João dourado - Vara cível

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000977-71.2016.8.05.0145 Procedimento Sumário
Jurisdição: João Dourado
Autor: Alcides Alves Camacam Filho
Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886)
Reu: Emanuel Motos - Razão Social Ivanilton Dourado Souza - Me
Reu: Serasa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 0000977-71.2016.8.05.0145

PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

AUTOR: ALCIDES ALVES CAMACAM FILHO

REU: EMANUEL MOTOS - RAZÃO SOCIAL IVANILTON DOURADO SOUZA - ME , SERASA


DESPACHO


Vistos, etc...

Tendo em vista petição de ID 67664138.

Defiro o pedido formulado pela parte autora para que seja realizada a intimação via edital.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 7 de março de 2022.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001468-34.2019.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Silvia Aparecida De Deus Ferreira
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Reu: José Ferreira

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil/2015 no seu artigo 203, §4º, fica a parte autora intimada para manifestar acerca da Carta Precatória devolvida com finalidade não atingida, no prazo de 05 (cinco) dias.

João Dourado – BA, 20 de agosto de 2021.

MÁRIO MENDES PEREIRA

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001386-32.2021.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Roberta Souza Dourado Costa
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerente: Davi Da Silva Boa Sorte
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc...

ROBERTA SOUZA DOURADO COSTA BOA SORTE e DAVI DA SILVA BOA SORTE, já qualificados nos autos, ajuizaram, através de seu advogado, devidamente constituído, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pleiteando a homologação do acordo descrito na petição inicial de ID 124237885, assinada por ambas as partes.

Aduzem que se casaram em 27 de outubro de 2014, na comarca de João Dourado-BA, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Do matrimônio, o casal teve 01 (um) filho, sendo ainda menor, qual seja: SAMUEL DOURADO COSTA BOA SORTE, ficando acordado entre as partes que a guarda do menor continuará com a genitora, combinando que finais de semana serão alternados entre os genitores, feriados alternados, férias partilhadas 50% com cada genitor, dia dos pais com o genitor e dia das mães com a genitora. Acordam que o genitor terá acesso ao menor durante a semana conforme as partes combinarem, concordam ainda que caso uma das partes tenha que trabalhar e o outro genitor esteja disponível, pode o mesmo estar com o menor.

Pactuam ainda, em relação à pensão alimentícia, acordam que o genitor pagará o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais, por mês, o que equivale a 45,5% do salário mínimo vigente, devendo o valor ser pago a genitora mediante recibo até o dia 10 de cada mês.

Ainda alegam que não possuem bens a partilhar.

Pugnam, ao final pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados.

Instruíram a inicial com os documentos.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido em manifestação de ID 125544167.

É o relatório. Passo a decidir.

O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou a ambos os cônjuges (art.1582,CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, §2º, CC, c/c arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77).

Como vislumbrado em ID 12237885, fls. 1 a 3, a petição inicial foi assinada por ambos, demonstrando assim a vontade de ambos pelo divórcio, ate exposto o acordo que foi formulado pelas partes.

Restou demonstrado à ID 12237885, fls. 10, que os divorciados se casaram em 27 de outubro de 2014 na comarca de João Dourado-BA.

Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da CF, pedia que observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requerida, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo demonstrado as partes a vontade de reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Os requerentes alegam que não constituíram patrimônio e assinaram todos os termos da inicial. Ademais, não há qualquer empecilho para decretação do divórcio, tendo em vista a Súmula 197, STJ: " O DIVÓRCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS".

O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art.27 da Lei do Divórcio e art. 1579 de CC).

Há inclusive, a anuência do Parquet com a presente transação como demonstrado na manifestação de ID 125544167.

Que as partes retornem a utilizarem os nomes de solteiros.

Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de ROBERTA SOUZA DOURADO COSTA BOA SORTE e DAVI DA SILVA BOA SORTE, extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010 e HOMOLOGO, ainda, o acordo no que diz respeito à a guarda e alimentos.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório que encaminhe ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, registrado na comarca de João Dourado-BA, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram.

Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3°, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ciência ao Ministério Publico.

Após, promova-se o arquivamento dos autos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, 15 de dezembro de 2021.

CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000437-42.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Oclecio Da Silva
Advogado: Pedro Venancio Dourado Cardoso (OAB:BA60984)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

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