João dourado - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2021
Gazette Issue2985
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001620-19.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Cardoso Da Silva
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Barbara Rodrigues Faria Da Silva (OAB:MG151204)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001620-19.2018.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA CARDOSO DA SILVA

REU: BANCO BONSUCESSO S.A


SENTENÇA


Vistos, etc...

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS de proposta por MARIA CARDOSO DA SILVA em face de BANCO BONSUCESSO S/A.

Relata a parte autora que foi iludida por prepostos de financeiras que lhe prometiam empréstimo consignado vantajoso com irrisórios descontos mensais, que colocou sua assinatura em vários documentos que resultou em vários contratos particulares sem forma pública, sem conhecer seu conteúdo ou se recordando sequer de se ter beneficiado do valor estipulado.

Em sede contestatória a parte ré alega preliminarmente: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 3.1. – CESSÃO DE CRÉDITO – HIPÓTESE DE RECOMPRA. No mérito, da ausência de responsabilidade do banco olé quanto ao contrato reclamado na inicial, da validade do contrato.

No que se refere à audiência de instrução, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.

O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.

PRELIMINARMENTE

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – CESSÃO DE CRÉDITO – HIPÓTESE DE RECOMPRA: Ao contrário do que afirma o acionado, este é legitimado passivo, haja vista que é o responsável pelos descontos no benefício do autor, tais descontos que são objetos da referida controvérsia, constando, inclusive, o nome da empresa estampado nos extratos do referido benefício, conforme se verifica em ID 17199658. Portanto, rejeito a preliminar alegada.


DO MÉRITO

Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor do que enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, todos do CDC).

No caso dos autos, tenho que é caso de inversão do ônus da prova, recaindo, portanto, sobre a requerida a carga probatória acerca dos fundamentos que legitimaram os descontos no benefício previdenciário do requerente, o que de fato ocorreu.

Nesse sentido, tenho que a parte ré acostou ao processo o instrumento contratual em ID 18233712 assinado pela parte autora, como também outros documentos que demonstram a legalidade da contratação.

Deste modo, não há que se falar em culpa do banco réu ou qualquer ato praticado por falsários, restando comprovado à legalidade do referido contrato.

Ressalto que, no campo civil, a condição de idoso, os assim definidos pela lei como os maiores de 60 (sessenta) anos, por si só, não leva a incapacidade jurídica, ou seja, não há previsão legal de incapacidade de tal sujeito do direito, de modo que é permitido ao mesmo a realização de contrato.

Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 18 de novembro de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
ATO ORDINATÓRIO

0501497-67.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Joao Viana Dos Santos Neto
Advogado: Carleuza Maria Da Silva (OAB:BA45125)
Advogado: Audyneia Silva Leite (OAB:BA34931)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.



PROCESSO Nº: 0501497-67.2019.8.05.0080

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito]

AUTOR (A): AUTOR: JOAO VIANA DOS SANTOS NETO

RÉU: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com o Art. 162 § 4o da Lei nº 8.952, de 13.12.1994, Designo Audiência de Conciliação para o dia 16 de fevereiro de 2022, às 11:50min.

ADVERTÊNCIAS:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;

  • Caso não haja conciliação, o prazo para oferecer contestação será de 15 dias, contados da data da audiência.

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://call.lifesizecloud.com/910314

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 910314

Observação: O acesso à sala virtual só será possível no horário exato da audiência ou quando a sala se encontrar aberta com as configurações da audiência do processo em questão.


João Dourado - Bahia, 22 de novembro de 2021.

Carolaine da Silva Santos.

Auxiliar de secretaria.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000449-56.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Autor: Joenilton Bezerra Dos Santos
Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000449-56.2020.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JOENILTON BEZERRA DOS SANTOS

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja a parte requerida compelida a não realizar o corte do fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor, bem como, se abstenha a cobrar a parcela vincenda discutida nos autos, e seja condenada a não incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.

Acompanham a inicial procuração e documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo e qualquer documento que deu origem à transação.

Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.


Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

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