João dourado - Vara cível
Data de publicação | 29 Outubro 2021 |
Número da edição | 2971 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001700-75.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Quiteria Da Silva Mendonca
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:0030292/BA)
Reu: Banco Daycoval S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO
Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8001700-75.2021.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: QUITERIA DA SILVA MENDONCA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A
ATO ORDINATÓRIO
De Ordem da Exma. Sra. Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação para o dia 15 de fevereiro de 2022, às 10h00min, ficando as partes intimadas desde já.
ADVERTÊNCIAS:
-
A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;
-
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
-
Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
-
Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail..
É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos
Como acessar o Lifesize:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais
Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://call.lifesizecloud.com/6911523
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6911523
Código de acesso à sala (senha): O CÓDIGO/SENHA DE ACESSO SÃO OS PRIMEIROS 7 NUMEROS DO PROCESSO, MAIS #
Observação: O acesso à sala virtual só será possível no horário exato da audiência ou quando a sala se encontrar aberta com as configurações da audiência do processo em questão.
João Dourado – Bahia, 28 de outubro de 2021.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000118-40.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Gilvane Alves De Souza
Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:0058925/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO
Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8000118-40.2021.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GILVANE ALVES DE SOUZA
REU: BANCO FICSA S/A.
ATO ORDINATÓRIO
De Ordem da Exma. Sra. Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação para o dia 27 de janeiro de 2022, às 12h20min, ficando as partes intimadas desde já.
ADVERTÊNCIAS:
-
A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;
-
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
-
Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
-
Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail..
É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos
Como acessar o Lifesize:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais
Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://call.lifesizecloud.com/6911523
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6911523
Código de acesso à sala (senha): O CÓDIGO/SENHA DE ACESSO SÃO OS PRIMEIROS 7 NUMEROS DO PROCESSO, MAIS #
Observação: O acesso à sala virtual só será possível no horário exato da audiência ou quando a sala se encontrar aberta com as configurações da audiência do processo em questão.
João Dourado – Bahia, 28 de outubro de 2021.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001701-60.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Francisco Rafael De Souza
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:0030292/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8001701-60.2021.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES proposta por FRANCISCO RAFAEL DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora em sua inicial que tomou conhecimento de um suposto contrato de empréstimo junto á parte Ré, quando foi verificado desconto em seu beneficio previdenciário.
Afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo acima especificado junto a Instituição Financeira Banco BRADESCO, não recebendo e nem sacando nenhum valor, inclusive não tendo realizado nenhuma renovação de empréstimo.
Informa ainda que buscou solução junto á Requerida, através dos canais de atendimento, sustentando que não realizou o empréstimo, portanto, solicitando seu cancelamento e o estorno dos valores descontados, porém não foi realizado.
Por isso requer liminarmente que a seja extinto o débito oriundo do empréstimo realizado.
É o relatório. Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles:
1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela autora, em razão de se confundir com o próprio mérito da demanda e esgotar o objeto do feito, por estas razões essas questões serão decididas no mérito.
Assim, em tutela de urgência, entendo que o requerimento autoral não atende ao requisito negativo previsto no art. 300, §3º, do CPC. De acordo com o referido dispositivo: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Isso posto, indefiro por ora o pedido de tutela antecipada, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais (art. 20 da Lei. 9.099/95), sobre a inversão do ônus da prova e para comparecer à audiência de conciliação por meio de videoconferência, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Intime-se a parte autora, via DJE, para que...
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