João dourado - Vara cível

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
DESPACHO

0000027-61.2011.8.05.0008 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Antonio Carlos De Goes Santos
Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908)
Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B)
Advogado: Lourena Figueiredo Machado (OAB:BA23057)
Reu: Instituto Nacional Da Seguridade Social

Despacho:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 0000027-61.2011.8.05.0008

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANTONIO CARLOS DE GOES SANTOS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL

DESPACHO

Vistos, etc...

Cumpra- se conforme determinado à fl. 6 do id 28620594, COM URGÊNCIA.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, 7 de abril de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001861-85.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Porfirio De Oliveira
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001861-85.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA PORFIRIO DE OLIVEIRA

REU: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a instituição financeira demandada compelida a suspender a realização de cobrança de tarifa bancária referente a anuidade de cartão de crédito, na conta da autora.

Acompanham a inicial procuração e documentos.

É o relatório. Passo a decidir.


Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo e qualquer documento que deu origem à transação.

Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.

A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).

Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.

Há prova nos autos de que o demandado vem realizando descontos mensais de tarifa bancaria referente a anuidade de cartão de crédito.

Por outro lado, quanto à alegada ausência de contratação da tarifa ora vergastada, não se pode imputar à parte autora o ônus de comprovar fato negativo.

Assim, vislumbro, numa análise prefacial, a plausibilidade do quanto alegado pela autora em sua peça exordial.

Sucede, todavia, que, ainda que se possa discutir em fase de cognição exauriente a natureza dos encargos administrativos debitados pela instituição financeira na conta do autor, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a pretensão de imediata suspensão dos encargos.

Também não visualizo o perigo da demora, mesmo porque, em caso de reconhecimento judicial de que a cobrança é indevida, tais valores serão restituídos à Autora, a posteriori.



Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso postulada.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência.

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9099/95.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 03 de novembro de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001767-40.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Gilson Mendes Batista
Advogado: Juliana Moreira Campos (OAB:BA41168)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.



PROCESSO Nº: 8001767-40.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: GILSON MENDES BATISTA

REU: BANCO FICSA S/A.

ATO ORDINATÓRIO



De Ordem da Exma. Sra. Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação para o dia 22 de março de 2022, às 10h40min, ficando as partes intimadas desde já.

ADVERTÊNCIAS:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail..


É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://call.lifesizecloud.com/6911523

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6911523

Código de acesso à sala (senha): O CÓDIGO/SENHA DE ACESSO SÃO OS PRIMEIROS 7 NUMEROS DO PROCESSO, MAIS #

Observação: O acesso à sala virtual só será possível no horário exato da audiência ou quando a sala se encontrar aberta com as configurações da audiência do processo em questão.


João Dourado – Bahia, 16 de novembro de 2021.

Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001767-40.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Gilson Mendes Batista
Advogado: Juliana Moreira Campos (OAB:BA41168)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.



PROCESSO Nº: 8001767-40.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: GILSON MENDES BATISTA

REU: BANCO FICSA S/A.

ATO ORDINATÓRIO



De Ordem da Exma. Sra. Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de...

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