João dourado - Vara cível

Data de publicação06 Maio 2022
Número da edição3091
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000725-58.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Dilma Matias Nogueira
Advogado: Joao Marcos Souto Alves (OAB:BA60226)
Reu: Municipio De Joao Dourado
Advogado: Natali Souto Dourado (OAB:BA38950)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO – VARA UNIFICADA CÍVEL/CRIMINAL

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000 - Fone: (74) 3668-1114/1113. Email: jdouradovcivel@tjba.jus.br



PROCESSO Nº 8000725-58.2018.8.05.0145

AUTOR: MARIA DILMA MATIAS NOGUEIRA

REU: MUNICIPIO DE JOÃO DOURADO



ATO ORDINATÓRIO

De acordo com o Art. 162 § 4o da Lei nº 8.952, de 13.12.1994, Designo Audiência de Conciliação para o dia 20 de Abril de 2022, às 09:20min.

ADVERTÊNCIAS:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;

  • Caso não haja conciliação, o prazo para oferecer contestação será de 15 dias, contados da data da audiência.

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://call.lifesizecloud.com/910314

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 910314

Observação: O acesso à sala virtual só será possível no horário exato da audiência ou quando a sala se encontrar aberta com as configurações da audiência do processo em questão.


João Dourado - Bahia, 10 de março de 2022.

Carolaine da Silva Santos.

Auxiliar de secretaria.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000746-63.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Helena Oliveira Torquato
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984)
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:DF39748)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

AVENIDA ENÉAS DA SILVA DOURADO, nº 615, CENTRO, CEP 44.920-000.

Telefone (74) 3668-1114/1113

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Exma. Sra. Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de João Dourado, Bahia, na forma da Lei, e com base no Provimento 06/2016, intimo a parte requerida para que promova o pagamento ou se manifeste acerca dos documentos anexados nos eventos de ID 188713837 (cumprimento de sentença) e ID 188713840 (planilhas de cálculos), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. João Dourado, de abril de 2022. Eu, Rosa Marques de Lima, Cad. 1011532, Assistente de Secretaria Judiciária.

Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001035-30.2019.8.05.0145 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: João Dourado
Requerente: M. B. D. S.
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001035-30.2019.8.05.0145

GUARDA (1420)

REQUERENTE: MARICELMA BRAZ DA SILVA



DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE TUTELA E GUARDA C/C PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MARICELMA BRAZ DA SILVA em favor do menor T.H.B.S.

Aduz, em síntese, que é avó materna do menor e responsável pela criação deste, bem como pela assistência moral e emocional do infante. Relata que o genitora do menor faleceu em 18/07/2017, tendo o menor sido criado pela vó desde o seu nascimento.

O genitor do menor não registrou a criança. Assim, a criança possui em sua certidão de nascimento apenas a Maternidade Estabelecida.

Requer medida liminar para que lhe seja concedida a guarda provisória do infante, haja vista que este se encontra plenamente integrado em uma estrutura familiar formada com a avó, ora requerente.

Juntou os documentos de ID 34389988.

Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela concessão da guarda provisória a requerente, conforme manifestação de ID 37879536.

É o relatório. Passo a decidir.



É evidente o periculum in mora na situação narrada, haja vista que qualquer demora no provimento jurisdicional acarretará risco de dano irreparável à criança, que já se encontram afetivamente ligado a avó, que inclusive é responsável por todos os cuidados dispensados aos menores.

Tal entendimento segue na linha do Princípio do Melhor Interesse da Criança. O processo não é um fim em si mesmo, em verdade, é instrumento de garantia do resultado material de justiça, devendo então, proteger a criança, eis que, in casu, a tutela antecipada é provimento do seu maior interesse. A criança é sempre o protagonista, porquanto a decisão repercute direta e objetivamente em sua vida.

Os direitos processuais e materiais são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem. A interpretação do ordenamento legal deve honrar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada.

Reza o artigo 33, parágrafo 1º, da Lei n. 8.069/90: “A guarda destina-se a regular a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.” (grifei)

O artigo 1º da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.

Na hipótese em exame, é forçoso concluir que a requerente, avó dos menor, é pessoa que dispõe a cuidar do infante, devendo, portanto, a ela ser outorgada a GUARDA PROVISÓRIA daquele, pois nutre por ele sentimentos de carinho e atenção, além de importar-se com o cuidado e bem estar.

Tal medida é perfeitamente possível, pois MARICELMA BRAZ DA SILVA integra a chamada família extensa.

A denominação família extensa foi introduzida com a reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se deu com a Lei 12.010/09 e, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 25:

Art. 25. [...]
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Trata-se de espécie de família natural.

Acerca do instituto de guarda provisória, preceituam os arts. 33 e 35 da Lei n. 8.069/90, in verbis:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público

Analisando os elementos constantes nos autos, revela-se necessária a concessão da guarda provisória, na hipótese, para regularizar a situação fática do infante. O deferimento da medida satisfaz, portanto, a necessidade de representação do menor para assegurar a continuidade dos cuidados necessários à sua criação.

De outra feita, não vislumbro, numa análise perfunctória, ínsita ao momento de cognição prefacial, qualquer prejuízo ao menor já que a guarda poderá ser modificada, a teor do disposto no supracitado artigo 35, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A doutrina caminha no mesmo sentido:

A concessão da guarda, provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser modificada no interesse exclusivo do menor e desde que não tenham sido cumpridas as obrigações pelo seu...

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