João dourado - Vara cível

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000269-69.2022.8.05.0145 Interdição/curatela
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Maria Da Gloria Alves De Melo
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerido: Valmira Maria Da Costa

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000269-69.2022.8.05.0145

INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: MARIA DA GLORIA ALVES DE MELO

REQUERIDO: VALMIRA MARIA DA COSTA


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CURATELA PROVISÓRIA de VALMIRA MARIA DA COSTA formulado por sua filha MARIA DA GLORIA DE MELO, sob a alegação, em síntese, de que a interditanda possui diagnóstico de Alzheimer (CID G.30) é uma doença neurodegenerativa progressiva que se manifesta apresentando deterioração cognitiva e da memória de curto prazo e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais que se agravam ao longo do tempo e encontra-se impossibilitada de praticar os atos da vida civil por si só, vez que não é capaz de discernir o certo do errado.

Informa ainda que possui todos os cuidados e responsabilidades para com a interditanda, necessitando de regularização formal de tal situação de fato relativa a nomeação de curadoria com a finalidade de gerir a vida do enfermo e, especialmente, regularizar a situação do benefício junto ao INSS.

Pugnou, liminarmente, pela concessão da curatela provisória do interditando.

A inicial foi instruída com os documentos.

É o sucinto relato. Passo a decidir.

Analisando os autos, constata-se que o interditando possui uma certa debilidade de saúde, consoante comprovado pelo relatório médico e demais documentos acostados aos autos. (ID 183865140)

Presentes, os requisitos que justificam a concessão de curatela provisória, portanto, CONCEDO a curatela provisória de VALMIRA MARIA DA COSTA ao requerente MARIA DA GLORIA DE MELO, nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC (Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos).

Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da parte autora para a assinatura do compromisso.

Designo a entrevista pessoal do interditando. Ao cartório para inclusão do feito em pauta, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 05 de abril de 2022.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000516-50.2022.8.05.0145 Interdição/curatela
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Adailson Marques
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerido: Felipe Barbosa Marques

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000516-50.2022.8.05.0145

INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: ADAILSON MARQUES

REQUERIDO: FELIPE BARBOSA MARQUES


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de pedido de Interdição de FELIPE BARBOSA MARQUES formulado pelo seu pai ADAILSON MARQUES, sob a alegação, em apertada síntese, de que o interditando possui diagnóstico de CID Z43.0, politrauma prolongado, acamado, com traqueostomia, após acidente de trânsito, e encontra-se impossibilitado de praticar os atos da vida civil por si só.

Informa ainda que possui todos os cuidados e responsabilidades para com o interditando, necessitando de regularização formal de tal situação de fato relativa a nomeação de curadoria com a finalidade de gerir a vida do enfermo e, especialmente, regularizar a situação do benefício junto ao INSS.

Informa que já fora realizado Estudo Social, confirmando que a parte Requerida já vive sob todos cuidados e zelos com a parte Requerente, conforme documentos de ID 191490454.

Pugnou, liminarmente, pela concessão da curatela provisória do interditando.

A inicial foi instruída com os documentos.

É o sucinto relato. Passo a decidir.



Analisando os autos, constata-se que o interditando possui uma certa debilidade de saúde, consoante comprovado pelos relatórios médicos e demais documentos acostados aos autos (ID 191490454).

Presentes, os requisitos que justificam a concessão de curatela provisória, portanto, CONCEDO a curatela provisória de FELIPE BARBOSA MARQUES ao requerente ADAILSON MARQUES, nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC (Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos).

Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da parte autora para a assinatura do compromisso.

Abra-se vista ao Ministério Público.

Publique-se. Cumpra-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 12 de abril de 2022.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000644-22.2016.8.05.0145 Procedimento Sumário
Jurisdição: João Dourado
Autor: Marinalva Oliveira Da Silva
Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:BA10101)
Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925)
Reu: Votorantim S.a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.

Autos nº 0000644-22.2016.8.05.0145

Acionante: Marinalva Oliveira da Silva

Acionado (a): Votorantim S.A

ATO ORDINATÓRIO

De Ordem da Exma. Sra Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de João Dourado, Bahia, na forma da lei, designo a Audiência de Conciliação para o dia 21 de janeiro de 2021, às 13h00min, ficando as partes intimadas desde já.

ADVERTÊNCIAS:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;
  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência será previamente disponibilizado, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

João Dourado - Bahia, 26 de novembro de 2020.

Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000285-28.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Romilson Marques Batista
Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000285-28.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ROMILSON MARQUES BATISTA

REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA


DECISÃO


Vistos, etc...

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença de ID 95992684, que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora.

Alega o embargante...

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