João dourado - Vara cível

Data de publicação08 Novembro 2021
Número da edição2975
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000461-07.2019.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Reu: Manoel Ferreira Da Silva

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000461-07.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

RÉU: MANOEL FERREIRA DA SILVA

DECISÃO

Vistos etc...

Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra MANOEL FERREIRA DA SILVA.

Alega a autora que é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica da Linha de Transmissão LD Irecê - Bonito.

Acrescenta que o imóvel foi declarado de utilidade pública, por meio do art. 10 da Lei 9.074/1995 e que, para que possa cumprir os prazos estabelecidos no contrato, necessita ter acesso imediato ao imóvel objeto da ação, devido à urgência do art. 15 do Decreto- Lei 3.365/1941.

É o breve relato. Decido.

De acordo com o art. 3° do Decreto-lei 3.365/1941, estão as concessionárias de serviço público autorizadas a promover desapropriações, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Dispõe, ainda, o art. 40 do mesmo diploma legal que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização forma desta lei.

O autor instruiu a ação com a Resolução Autorizativa que declarou a utilidade pública do imóvel (id 24063945).

Ademais, o autor instruiu sua petição inicial com laudo técnico de avaliação (id 24064105), o qual, embora tenha sido produzido unilateralmente, contém elementos suficientes a demonstrar ser razoável o valor ofertado e a autorizar a concessão da liminar, mormente porque a justa e prévia indenização em dinheiro para a instituição de servidão refere-se à imissão definitiva na posse do bem.

Há alegação de urgência e houve, ainda, o depósito da quantia arbitrada no laudo de avaliação (id 39489679), preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 15, do DL 3.365/41.

No que tange à imissão provisória, esta pode ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, o que torna evidente que a avaliação do imóvel não deve ser prévia, mas diferida à instrução do processo, para apuração, por exame pericial, de eventual verba residual.

Ante o exposto, com esteio no art. 15 da Lei das Desapropriações (Decreto-Lei n° 3.365/1941), na jurisprudência dos egrégios STF1 e STJ2 e no entendimento sumulado pelo STF3, DEFIRO O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.

Já efetuado o deposito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse do imóvel.

Citem-se o proprietário do bem desapropriado (art. 16 do DL n. 3.365/41), com as cautelas, advertências e formalidades legais, para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia, intimando-o desta decisão, no mesmo ato.

Intime-se o expropriante desta decisão, COM URGÊNCIA.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, 5 de dezembro de 2019.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada



1 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTE. 1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido”. (STF. RE n.º 216964/SP. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ de 16.02.2001, p. 479).

2 “ADMINISTRATIVO. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. URGÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. 1. O art.15 do Decreto-Lei nº .365/41, em seu parágrafo primeiro, deixa claro que a imissão provisória na posse pode ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, o que torna evidente que a avaliação do imóvel não deve ser prévia, mas de realização diferida à instrução do processo. 2. Na hipótese dos autos, a liminar de imissão na posse foi concedida, em face da urgência comprovada pela Municipalidade. 3. Recurso especial improvido”. (STJ. REsp. n.º 692519/ES. Rel. Min. Castro Meira. DJ 25.08.2006, p. 322).

3 Súmula n. 652 do STF: “não contraria a constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública)”.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001925-95.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Marta Cristiane Farias Silva
Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300)
Advogado: Aline Nonato Dos Santos (OAB:BA66663)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.



PROCESSO Nº: 8001925-95.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARTA CRISTIANE FARIAS SILVA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ATO ORDINATÓRIO



De Ordem da Exma. Sra. Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação para o dia 08 de março de 2022, às 08h40min, ficando as partes intimadas desde já.

ADVERTÊNCIAS:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail..


É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://call.lifesizecloud.com/6911523

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6911523

Código de acesso à sala (senha): O CÓDIGO/SENHA DE ACESSO SÃO OS PRIMEIROS 7 NUMEROS DO PROCESSO, MAIS #

Observação: O acesso à sala virtual só será possível no horário exato da audiência ou quando a sala se encontrar aberta com as configurações da audiência do processo em questão.


João Dourado – Bahia, 05 de novembro de 2021.

Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001910-29.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Lourival De Souza Oliveira
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Reu: Itau Unibanco S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.



PROCESSO Nº: 8001910-29.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: LOURIVAL DE SOUZA OLIVEIRA

REU: ITAU UNIBANCO S.A.

ATO ORDINATÓRIO



De Ordem da Exma. Sra. Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação para o dia 08 de março de 2022, às 09h00min, ficando as partes intimadas desde já.

ADVERTÊNCIAS:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo...

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