João dourado - Vara cível

Data de publicação15 Junho 2022
Número da edição3119
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000839-55.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Erito Pereira De Souza
Advogado: Murilo Dourado Santos (OAB:BA58195)
Advogado: Rodrigo Dourado Lima Do Amaral (OAB:BA48722)
Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000839-55.2022.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ERITO PEREIRA DE SOUZA

REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES proposta por ERITO PEREIRA DE SOUZA qualificado nos autos, em face de BANRISUL S.A, também qualificado na inicial, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas de empréstimo consignado.

Aduz o requerente que não celebrou o contrato de empréstimo vergastado com a instituição requerida e que, a despeito disso, vêm sendo promovidos sucessivos descontos em seu benefício previdenciário.

Acompanham a inicial procuração e documentos.

É o relatório. Passo a decidir.



Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo e qualquer documento que deu origem à transação.

Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.

Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão. Exige-se a presença da verossimilhança das alegações cumulado com o requisito específico, vale dizer, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.

A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).

Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.

No caso em testilha, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido antecipatório. Há prova nos autos de que a parte autora tem conta bancária e que vêm sendo promovidos sucessivos descontos de valores, referente a um suposto empréstimo bancário mantido com a instituição requerida.

Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela provisória de urgência. No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.

Verifico, ainda, que, na hipótese de improcedência do pedido, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela antecipação de tutela pretendida, eis que o pedido se funda, tão somente, na suspensão das consignações. Com efeito, tal medida, a priori, não causará nenhum transtorno ao banco requerido, que poderá, ao final, em caso de improcedência, vindicar, inclusive judicialmente, o débito que entende devido, podendo, ainda, reativar tais descontos dos proventos da parte autora junto ao INSS, inclusive com os acréscimos legais. E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.

Constato, igualmente, no presente feito, a presença do requisito do perigo de dano. Na presente demanda, tal requisito se revela pelo fato de, em continuando a parte requerente a sofrer os combalidos descontos, decerto que inúmeros prejuízos lhe serão causados, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a antecipação da tutela pretendida.

Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória requerida, determinando, por conseguinte, ao BANRISUL S.A que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, os descontos efetuados no benefício assistencial da parte requerente (Contrato nº 00000000000008733379 ), até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido.



Ademais, sem prejuízo das determinações supra:

I - Ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei 9.099/95.

II - Cite-se e intime-se o requerido, por AR, ficando este advertido que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada e não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir, ou, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) .

III - Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Intime-se ainda a parte autora para colacionar aos autos Procuração Pública, prazo de 5 (cinco) dias.

IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).

V – Expedientes necessários.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.


César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000018-56.2019.8.05.0145 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: João Dourado
Requerente: R. G. D. S.
Advogado: Janaina Barboza Soares (OAB:BA60072)
Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:BA7792)
Requerido: E. M. D. S. (.
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Na forma do art. 1º, I, do Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, intimo as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre o documento de Id 203478246, requerendo o que entenderem pertinente.

João Dourado, 14 de junho de 2022.

Alana Silva Meneses

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000831-78.2022.8.05.0145 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: João Dourado
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Antonio Dias Da Silva

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000831-78.2022.8.05.0145

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO PAN S.A

REU: ANTONIO DIAS DA SILVA


DESPACHO


Vistos, etc...

Intime-se o requerente para que informe nos autos, o número da placa e do renavam do veículo, haja vista serem essas informações necessárias para analise do pedido liminar. Prazo 15 (quinze) dias.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000831-78.2022.8.05.0145 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: João Dourado
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Antonio Dias Da Silva

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000831-78.2022.8.05.0145

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO PAN S.A

REU: ANTONIO DIAS DA SILVA


DESPACHO


Vistos, etc...

Intime-se o requerente para que informe nos autos, o número da placa e do renavam do veículo,...

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