João dourado - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2022
Gazette Issue3116
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000204-11.2021.8.05.0145 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Joao Carlos Dias Da Costa
Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072)
Requerente: Uezilane Duarte Santos

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000204-11.2021.8.05.0145

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)

REQUERENTE: JOAO CARLOS DIAS DA COSTA

REQUERENTE: UEZILANE DUARTE SANTOS


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS em que as partes celebraram acordo extrajudicial para fixação de alimentos dos menores e outros, conforme termo juntado aos autos.

O Ministério Público exarou parecer favorável, conforme manifestação juntado aos autos.

É o que importa relatar. Decido.

Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes revela-se equânime e, ao meu juízo, preserva e conserva, de forma satisfatória, e na medida do economicamente possível e dentro da realidade, os interesses da alimentada e da capacidade contributiva do alimentante.

O genitor se compromete a pagar, a título de pensão alimentícia para seus filhos, a importância de R$ 300,00 (trezentos) reais, por mês, o que corresponde a 27% do salario mínimo. O valor acima deverá ser pago todo mês, entre os dias 08 e 12 de cada mês e as despesas extras serão divididas em 50% para cada uma das partes.


Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Há, inclusive, a anuência do "parquet" com a presente transação.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001754-41.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Eliane Costa De Negreiro
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.



PROCESSO Nº: 8001754-41.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ELIANE COSTA DE NEGREIRO

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ATO ORDINATÓRIO



De Ordem da Exma. Sra. Dra. Laiza Campos de Carvalho, Juíza de Direito Designada Substituta da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação para o dia 05 de maio de 2022, às 10h00min, ficando as partes intimadas desde já.

ADVERTÊNCIAS:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail..


É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://call.lifesizecloud.com/6911523

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6911523

Código de acesso à sala (senha): O CÓDIGO/SENHA DE ACESSO SÃO OS PRIMEIROS 7 NUMEROS DO PROCESSO, MAIS #

Observação: O acesso à sala virtual só será possível no horário exato da audiência ou quando a sala se encontrar aberta com as configurações da audiência do processo em questão.


João Dourado – Bahia, 07 de dezembro de 2021.

Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000714-58.2020.8.05.0145 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: João Dourado
Requerente: I. P. D. S.
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984)
Menor: M. P. D. S.
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984)
Menor: M. P. D. S.
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984)
Requerido: N. P. D. S.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000714-58.2020.8.05.0145

GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)

REQUERENTE: IVANETE PEREIRA DA SILVA
MENOR: M. P. D. S., M. P. D. S.

REQUERIDO: NAIANA PEREIRA DA SILVA


SENTENÇA


Vistos, etc...

IVANETE PEREIRA DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE GUARDA das suas sobrinhas menores, MAIB PEREIRA DA SILVA E MARIBEL PEREIRA DA SILVA em face da sua genitora NAIANA PEREIRA DA SILVA.

Informou que já exerce a guarda de fato das menores.

Relata que cuida de Maribel desde o seu nascimento e de Maib há muitos anos, mantendo-as no que tange à educação, saúde, alimentação, vestuário, lazer, etc. Ressalta que as menores estão adaptadas à convivência.

Acompanham a inicial os documentos de ID 77619562.

Parecer técnico social (ID 77618297).

Informou que a genitora faleceu em 31.03.2021, conforme certidão de óbito de ID 125761729.

Foi concedida a guarda provisória, conforme decisão de ID 79141640.

O representante do Ministério Público exarou parecer no qual pugna pelo acolhimento do pedido, concedendo a guarda definitiva das menores, a sua tia materna, ora requerente, conforme ID 191634991.

É o relatório. Passo a decidir.


A guarda destina-se a regularizar a posse de fato do menor, nos termos do art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Convém salientar, por oportuno, que tal instituto envolve assistência material, moral e educacional ao(s) menor(es), podendo, ainda, ser deferida, de forma excepcional, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, consoante disciplina o art. 33, §2º, da Lei nº 8.069/90.

Em casos desse jaez, o Julgador deve ter em mente a necessidade de observar o princípio do melhor interesse da criança, conforme o julgado abaixo:

"JDS. DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 30/04/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 2008.001.15265 - APELACAO CIVEL - DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1) A menor está sob a guarda dos avós maternos praticamente desde o seu nascimento, contando hoje com catorze anos completos. 2) Guarda exercida atualmente pela avó, em razão do falecimento do avô, a qual deve ser mantida, tendo em vista não haver motivos razoáveis para sua inversão, consoante denota a farta prova técnica produzida, em que pese nada haver de desabonador na conduta do apelante. 3) Desejo da hoje adolescente em permanecer sob os cuidados da avó, expressado através do estudo social realizado no caso e no parecer psicológico elaborado. 4) Desprovimento do recurso.”

Convém registrar que a finalidade precípua do instituto da guarda, na hipótese, é regularizar a situação de fato existente, já que, segundo a inicial, estudo social e os depoimentos colhidos em audiência, os genitores da criança deixaram de prestar assistência e sustento devido, tendo IVANETE PEREIRA DA SILVA, tia materna das menores passado a exercer tais obrigações.

O Estudo Social realizado demonstra a inexistência de óbices ao deferimento da guarda. Infere-se do relatório de ID 77618297 que o ambiente em que está a criança é propício à criação da mesma.

A Jurisprudência é uníssona quanto ao deferimento do...

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