João dourado - Vara cível

Data de publicação29 Abril 2021
Número da edição2850
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000753-21.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Vailton Oliveira Miranda
Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:0030567/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000753-21.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: VAILTON OLIVEIRA MIRANDA

REU: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a instituição financeira demandada compelida a suspender a realização de cobrança de tarifas bancárias com os títulos de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5”

Acompanham a inicial procuração e documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo e qualquer documento que deu origem à transação.

Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.

Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência. Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.

Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão. Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.

A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC).

Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.

Há prova nos autos, ao menos neste exame preliminar, na medida em que os documentos revelam que o banco réu esta cobrando tarifa bancaria denominada de "CESTA B EXPRESSO 5", ocorre que conforme os documentos de ID 102017248, resta claro que a parte ao abrir a conta não fez adesão a tarifa.

Portanto, presente plausibilidade no quanto alegado pela parte autora em sua peça exordial, mormente porque a requerente está discutindo judicialmente a dívida, não se podendo pretender que faça prova de fato negativo.

Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela de urgência. No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.

Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento antecipatório. Com efeito, verifica-se que, em sendo julgado improcedente o pedido ao final, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão ora exarada, eis que a mesma se baseia, tão somente, na suspensão das cobranças em relação a tarifa bancaria discutida nos autos.

Por outro lado, impõe também considerar que tal medida, a priori, não ocasionará nenhum prejuízo para a parte demandada, uma vez que provada a condição de inadimplência da parte autora, poderá o banco realizar a referida cobrança.

Portanto, em face das razões expostas, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a parte acionada que suspendam as cobranças em relação a tarifa bancaria "Cesta B Expresso5", na conta da parte autora.

Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada por 30 dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, ficando a ré, ainda, obrigada a informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, que providenciou a referida exclusão. Em caso de não cumprimento no prazo assinalado, independentemente das astreintes ora cominadas, poderá o Juízo, se provocado, utilizar-se de outros meios coercitivos para adimplemento da obrigação.

Advirta-se que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Ademais, sem prejuízo das determinações supra:

I – Ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei 9.099/95.

II - Cite-se e intime-se o requerido, por AR, ficando este advertido que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada e não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir, ou, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) .

III - Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).

V – Expedientes necessários.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 27 de abril de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000740-22.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Talita Lourena Ferreira De Souza
Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:0038422/BA)
Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:0058001/BA)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000740-22.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: TALITA LOURENA FERREIRA DE SOUZA

REU: TELEFONICA BRASIL S.A.


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pela parte autora, qualificada nos autos, em face da parte requerida, também qualificada.

Alega o autor que possui contrato com a requerida, porém esta sendo cobrada acerca de uma fatura a qual já teria sido paga, apesar de ter realizado o pagamento, esta recebendo ligações, e-mails e mensagens de textos requerendo que seja feito o pagamento.

Requer liminarmente para que seja determinado a parte ré que suspenda as cobranças reiteradas referente a esse contrato e que se abstenham de negativar o nome do autor.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo(s) e qualquer(quaisquer) documento(s) que deu(ram) origem à transação.

Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela antecipada.

Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência. Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.

Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão. Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o...

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