João dourado - Vara cível

Data de publicação08 Junho 2021
Número da edição2876
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000745-78.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Helena Oliveira Torquato
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:0057508/BA)
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:0052984/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000745-78.2020.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA HELENA OLIVEIRA TORQUATO

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA HELENA OLIVEIRA TORQUATO, qualificado nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado na inicial, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo consignado, bem como, ao final, requer o anulação do contrato de empréstimo discutido nos autos, a devolução dos valores indevidamente debitados na sua conta bancária e, ainda, reparação dos danos morais.

Aduz a requerente que não celebrou o contrato de empréstimo vergastado com a instituição requerida e que, a despeito disso, vêm sendo promovidos sucessivos descontos em sua conta.

Acompanham a inicial procuração e documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.

Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão. Exige-se a presença da verossimilhança das alegações cumulado com o requisito específico, vale dizer, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.

A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).

Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.


No caso em testilha, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido antecipatório. Há prova nos autos de que a parte autora tem conta bancária e que vêm sendo promovidos sucessivos descontos de valores, referentes a suposto empréstimo bancário mantido com a instituição requerida.

Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela provisória de urgência. No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.

Verifico, ainda, que, na hipótese de improcedência do pedido, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela antecipação de tutela pretendida, eis que o pedido se funda, tão somente, na suspensão das consignações. Com efeito, tal medida, a priori, não causará nenhum transtorno ao banco requerido, que poderá, ao final, em caso de improcedência, vindicar, inclusive judicialmente, o débito que entende devido, podendo, ainda, reativar tais descontos dos proventos da parte autora junto ao INSS, inclusive com os acréscimos legais. E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.

Constato, igualmente, no presente feito, a presença do requisito do perigo de dano. Na presente demanda, tal requisito se revela pelo fato de, em continuando a parte requerente a sofrer os combalidos descontos, decerto que inúmeros prejuízos lhe serão causados, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a antecipação da tutela pretendida.

Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória requerida, determinando, por conseguinte, ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, os descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente (CONTRATO nº 629229675), até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido.

Ademais, sem prejuízo das determinações supra:

I - Ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei 9.099/95.

II - Cite-se e intime-se o requerido, por AR, ficando este advertido que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada e não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir, ou, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) .

III - Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).

V – Expedientes necessários.

Demais intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 9 de dezembro de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000115-56.2019.8.05.0145 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Miguel Lima De Almeida
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:0057508/BA)
Requerente: Maria Lopes Ferreira
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:0057508/BA)
Requerido: Generino Ferreira De Almeida

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO Nº: 8000115-56.2019.8.05.0145

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

REQUERENTE: MIGUEL LIMA DE ALMEIDA, MARIA LOPES FERREIRA

REQUERIDO: GENERINO FERREIRA DE ALMEIDA

SENTENÇA

Vistos, etc...

Miguel Lima de Almeida devidamente representado por sua genitora Joelma da Silva Lima, e Maria Lopes Ferreira, qualificados nos autos, através de seu procurador constituído, requereu a concessão de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento de importâncias deixadas em nome de Generino Ferreira de Almeida, de cujus, junto às instituições financeiras informadas na exordial (BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL E BRADESCO), alusivos ao saldo proveniente de conta corrente/poupança/salário por ele deixado.

O primeiro requerente é filho do de cujus, a segunda requerente é genitora do de cujos. Juntou a documentação.

Determinada a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas na exordial para informar eventual saldo de contas bancárias de titularidade do falecido, ao INSS para aferir se o falecido deixou dependentes habilitados.

As Instituições financeiras afirmaram existir saldo em nome do falecido, conforme ofícios juntados aos autos.

Certidão de inexistência de dependentes do falecido (id 42005092).

Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à procedência do pedido (id 92403229).

É o relatório. Passo a decidir.

Da análise dos autos, verifico que os requerentes pretendem obter alvará para liberação de quantias deixadas pelo falecido GENERINO FERREIRA ALMEIDA em conta junto ao BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL E BRADESCO referente a crédito relativo à conta corrente, poupança e salario.

Consta nos autos a certidão de óbito de Generino Ferreira de Almeida, oportunidade em que se consignou que a de cujus deixou um filho, ora requerente.

O pedido possui amparo na legislação pátria., senão vejamos.

A Lei 6858/80 estabelece que:

Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor,...

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