João dourado - Vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Gazette Issue2797
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000005-86.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Josefa Benedita Dos Santos
Advogado: Danilo Matos Dourado (OAB:0062496/BA)
Réu: Sabemi Seguradora Sa

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000005-86.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JOSEFA BENEDITA DOS SANTOS

RÉU: SABEMI SEGURADORA SA

DECISÃO



Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por JOSEFA BENEDITA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado na inicial, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas de seguro, bem como, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados em sua conta e, ainda, reparação dos danos morais.

Aduz a requerente que não celebrou o contrato de empréstimo vergastado com a instituição requerida e que, a despeito disso, vêm sendo promovidos sucessivos descontos.

Acompanham a inicial procuração e documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.

Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão. Exige-se a presença da verossimilhança das alegações cumulado com o requisito específico, vale dizer, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.

A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).

Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.

No caso em testilha, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido antecipatório. Há prova nos autos de que vêm sendo promovidos sucessivos descontos dos valores acima relatados, referente a suposto seguro mantido com a instituição requerida (id 88167786).

Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela provisória de urgência. No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.

Verifico, ainda, que, na hipótese de improcedência do pedido, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela antecipação de tutela pretendida, eis que o pedido se funda, tão somente, na suspensão das consignações. Com efeito, tal medida, a priori, não causará nenhum transtorno ao banco requerido, que poderá, ao final, em caso de improcedência, vindicar, inclusive judicialmente, o débito que entende devido, podendo, ainda, reativar tais descontos, inclusive com os acréscimos legais. E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.

Constato, igualmente, no presente feito, a presença do requisito do perigo de dano. Na presente demanda, tal requisito se revela pelo fato de, em continuando a parte requerente a sofrer os combalidos descontos, e tendo tais rendimentos caráter eminentemente alimentar, decerto que inúmeros prejuízos lhe serão causados, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a antecipação da tutela pretendida.

Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória requerida, determinando, por conseguinte, ao BANCO BRADESCO S/A que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, SUSPENDA os descontos efetuados na conta bancária da parte requerente, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido.

O feito seguirá o rito da Lei 9099/95.

Cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo(s) e qualquer(quaisquer) documento(s) que deu(ram) origem à ação.

I – AO CARTÓRIO PARA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. II - Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes, por carta, com aviso de recebimento (AR), para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-O(S) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Ficam, ainda, as partes ADVERTIDAS de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95). III – Expedientes necessários.

Oficie-se ao INSS dando-lhe ciência do do teor da presente decisão.

Demais intimações e expedientes necessários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.



João Dourado - BA, 19 de janeiro de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000041-31.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Ildete Cardoso Da Silva
Advogado: Gabriela Moitinho Pereira (OAB:0047651/BA)
Réu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000041-31.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ILDETE CARDOSO DA SILVA

RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

DECISÃO

Vistos, etc...

Ante à ausência de fumus boni iuris, posto que, não vislumbro, neste momento processual, que houve desconto na conta da requerente, e em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente também o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.

Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.

Designo a audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência, e a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.

Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).

Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

Expedientes necessários.

João Dourado - BA, 19 de janeiro de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000004-04.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Eurides Barberino Vieira
Advogado: Wasley Dantas Dos Santos (OAB:0059967/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000004-04.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: EURIDES BARBERINO VIEIRA

RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS...

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