João dourado - Vara cível

Data de publicação24 Março 2021
Gazette Issue2827
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000495-11.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Jose Oliveira Nunes
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:0006010/SE)
Reu: Banco Ficsa S/a.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000495-11.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA NUNES

REU: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (EMPRÉSTIMO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSE OLIVEIRA NUNES qualificado nos autos, em face de BANCO FISCA S/A, também qualificado na inicial, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo consignado, não contratado.

Aduz a requerente que não celebrou o contrato de empréstimo vergastado com a instituição requerida e que, a despeito disso, vêm sendo promovidos descontos em sua conta.

Acompanham a inicial procuração e documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.

Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão. Exige-se a presença da verossimilhança das alegações cumulado com o requisito específico, vale dizer, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.

A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).

Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.

No caso em testilha, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido antecipatório. Há prova nos autos de que a parte autora tem conta bancária e que vêm sendo promovidos descontos dos valores acima relatados, referente a suposto empréstimo bancário mantido com a instituição requerida.

Além disso, a inicial foi instruída com cópia de extrato bancário que demonstra que foi creditado o valor supostamente financiado na conta da parte autora. (ID 94686096)


Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela provisória de urgência. No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.

Verifico, ainda, que, na hipótese de improcedência do pedido, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela antecipação de tutela pretendida, eis que o pedido se funda, tão somente, na suspensão das consignações. Com efeito, tal medida, a priori, não causará nenhum transtorno ao banco requerido, que poderá, ao final, em caso de improcedência, vindicar, inclusive judicialmente, o débito que entende devido, podendo, ainda, reativar tais descontos dos proventos da parte autora junto ao INSS, inclusive com os acréscimos legais. E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.

Constato, igualmente, no presente feito, a presença do requisito do perigo de dano. Na presente demanda, tal requisito se revela pelo fato de, em continuando a parte requerente a sofrer os combalidos descontos, decerto que inúmeros prejuízos lhe serão causados, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a antecipação da tutela pretendida.

Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória requerida, determinando, por conseguinte, ao BANCO FISCA S/A que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, os descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido. No mesmo prazo, a parte autora deverá realizar depósito judicial do valor creditado em sua conta, ficando desde já advertida que, caso não promova o referido depósito judicial, o que deverá ser certificado pela escrivania, a presente decisão será revogada.

Ademais, sem prejuízo das determinações supra:

I - Ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei 9.099/95.

II - Cite-se e intime-se o requerido, por AR, ficando este advertido que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada e não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir, ou, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) .

III - Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).

V – Expedientes necessários.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 22 de março de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000526-31.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Vera Lucia Passos De Souza
Advogado: Hellen Alvim Rocha (OAB:0051242/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000526-31.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: VERA LUCIA PASSOS DE SOUZA

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VERA LUCIA PASSOS DE SOUZA qualificado nos autos, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado na inicial, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo consignado, não contratado.

Aduz a requerente que não celebrou o contrato de empréstimo vergastado com a instituição requerida e que, a despeito disso, vêm sendo promovidos descontos em sua conta.

Acompanham a inicial procuração e documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.

Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão. Exige-se a presença da verossimilhança das alegações cumulado com o requisito específico, vale dizer, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.

A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).

Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.

No caso em testilha, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido antecipatório. Há prova nos autos de que a parte autora tem conta bancária e que vêm sendo promovidos descontos dos valores acima relatados, referente a suposto empréstimo bancário mantido com a instituição requerida (ID 95458284).

Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela provisória de urgência. No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.

Verifico, ainda, que, na hipótese de improcedência do pedido, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela antecipação de tutela pretendida, eis que o pedido se funda, tão somente, na suspensão das consignações. Com efeito, tal medida, a priori, não causará nenhum transtorno ao banco requerido, que poderá, ao final, em caso de improcedência, vindicar, inclusive judicialmente, o débito que entende devido, podendo, ainda,...

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