Jo�o dourado - Vara c�vel

Data de publicação25 Agosto 2022
Número da edição3164
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001253-53.2022.8.05.0145 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: João Dourado
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Eduardo Da Silva Freitas

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001253-53.2022.8.05.0145

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do ESTADO DA BAHIA, em defesa do direito à saúde.

Narra que o paciente é portador de LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA DE CELULA B DE ALTO RISCO Ph NEGATIVO, desde janeiro de 2022, em acompanhamento no serviço de hematologia do Hospital Santa Izabel na cidade de Salvador/BA, necessitando fazer uso do medicamento INOTUZUMAB OZOGAMICINA, um anticorpo monocionalanti-CD22, sob pena de agravamento da enfermidade e de dano irreparável. Consigna que o paciente é hipossuficiente e não possui de meios próprios para custear o medicamento pleiteado.

Requereu medida liminar para compelir o ESTADO DA BAHIA a fornecer o medicamento.

Juntou os documentos e relatório médico.

É o relatório. Passo a decidir.

Passo a apreciar o pedido liminar formulado no petitório inaugural.

Requer a parte autora, preliminarmente, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, fundada no artigo 300 da Lei 13.105/2015. Pelo dispositivo legal, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.

A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (periculum in mora).

Da análise dos autos, preenchidos se encontram os requisitos necessários à propositura da demanda. A probabilidade do direito resta demonstrada através dos documentos acostados, que noticiam a doença do autor.

O relatório médico evidencia a necessidade do requerente fazer uso do medicamento INOTUZUMAB OZOGAMICINA, um anticorpo monocionalanti-CD22, ora solicitado, eis que “ […] o paciente realizou quimioterapia de indução com protocolo HyperCVAD, porém cursou com progressão de doença, tendo sido iniciada então quimioterapia de resgate com protocolo FLAG, tendo realizado um ciclo em julho de 2022, porém com refrateriedade. Diante do exposto e pelo quadro de fraca progressão de doença e consequente óbito, pede-se urgência ao caso […]

O perigo de dano resta claramente evidenciado, uma vez que os documentos supracitados também comprovam que o estado de saúde do requerente é grave e delicado, além da urgência de utilizar o medicamento, já que o médico informou que o autor teve melhora significativa com a utilização do referido medicamento. Ademais, há risco de agravamento da doença e de danos irreversíveis à sua saúde.

Por outro lado, a exigência da reversibilidade da medida não pode ser considerada se o indeferimento da tutela de urgência tenha risco de causar na parte adversa dano irreversível, como nos causas das demandas que visam resguardar o direito à saúde, o que tem sido denominado pela doutrina de reversibilidade inversa. Neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Enfermidade: Lesões Refratárias (lesão de difícil cicatrização em pé diabético e feridas (CID I 79.2 e E11.5) Medicamento: Oxigenoterapia Hiperbárica (mínimo de 30 sessões). Custo mensal: não informado. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Município é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa ao fornecimento de medicamento, independentemente de qual seja este, tendo em vista que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde. RESERVA DO POSSÍVEL. Não há nos autos prova de que o Município não tenha condições de custear a medicação postulada pela parte demandante ou que existam outras prioridades a serem atendidas, que com o seu custeio acabariam por ficar desatendidas, prejudicando a comunidade. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. A concessão da tutela antecipada exige a existência de prova inequívoca hábil a evidenciar a verossimilhança das alegações, devendo, ainda, haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento, exigência esta que, por vezes, deve ser abrandada, já que há situações nas quais o deferimento da medida antecipatória mostra-se essencial, mesmo em face da sua inevitável irreversibilidade. Depreende-se dos autos que o tratamento postulado é imprescindível para a saúde da parte autora, pois sofre de doença grave, necessitando com urgência dos medicamentos postulados. SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES POR BLOQUEIO DE VALORES. A fixação de multa deve ser substituída pela determinação de bloqueio de valores em caso de descumprimento da ordem de fornecimento de medicamentos, devendo ser bloqueado o valor suficiente para a aquisição da medicação de que necessita a demandante pelo período de 06 meses. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70046521118, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 21/03/2012)

A necessidade de manutenção da vida digna, aliada ao dever de qualquer ente federativo, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, de assegurar universalmente, por meio do Sistema Único de Saúde, o acesso aos cidadãos da saúde pública adequada, se mostram suficientes para configurar o perigo da demora, que ocorrerá com a continuidade da interrupção da prestação do serviço em favor do cidadão ora requerente.

A CRFB, em seu artigo 6º, regulamenta, in verbis:

"são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Grifos nossos).

Já o artigo 126 da supramencionada Carta assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido através de políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Embora suficiente o disposto constitucionalmente, optou o legislador atribuir ainda mais notoriedade jurídica à saúde, através da Lei 8.080/90, a qual estabelece em seu artigo 2º que:

a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício."

Depreende-se de tudo que foi acima exposto que a saúde é direito indisponível da pessoa, sendo de responsabilidade da União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, promoverem a sua ampla garantia através do Sistema Único de Saúde, tudo em estrita obediência constitucional.

Sendo assim, comprovada a necessidade de tratamento e intervenção médica por qualquer cidadão, surge a obrigação Estatal de custeá-los através de recursos públicos destinados para tal fim.

Apesar de nenhum direito ser absoluto, devendo ser analisado à luz do direito/interesse coletivo (aqui representado pelo órgão de saúde ou de distribuição de medicamentos, que deve obediência às normas de política pública específica), não entendo que na espécie haja elementos, ao menos nesta fase, para impedir o exercício do direito do(a) Requerente com base no princípio da reserva do possível.

Portanto, em Juízo de cognição sumária, tenho que está comprovada a necessidade do medicamento, nos moldes requeridos pelo autor.


Pelo exposto e o que mais nos autos consta, com fulcro nos artigos e 196 da Constituição Federal c/c o artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que o ESTADO DA BAHIA, através da sua Secretaria de Saúde, efetive a entrega do medicamento INOTUZUMAB OZOGAMICINA, um anticorpo monocionalanti-CD22, conforme relatório medico anexado aos autos, para o requerente EDUARDO DA SILVA FREITAS no prazo máximo de 48 HORAS e continue o fornecimento do medicamento enquanto perdurar a necessidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Cite- se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC.

Advirtam-se as partes sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento (ou não) da presente decisão interlocutória, para adoção das providências cabíveis, conforme o caso.

Advirto que quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo réu, caso necessárias à efetivação da...

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