRO, CEP 44.920-000

Telefone (74) 3668-1114/1113

PROCESSO: 8000523-13.2020.8.05.0145

AUTOR(A): LUZINETE MADUREIRA DOS SANTOS

RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

SENTENÇA

Vistos e examinados estes autos.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.

Relata a parte autora que notou contratos supostamente realizado junto à instituição financeira com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que tenha solicitado. Procurou o INSS para se informar o motivo dos descontos, quando foi surpreendida com a informação de que havia em seu nome empréstimo junto ao Banco Réu.

Nessa oportunidade constatou a existência de um contrato não realizado junto à instituição financeira ré sob nº 355305616, empréstimo consignado com 47 (sessenta) prestações mensais fixas de R$ 46,55 (quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), as quais estão sendo descontadas diretamente na folha de pagamento da requerente desde agosto de 2013.

Requereu, por fim, o cancelamento dos contratos, a suspensão das cobranças e a condenação da parte ré em danos materiais e morais.

Em sede contestatória a parte ré, alega preliminarmente a impugnação a assistência judiciária gratuita; ausência de interesse processual - inexistência de pretensão resistida – extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito alega legitimidade da contratação; a insuficiência probatória. da impossibilidade jurídica de se inverter o ônus da prova; inexistência de nexo causal e dos alegados danos materiais e morais experimentados; faz impugnação aos documentos apresentados; ausência de cabimento de condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Pugna, assim, pela improcedência da ação.

No que se refere a audiência de Instrução e Julgamento, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.

FUNDAMENTO E DECIDO.

PRELIMINARMENTE

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Prescreve o artigo 54 da Lei 9.099/95 que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Sendo assim, reputo inoportuna a preliminar arguida pela parte ré a respeito desta respectiva matéria. Dito isto, rechaço a preliminar suscitada.

AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - A parte ré aduz não haver pretensão resistida. Sob a justificativa que não houve tentativa de resolução do conflito pela via administrativa. Contudo, verifica-se que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da CF e o Princípio do Devido Processo Legal, contrapõem a tese do Réu. Pois, conforme entendimento de tais princípios, a lei não excluirá da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, de modo que é dispensável esgotar a via administrativa, objetivando a composição da lide, para posteriormente ingressar em juízo caso não lhe tenha sido favorável. Motivo pelo qual rechaço a preliminar suscitada.

DO MÉRITO

Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor de seus arts. 2º e 3º, bem como tendo em vista a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial.

Com efeito, o CDC enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, todos do CDC). No caso dos autos, tenho que é caso de inversão do ônus da prova, recaindo, portanto, sobre a requerida a carga probatória acerca dos fundamentos que legitimaram os descontos no benefício previdenciário do requerente, o que de fato não ocorreu.

Nesse sentido, tenho que a parte ré deveria ter acostado aos autos o instrumento contratual, objeto dos autos em conformidade com a exigência legal comprovando a anuência da parte autora em relação ao empréstimo. Não foi juntado contrato. E, não juntou qualquer outro documento capaz de provar tal contratação.

Assim sendo, em relação ao contrato objeto dos autos, a conclusão que se chega é que a parte autora foi vítima de evento fraudulento.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, diz ser a instituição financeira responsável em tais casos, senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Com efeito, tenho que os pressupostos ensejadores à responsabilidade civil estão presentes, pois, embora inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes, a parte autora teve valores indevidamente descontados de sua conta bancária, e em razão disso sofreu, além dos danos materiais, danos extrapatrimoniais. A própria parte autora, alega que não recebeu nenhuma quantia relativa a esse contrato da parte ré.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 186, prevê a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito. E, a ocorrência de um fato lesivo, gera o dever de indenizar, segundo dispõe o art. 927, também do Código Civil.

Tenho que se aplica no caso a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Incidente, na espécie, o art. 14 do CDC (Lei 8078/90).

Frisa-se que no caso em exame a parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que os descontos levados a efeito pela instituição demandada foram irregulares, comprovando a falha na prestação do serviço. Portanto, não houve a concretização de qualquer relação jurídica de ordem contratual entre as partes em relação ao contrato destacado, sendo-lhe exigido débito sem causa jurídica.

Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a parte ré pelos descontos indevidos na conta bancária da autora, conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão a esta, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar.

No caso em exame, houve manifesta desídia quanto a esta conduta, o que por si só seria suficiente para responder por culpa, na modalidade negligência, pelo dano causado, pois efetivou desconto na conta da autora, onde recebe seu benefício previdenciário, relativo a contrato de crédito pessoal não contratado.

Percebe-se facilmente que a parte ré não agiu com a devida cautela ao imputar a parte autora contrato de empréstimo jamais realizado pela mesma.

Assim, ante a inexistência da contratação, a requerida deverá restituir os valores descontados da conta bancária da parte autora. Nesse diapasão, conforme extratos anexados aos autos, a parte autora teve descontado 31 (sessenta) parcelas até maio de 2021, o montante de R$ 1.443,05 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos).

Cumpre ressaltar, ainda, que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade da parte autora, quais sejam, os atinentes a reputação e o estado psicológico desta, tendo em vista que foram procedidos descontos indevidos no salário da parte autora, causando desassossego a esta, sem que houvesse causa jurídica para tanto. Tal medida, abusiva, resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a cada ser humano.

Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral a que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, in casu, aposentado, a capacidade econômica da empresa ofensora, a...

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