João dourado - Vara cível

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000275-13.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria De Lourdes De Lima
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:0032617/BA)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:0030292/BA)
Reu: Banco Votorantim S.a.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000275-13.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA

REU: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO


Vistos, etc...

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95 (Art. 54).

Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado no petitório inaugural.

Na inicial a parte autora sustenta que, foi surpreendida, quando, ao consultar ser extrato de empréstimos consignados junto ao INSS de sua aposentadoria, verificou ter um empréstimo junto ao banco réu. Porém informa que jamais contratou ou anuiu com a contratação do referido empréstimo.

Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinando a baixa imediata do referido contrato, suspendendo os descontos.

É a síntese do relatório. Decido.


Afirma a parte requerente que está sofrendo cobranças indevidas mensalmente em seu benefício, em favor do requerido, em razão de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Ocorre, todavia, que de acordo com os documentos que instruem a inicial, as cobranças tiveram início em março de 2016.

Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer os pedidos formulado pela autora, em razão de se confundir com o próprio mérito da demanda e esgotar o objeto do feito, por estas razões essas questões serão decididas no mérito.


Posto que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.

Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.

Designo a audiência de conciliação, a ser incluída em pauta pelo cartório e realizada por meio de videoconferência.

Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).

Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).


Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

Expedientes necessários.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 1 de março de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000270-88.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria De Lourdes De Lima
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:0032617/BA)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:0030292/BA)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000270-88.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA

REU: BANCO BMG SA


DECISÃO


Vistos, etc...

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95 (Art. 54).

Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado no petitório inaugural.

Na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que a parte requerida vem efetuando cobranças referentes a suposto cartão de crédito na modalidade RMC. Todavia, as cobranças são indevidas, haja vista que a autora não possui cartão de crédito RMC, jamais solicitou ou anuiu junto à Ré cartão de crédito, e o cartão de crédito do suposto contrato nunca foi encaminhado para o endereço da requerente. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças ditas indevidas.

É a síntese do relatório. Decido.

Afirma a parte requerente que está sofrendo cobranças indevidas mensalmente em seu benefício, em favor do requerido, em razão de um cartão de crédito na modalidade RMC que alega não ter contratado. Ocorre, todavia, que de acordo com os documentos que instruem a inicial, as cobranças se iniciaram em fevereiro de 2017.

Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.

Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.


I- Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência.

II- Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).

III- Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e enunciado nº. 28 do FONAJE).

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

Expedientes necessários.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 22 de fevereiro de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
DESPACHO

8000873-35.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Lilian Cardoso Loula
Advogado: Rodrigo Dourado Lima Do Amaral (OAB:0048722/BA)
Advogado: Murilo Dourado Santos (OAB:0058195/BA)
Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)
Advogado: Archimedes Serra Pedreira Franco (OAB:0025827/BA)
Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:0012216/BA)

Despacho:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000873-35.2019.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: LILIAN CARDOSO LOULA

RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A.


DESPACHO


Vistos, etc...

Tendo em vista a petição de ID 34467540, onde informa o autor o protocolo equivocado da exordial de ID 31803463, tratando-se de documento estranho ao processo. Determino o seu desentranhamento, como também dos demais documentos colacionados com a mesma.

Sem prejuízo do acima determinado, reinclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência, proporcionando assim o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 2 de dezembro de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000245-75.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Do Rosario Silva Queiroz
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:0017763/BA)
Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:0025532/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório
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