João dourado - Vara cível

Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição2999
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8000469-13.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Ildete Cardoso Da Silva
Advogado: Gabriela Moitinho Pereira (OAB:BA47651)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Sentença:

PROCESSO Nº: 8000469-13.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ILDETE CARDOSO DA SILVA

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



SENTENÇA



Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ILDETE CARDOSO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A na qual a parte ré cumpriu com as obrigações impostas em sentença de ID 127220960.

A parte ré informou em petição de ID 160483825 o cumprimento das obrigações e juntou o comprovante dos valores depositados judicialmente para a expedição do respectivo Alvará de Levantamento, conforme ID 160493926.

A parte requerente concordou com os valores depositados, requerendo a expedição do respectivo alvará judicial para realização do saque dos valores depositados, conforme petição de ID 160730791.

Decido

Determino assim, ao cartório para que proceda com a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.

Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.

Cumprida a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.



João Dourado - BA, 13 de dezembro de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8001516-22.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Dermival Cardoso De Brito
Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259)
Advogado: Beatriz Gadelha De Lima Vieira (OAB:BA59977)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais



PROCESSO Nº: 8001516-22.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: DERMIVAL CARDOSO DE BRITO

REU: BANCO BRADESCO SA



SENTENÇA



Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por DERMIVAL CARDOSO DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação em que parte autora requereu a desistência da ação em petição de ID 156493443.

Conforme o enunciado de nº 90 do Fonaje, a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação, independe da aceitação ou não do réu já citado e com contestação nos autos. Vejamos o que informa o referido enunciado:

A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”

Portanto, a desistência da ação acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.



João Dourado - BA, 13 de dezembro de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8001434-88.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Das Gracas De Jesus Silva
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001434-88.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA

REU: BANCO BRADESCO SA



SENTENÇA



Vistos, etc...

MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS SILVA, através de seu procurador, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.

Instruiu a inicial com documentos.

Verifica-se a juntada de petição requerendo a extinção do feito em virtude do falecimento da autora, conforme ID 157941849, e não havendo interesse por parte dos sucessores no prosseguimento do feito.

É o relatório. Passo a decidir.

Verifica-se, assim, que ausente se encontra o interesse processual ou, segundo alguns, o interesse de agir, que existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.

Cláudio Mortara, em expressão conhecida, reduz a expressão interesse de agir ao binômio utilidade + necessidade, devendo o juiz questionar se é útil à parte o ingresso em juízo e se tal ingresso é necessário. Assim, não obstante o binômio estivesse presente no momento do ajuizamento da ação, já não mais subsiste.

No tocante ao momento do exame das condições da ação, vale trazer à colação lição de Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado:

“Caso existente quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito” (p. 710)

De acordo com a lei em vigor, a ausência de alguma condição pode ser aferida pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, implicando na resolução do processo sem julgamento do mérito, traduzido na ausência de produção dos efeitos da coisa julgada material, possibilitando ao autor, se for o caso, após regularização, a repropositura.

Assim, constatada a perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação, é imperioso o seu reconhecimento de ofício e, como consectário, a extinção do feito sem perscrutar o mérito da demanda.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.



João Dourado - BA, 13 de dezembro de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001509-30.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Neusa Ribeiro Martins
Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259)
Advogado: Beatriz Gadelha De Lima Vieira (OAB:BA59977)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.



Autos nº 8001509-30.2021.8.05.0145

Acionante: Ivone Maria Barbosa de Oliveira

Acionado (a): Banco Daycoval S.A


ATO ORDINATÓRIO

De Ordem da Exma. Sra Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de João Dourado, Bahia, na...

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