João dourado - Vara cível
Data de publicação | 14 Julho 2022 |
Número da edição | 3136 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
0000004-88.1994.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Conselho Regional De Farmacia
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia (OAB:BA787-B)
Reu: Lindelci Dos Reis Silva - Me
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 0000004-88.1994.8.05.0145
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
REU: LINDELCI DOS REIS SILVA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela exequente em face da executada, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Consta nos autos que apesar de devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
A exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que entender de direito. Ocorre que, manteve-se inerte por mais de 1 ano, não havendo, pois, qualquer interesse da mesma no regular prosseguimento deste feito.
Assim, se a parte autora não atende o chamado judicial para dar andamento ao processo, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito por ela não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da parte autora não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001424-44.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Jose Rosa De Souza Martins
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702)
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8001424-44.2021.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA JOSE ROSA DE SOUZA MARTINS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES proposta por MARIA JOSÉ ROSA DE SOUZA MARTINS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em que as partes entraram em acordo conforme termo extrajudicial colacionado aos autos.
Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
As partes entraram em acordo conforme termo de acordo extrajudicial nos seguintes termos:
A parte ré se compromete a cancelar o contrato objeto da lide, registrado sob o nº 017345745 e manter o recurso liberado na conta da parte autora no valor de R$ 4.989,07 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e sete centavos) que se encontra depositado judicialmente que sera pago por meio de expedição de alvará judicial.
As partes, atribuem-se mútua e geral quitação para nada mais reclamar, seja de natureza for, com relação ao objeto deste feito, devendo o processo ser extinto, na forma da lei.
Decido.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a transação realizada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Determino assim, ao cartório para que proceda com a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente conforme comprovante de ID 201253594, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.
Após, cumprida as obrigações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
DESPACHO
8000406-90.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Gideao Dourado
Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Despacho:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000406-90.2018.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GIDEAO DOURADO
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos, etc...
Comprovado o preparo e sendo tempestivo conforme certidão de ID 48151463, recebo o presente Recurso tão somente no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Certificado a juntada das contrarrazões e sua tempestividade conforme certidão de ID 48151463, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais, com as nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 23 de março de 2020.
CATUCHA MOREIRA GIDI
JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000406-90.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Gideao Dourado
Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, o Código de Processo Civil/2015 no seu artigo. 203, §4º, e Provimento 06/2016 da CGJ e CC dou ciência as partes do retorno dos autos da Instância Superior e intimo-as para requererem o que entenderem de direito, prazo de 15(quinze) dias.
João Dourado – Bahia, 13 de julho de 2022.
LUÍS NALDO BENTO
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001656-27.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Eduardo Lino Cardoso Neto
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508)
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, o Código de Processo Civil/2015 no seu artigo. 203, §4º, e Provimento 06/2016 da CGJ e CC dou ciência as partes do retorno dos autos da Instância Superior e intimo-as para requererem o que entenderem de direito, prazo de 15(quinze) dias.
João Dourado – Bahia, 13 de julho de 2022.
LUÍS NALDO BENTO
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
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