João dourado - Vara cível

Data de publicação06 Agosto 2021
Número da edição2916
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000543-04.2020.8.05.0145 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: João Dourado
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0231747/SP)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Reu: Carine Dantas De Souza Silva
Advogado: Luciano Menezes Santana (OAB:0027852/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000543-04.2020.8.05.0145

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

RÉU: CARINE DANTAS DE SOUZA SILVA

DECISÃO

Vistos, etc...

Indefiro o pedido de revogação da medida de busca e apreensão do veículo, haja vista que, ao contrário do alegado pela requerida, é desnecessária ajuntada da cártula original em ações que tramitam pela via eletrônica, devendo ser juntada apenas por ordem judicial, em caso de dúvida acerca da sua autenticidade. Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. - Na esteira da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.116.655/PR), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for pública e suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, podendo a decisão ser proferida sem necessidade de dilação probatória. - O STJ (REsp 1.086.969/DF e REsp 820.121/ES) possui jurisprudência no sentido de que a execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do documento em que se fundamenta, prescindindo da apresentação da via original, notadamente quando não há dúvida quanto à existência do débito e do próprio título executivo.

(TJ-MG - AI: 10000204602197001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020)

Demais disso, irrelevante a alegação de que o recebedor da notificação extrajudicial não fora a requerida, posto que o Deceto Lei 911/69 já dispensa tal requisito, veja-se:

Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de reconsideração e MANTENHO a decisão de id 68816416, na integralidade.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, 27 de novembro de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000543-04.2020.8.05.0145 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: João Dourado
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0231747/SP)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Reu: Carine Dantas De Souza Silva
Advogado: Luciano Menezes Santana (OAB:0027852/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000543-04.2020.8.05.0145

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

RÉU: CARINE DANTAS DE SOUZA SILVA

DECISÃO

Vistos, etc...

Indefiro o pedido de revogação da medida de busca e apreensão do veículo, haja vista que, ao contrário do alegado pela requerida, é desnecessária ajuntada da cártula original em ações que tramitam pela via eletrônica, devendo ser juntada apenas por ordem judicial, em caso de dúvida acerca da sua autenticidade. Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. - Na esteira da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.116.655/PR), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for pública e suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, podendo a decisão ser proferida sem necessidade de dilação probatória. - O STJ (REsp 1.086.969/DF e REsp 820.121/ES) possui jurisprudência no sentido de que a execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do documento em que se fundamenta, prescindindo da apresentação da via original, notadamente quando não há dúvida quanto à existência do débito e do próprio título executivo.

(TJ-MG - AI: 10000204602197001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020)

Demais disso, irrelevante a alegação de que o recebedor da notificação extrajudicial não fora a requerida, posto que o Deceto Lei 911/69 já dispensa tal requisito, veja-se:

Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de reconsideração e MANTENHO a decisão de id 68816416, na integralidade.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, 27 de novembro de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000677-31.2020.8.05.0145 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Nelson Ramon Timoteo Dos Santos
Advogado: Gian Carlo De Morais Moreira (OAB:0054186/BA)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Interessado: A. S. T. D. S.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000677-31.2020.8.05.0145

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

REQUERENTE: NELSON RAMON TIMOTEO DOS SANTOS

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA


SENTENÇA


Vistos, etc...

ANA SOFIA TIMOTEO DOS SANTOS menor, neste ato representado por seu irmão NELSON RAMON TIMÓTEO DOS SANTOS e NELSON RAMON TIMÓTEO DOS SANTOS qualificados nos autos, através de seu procurador constituído, requerem a concessão de ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES para o levantamento de importâncias em relação a cotas de crédito junto a parte ré em nome de NOELIA TIMOTEO DOS SANTOS, de cujus, junto ao BANCO DO BRASIL.

Os requerentes são filhos da de cujus.

Sustenta os requerentes que são filhos da “de cujus” que veio a óbito em 07 de janeiro de 2020, e que a falecida deixou valores depositados na sua conta bancária, bem como a falecida não teria tido tempo hábil para verificar eventual saldo do PASEP nº 1.706.067.209-3 e realizar o saque dos valores depositados.

Juntou documentos.

Através do despacho de ID 75530371, foi determinada a expedição de ofício a instituição financeira indicada para informar a existência e os valores atualizados do crédito disponível em nome da falecida, ao INSS para que informasse a existência ou não de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT