João dourado - Vara cível

Data de publicação06 Abril 2022
Número da edição3073
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001514-23.2019.8.05.0145 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Q. A. D. S.
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerido: J. A. D. S.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8001514-23.2019.8.05.0145

GUARDA (1420)

REQUERENTE: QUITERIA ALVES DOS SANTOS

REQUERIDO: JOSEFA ALVES DOS SANTOS

DECISÃO


Vistos, etc...

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência.

Trata-se de ação de guarda ajuizada por QUITÉRIA ALVES DOS SANTOS em favor do menor G.A.S, em relação à JOSEFA ALVES DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.

Aduz a requerente que o menor encontra-se sob a sua guarda e responsabilidade de fato desde o seu nascimento, e que a genitora do menor está de acordo com o pedido, conforme declaração do Conselho Tutelar (id 39785365).

Instado a se manifestar nos autos, o MP exarou parecer favorável a concessão da guarda provisória do menor (id 52354306).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observa-se que somente é possível a guarda em situações excepcionais, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, como determina o art. 33, § 2°, do ECA.

Importante ressaltar que a guarda provisória pleiteada se baseia, como todas as medidas liminares, numa cognição sumária do caso concreto, podendo ser modificada, desde que haja novos elementos capazes de formar o livre convencimento do julgador.

No caso em análise, destaca-se que a criança vive aos cuidados da sua avó materno desde o seu nascimento.

Assim, constata-se que o menor está efetivamente sob os cuidados da requerente, avó materna, o que indica ser ela a responsável pela criação, sustento e orientação moral da criança. Ressalta-se que a afinidade existente atualmente tem como precedente o período em que convive com ela desde o seu nascimento.

Portanto, uma vez caracterizada, a princípio, a situação peculiar referida no dispositivo acima citado, concedo a guarda provisória do menor: Gabriel Alves dos Santos à sua avó materna, ora requerente.

Lavre-se o termo de guarda provisória em favor do(a) requerente.

Oficie-se a Secretaria de Assistência Social, para promover o estudo social na residência onde vive o menor, devendo apresentar o laudo em 20 (vinte) dias;

Sem prejuízo; Cite-se a genitora do menor para apresentar resposta em 15 (quinze) dias.

Publique-se, intime-se.


João Dourado - BA, 11 de agosto de 2020.


CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001357-84.2018.8.05.0145 Inventário
Jurisdição: João Dourado
Inventariante: Vilson Mariano De Oliveira
Advogado: Renata Ramos De Almeida (OAB:BA58088)
Inventariante: Maria Aparecida Alves De Oliveira
Advogado: Renata Ramos De Almeida (OAB:BA58088)
Inventariante: Leoni Mariano De Oliveira
Advogado: Renata Ramos De Almeida (OAB:BA58088)
Inventariante: Senhorinha Alves De Oliveira
Advogado: Renata Ramos De Almeida (OAB:BA58088)
Inventariante: Jose Alves De Oliveira
Advogado: Renata Ramos De Almeida (OAB:BA58088)
Inventariante: Francisco De Assis De Oliveira
Inventariante: Neli Alves De Oliveira
Advogado: Renata Ramos De Almeida (OAB:BA58088)
Inventariado: Yasmin Mariano Da Silva - Representada Por Sua Genitora Maria Elza Da Silva

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8001357-84.2018.8.05.0145

INVENTÁRIO (39)

INVENTARIANTE: VILSON MARIANO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA, LEONI MARIANO DE OLIVEIRA, SENHORINHA ALVES DE OLIVEIRA, JOSE ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, NELI ALVES DE OLIVEIRA

INVENTARIADO: YASMIN MARIANO DA SILVA - REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA ELZA DA SILVA

DESPACHO

Vistos, etc...

Tendo em vista a petição de ID 100062326 e a certidão de ID 102575260, nomeio inventariante a Sra. MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA.

Para prosseguimento do inventário, determino:

I) seja intimada a inventariante para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil;

II) intime-se a inventariante para a apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, inclusive as certidões negativas de débito perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido, caso tais documentos ainda não tenham sido juntados.

II.1) após apresentadas as primeiras declarações:

II.2) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Novo Código de Processo Civil;

II.3) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC);

II.4) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro. Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM;

II.5) que se cientifique o Ministério Público, se existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes;

II.6) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC).

v) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto. Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve a Inventariante ser intimada para esclarecer a situação;

vi) em seguida, a inventariante deverá ser intimada para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Novo Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor;

vii) superada a fase anterior, à Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.

A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, 4 de outubro de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000676-51.2017.8.05.0145 Interdição/curatela
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Idalina Nunes Dourado Neta
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerido: Celia Cardoso Dourado

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA - VARA UNIFICADA CÍVEL

Rua Enéas da Silva Dourado, nº 615, CEP 44.920-000

Telefone (74) 3668-1113/1114

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

EDITAL PUBLICAÇÃO SENTENÇA DECLARATORIA PARA INTERDIÇÃO DE CELIA CARDOSO DOURADO

PROCESSO DE N.8000676-51.2017.8.05.0145

A Dra. CATUCHA MOREIRA GIDI, MM. Juíza de Direito da Vara Unificada e Cartório respectivo, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de Interdição requerido por IDALINA NUNES DOURADO NETA, brasileira, solteira, RG nº 01.879.709-12 e CPF nº 117.068.725-34, residente e domiciliada em Rua Lindolfo Cardoso, nº 359, João Dourado-Ba, CEP: 44.920-00 contra CÉLIA CARDOSO DOURADO, RG nº 03.004.938-- 51, CPF nº 254.734.175-15, residente e domiciliada em também em Rua Lindolfo Cardoso, nº 359, João Dourado-Ba, CEP: 44.920-000,que se processa perante este Juízo da Única Vara Cível e Cartório respectivo, e atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida aos 17 de abril de 2020, a seguir transcrita, a qual declarou a Interdição de ELMA OLIVEIRA SANTOS (em breve relato): Ante os exposto e tudo o que mais...

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