João dourado - vara cível

Data de publicação27 Julho 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3145
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000749-18.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Helena Oliveira Torquato
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984)
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.

PROCESSO Nº: 8000749-18.2020.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA HELENA OLIVEIRA TORQUATO

RÉU: BANCO PAN S/A

ATO ORDINATÓRIO

De Ordem da Exma. Sra Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de João Dourado, Bahia, na forma da lei, designo a Audiência de Conciliação para o dia 19 de maio de 2021, às 16h00min, ficando as partes intimadas desde já.

ADVERTÊNCIAS:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;
  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://call.lifesizecloud.com/6911523

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6911523

Código de acesso à sala (senha): O CÓDIGO/SENHA DE ACESSO SÃO OS PRIMEIROS 7 NUMEROS DO PROCESSO, MAIS #

Observação: O acesso à sala virtual só será possível no horário exato da audiência ou quando a sala se encontrar aberta com as configurações da audiência do processo em questão.

João Dourado - Bahia, 31 de março de 2021.

Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000046-19.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Jacinto Francisco Dos Santos
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000046-19.2022.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JACINTO FRANCISCO DOS SANTOS

REU: BANCO BMG SA


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por JACINTO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG SA.

Em sua inicial a autora sustenta em síntese, que ao retirar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, notou que haviam contratos indevidamente lançados em seu benefício previdenciário, a exemplo do contrato objeto da lide, ao qual o autor alega desconhecer, bem como, que jamais firmou, autorizou ou aquiesceu a realização de tal contrato.

Por esta razão, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que determine cancelamento imediato do contrato e cartão de crédito objeto da lide, bem como dos descontos e cobranças de quaisquer parcelas e/ou encargos financeiros atrelado aos mesmos.

É o relatório. Passo a decidir.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela autora, em razão de se confundir com o próprio mérito da demanda e esgotar o objeto do feito, por estas razões essas questões serão decididas no mérito.

Assim, em tutela de urgência, entendo que o requerimento autoral não atende ao requisito negativo previsto no art. 300, §3º, do CPC. De acordo com o referido dispositivo: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.


Isso posto, indefiro por ora o pedido de tutela antecipada, o que poderá ser revisto após o contraditório.

Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais (art. 20 da Lei. 9.099/95), sobre a inversão do ônus da prova e para comparecer à audiência de conciliação por meio de videoconferência, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.

Intime-se a parte autora, via DJE, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 17 de janeiro de 2022.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000028-95.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Do Carmo Rodrigues Da Silva
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000028-95.2022.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA

REU: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a instituição financeira demandada compelida a suspender a realização das cobranças em relação a um cartão de crédito na modalidade RMC, ao qual a autora alega não contratou, anuiu ou debloqueou nenhum cartão de crédito.

Acompanham a inicial procuração e documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo e qualquer documento que deu origem à transação.

Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.

A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).

Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.

Há prova nos autos de que o demandado...

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