João dourado - Vara cível

Data de publicação04 Outubro 2021
Gazette Issue2954
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001601-08.2021.8.05.0145 Nunciação De Obra Nova
Jurisdição: João Dourado
Nunciante: Concessionaria Estrada Do Feijao Spe S/a
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:0011024/BA)
Advogado: Marcos Venícius Guerreiro Góes (OAB:0043537/BA)
Nunciado: Renan Novaes

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001601-08.2021.8.05.0145

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41)

NUNCIANTE: CONCESSIONARIA ESTRADA DO FEIJAO SPE S/A

NUNCIADO: RENAN NOVAES


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM EMBARGO DE OBRA proposta pela CONCESSIONÁRIA ESTRADA DO FEIJÃO S.A. (CONCEF) em face de RENAN NOVAES, na qual pleiteia a suspensão de edificação irregular erguida pelo réu na faixa de domínio da BA-052, na altura do distrito de Lagoa dos Borges, KM 315, América Dourada, Bahia.

Afirma a parte autora que detém a concessão da BA 052 (Estrada do feijão) para operação, manutenção e revitalização da rodovia, conforme o Contrato de Concessão nº 001/2018-SEINFRA, anexado aos autos, desde 03 de outubro de 2018, e, em razão disso, está obrigada a realizar a fiscalização da faixa de domínio, nos termos da cláusula 6.2.1 do referido contrato.

Sustenta, ainda, que a ré vem realizando obras de construção de um posto de gasolina nas margens da BA 052, em afronta à faixa de domínio (que, segundo delimitação da AGERBA, é de 60 (sessenta) metros de largura, sendo 30 (trinta) para cada lado, medidos do Eixo Central), sem a apresentação de projeto construtivo e prévia autorização da concessionária. E que, mesmo já tendo sido empreendidas tentativas consensuais para solução do problema, o demandado prosseguiu com a edificação; e, por fim, que, além de irregular, a obra em questão expõe a risco os usuários da rodovia.

Requer, assim, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada “a imediata suspensão das obras realizadas na área integrante da faixa de domínio da Rodovia BA 052, mais especificadamente no distrito de Lagoa dos Borges, KM 315, América Dourada, Bahia, até a aprovação da AGERBA do projeto executivo(...)”

Com a inicial foram juntados documentos.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

A faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.

Trata-se, portanto, de uma extensão de segurança, reservada para proteger a rodovia de pedestres e animais de grandes portes; bem como para possibilitar eventual obra de ampliação da estrada, como duplicação e implantação de outras pistas. Sua largura é variável, sendo normalmente fixada em 40 metros, quando se trata de pista simples, e 100 metros, em caso de pista dupla, para cada um dos lados, a partir do eixo central, podendo ser alterada para adaptação ao relevo e a outros fatores que interfiram no desenho da rodovia.

Além da faixa de domínio, existe uma área de 15 metros na lateral da estrada, de propriedade particular, denominada área não edificável, na qual não se pode construir por questões de segurança, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.766/79, in verbis:

Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

[...]

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004);

A natureza jurídica da faixa de domínio é de bem público de uso comum do povo, a teor do disposto no art. 99, I, do CC, enquanto a área não edificável normalmente é bem privado. De qualquer modo, em ambas está vedada a construção de edificações, salvo prévia autorização do Poder Público, como medida de segurança de modo a impedir que fiquem expostas aos perigos do tráfego de veículos ou prejudiquem a visibilidade da via.

Na hipótese vertente, a ação se funda na invasão de faixa de domínio, que segundo as provas constantes nos autos, encontra-se localizada nas margens da rodovia BA - 052, bem público de uso comum do povo, sob a administração e responsabilidade da AGERBA, autarquia estadual, tendo a concessionária legitimidade para reivindicá-la.

Como já exposto alhures, com a construção de uma estrada, se estabelece uma faixa de domínio e também uma área onde se restringem edificações (área non aedificandi), objetivando conferir não só maior visibilidade aos motoristas, como também maior segurança aos moradores às margens das rodovias, afastando as construções da área de escape dos veículos.

Nesse quadro, embora o imóvel seja particular, o fato é que se encontra, aparentemente, localizado em área de domínio público. Além disso, a sua localização, pelas fotografias adunadas, pode colocar em risco não só os próprios ocupantes, em caso de acidente, mas também os motoristas que transitam na rodovia.

Assim, em análise perfunctória, ínsita ao momento processual, percebo que há indícios de que a segurança rodoviária estará comprometida com a construção de imóvel às margens da rodovia, na medida em que isto gera risco iminente de acidentes tanto aos moradores do local, quanto aos veículos e passageiros que por ali transitam.

Ademais, conforme noticiado na inicial, a obra vem sendo edificada sem autorização do Poder Público.

Em hipóteses desse jaez, a jurisprudência tem acolhido o pedido de demolição de eventuais construções existentes dentro das faixas de domínio e área não edificável das rodovias, conforme se verifica do seguinte julgado:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RODOVIA. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO FEDERAL. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT visando à restituição na posse de imóvel descrito na inicial, bem como a demolição de construção (cerca) realizada indevidamente dentro de faixa de domínio do Km 343+300m da rodovia BR 101/ES, Município de Guarapari/ES. 2. O Apelante, quando intimado a se manifestar acerca do interesse na produção de provas, quedou-se inerte, nada requerendo. Assim, não há que se falar, em sede de Apelação, em necessidade de produção de prova pericial e nem sequer em cerceamento de defesa, estando preclusas tais questões. Ainda, também nada impugnou quanto à medição apresentada pelo DNIT, tendo limitado-se a alegar que a construção da cerca havia sido realizada bem antes da rodovia. 3. A prova acarreada aos autos demonstra de forma satisfatória que o imóvel e a construção em discussão situam-se, de fato, dentro de faixa de domínio da referida rodovia. 4. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer ocupação ou construção nessas. 5. Tal área é bem da União afetado ao uso comum do povo e insuscetível de usucapião, nos termos do art. 99, I, do Código Civil e 183, § 3º, da Constituição Federal. 6. Estando o imóvel e a edificação dentro da faixa dedomínio, conforme restou devidamente comprovado, é de rigor a desocupação e a demolição do muro, porquanto patente a ilegalidade da ocupação e construção e o perigo iminente a que estão expostos tanto o Apelante quanto os usuários da rodovia. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (TRF2, QuintaTurma Especializada, AC 200350010001277, Rel. Des. Federal Guilherme Diefenthaler, E-DJF2R -Data::04/12/2013)

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para que seja PARALISADA A OBRA edificada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada nos autos do respectivo mandado de intimação para cumprimento da mencionada obrigação de fazer, até a aprovação pela AGERBA do projeto executivo, sob pena de pagamento de multa diária, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial.

Determino que o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento desta decisão lavre auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra e, em ato contínuo, intime o construtor e os operários que não continuem a obra sob pena de incorrerem no crime de desobediência.

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).

Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se configurada uma das hipóteses do art. 345 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no...

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