João dourado - Vara cível

Data de publicação21 Outubro 2021
Número da edição2965
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000229-63.2017.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Adailza Oliveira Da Silva Conceicao
Advogado: Marcos Gean Alecrim Machado (OAB:0022008/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Requerente: Atenilson Da Conceição
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000229-63.2017.8.05.0145

DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)

REQUERENTE: ADAILZA OLIVEIRA DA SILVA CONCEICAO

REQUERENTE: ATENILSON DA CONCEIÇÃO


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por ADAILZA OLIVEIRA DA SILVA CONCEIÇÃO, por intermédio do seu advogado devidamente constituído, em face de ATENILSON DA CONCEIÇÃO pleiteando a homologação do acordo descrito na petição de ID 90634280, assinada por ambas as partes.

Aduzem que se casaram em 19 de dezembro de 2002, na comarca de Lapão-BA, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Do matrimônio, o casal teve 02 (dois) filhos, sendo ainda ambos menores, quais sejam: DANIELE DA SILVA CONCEIÇÃO e LUAN DA SILVA CONCEIÇÃO, ficando acordado entre as partes que a guarda da menor continuará com a genitora, sendo facultado ao genitor o direito a visita conforme as partes deliberarem.

Pactuam ainda, em relação à pensão alimentícia, acordam que o genitor pagará o valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, por mês, o que equivale a 18,5% do salário mínimo vigente, mediante recibo a cada dia 05 do mês corrente.

Ainda alegam que não possuem bens a partilhar.

Pugnam, ao final pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados.

Instruíram a inicial com os documentos.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido em manifestação de ID 92341176.

É o relatório. Passo a decidir.


O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou a ambos os cônjuges (art.1582,CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, §2º, CC, c/c arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77).

Como vislumbrado em ID 90634280, fls. 1 a 3, a petição inicial foi assinada por ambos, demonstrando assim a vontade de ambos pelo divórcio, ate exposto o acordo que foi formulado pelas partes.

Restou demonstrado à ID 90634280, fls. 9, que os divorciados se casaram em 19 de dezembro de 2002 na comarca de Lapão-BA.

Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da CF, pedia que observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requerida, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo demonstrado as partes a vontade de reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Os requerentes alegam que não constituíram patrimônio e assinaram todos os termos da inicial. Ademais, não há qualquer empecilho para decretação do divórcio, tendo em vista a Súmula 197, STJ: " O DIVÓRCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS".

O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art.27 da Lei do Divórcio e art. 1579 de CC).

Há inclusive, a anuência do Parquet com a presente transação como demonstrado na manifestação de ID 92341176.

Que as partes retornem a utilizarem os nomes de solteiros.

Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de ADAILZA OLIVEIRA DA SILVA CONCEIÇÃO e ATENILSON DA CONCEIÇÃO, extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010 e HOMOLOGO, ainda, o acordo no que diz respeito à a guarda e alimentos.


Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório que encaminhe ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, registrado na comarca de Lapão-BA, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram.


Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3°, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ciência ao Ministério Publico.

Após, promova-se o arquivamento dos autos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 10 de agosto de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000229-63.2017.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Adailza Oliveira Da Silva Conceicao
Advogado: Marcos Gean Alecrim Machado (OAB:0022008/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Requerente: Atenilson Da Conceição
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000229-63.2017.8.05.0145

DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)

REQUERENTE: ADAILZA OLIVEIRA DA SILVA CONCEICAO

REQUERENTE: ATENILSON DA CONCEIÇÃO


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por ADAILZA OLIVEIRA DA SILVA CONCEIÇÃO, por intermédio do seu advogado devidamente constituído, em face de ATENILSON DA CONCEIÇÃO pleiteando a homologação do acordo descrito na petição de ID 90634280, assinada por ambas as partes.

Aduzem que se casaram em 19 de dezembro de 2002, na comarca de Lapão-BA, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Do matrimônio, o casal teve 02 (dois) filhos, sendo ainda ambos menores, quais sejam: DANIELE DA SILVA CONCEIÇÃO e LUAN DA SILVA CONCEIÇÃO, ficando acordado entre as partes que a guarda da menor continuará com a genitora, sendo facultado ao genitor o direito a visita conforme as partes deliberarem.

Pactuam ainda, em relação à pensão alimentícia, acordam que o genitor pagará o valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, por mês, o que equivale a 18,5% do salário mínimo vigente, mediante recibo a cada dia 05 do mês corrente.

Ainda alegam que não possuem bens a partilhar.

Pugnam, ao final pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados.

Instruíram a inicial com os documentos.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido em manifestação de ID 92341176.

É o relatório. Passo a decidir.


O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou a ambos os cônjuges (art.1582,CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, §2º, CC, c/c arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77).

Como vislumbrado em ID 90634280, fls. 1 a 3, a petição inicial foi assinada por ambos, demonstrando assim a vontade de ambos pelo divórcio, ate exposto o acordo que foi formulado pelas partes.

Restou demonstrado à ID 90634280, fls. 9, que os divorciados se casaram em 19 de dezembro de 2002 na comarca de Lapão-BA.

Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da CF, pedia que observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requerida, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo demonstrado as partes a vontade de reconciliar,...

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