João dourado - Vara cível

Data de publicação24 Maio 2021
Número da edição2867
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8001361-87.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Antonio Ferreira Da Silva
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:0052984/BA)
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:0057508/BA)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:0097649/MG)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO CÍVEL ADJUNTO

AVENIDA ENÉAS DA SILVA DOURADO, nº 615, CENTRO, CEP 44.920-000

Telefone (74) 3668-1114/1113

PROCESSO: 8001361-87.2019.8.05.0145

AUTOR(A): ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA

RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

SENTENÇA

Vistos e examinados estes autos.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.

Relata a parte autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, e ao buscar informações junto ao INSS, descobriu que se tratava de um contrato sob nº 10477747, empréstimo consignado no valor R$ 1.336,76 (um mil trezentos e trinta seis reais e setenta e seis centavos), com 58 prestações mensais fixas de R$ 43,83 (quarenta e três reais e oitenta e três), as quais foram descontadas diretamente na folha de pagamento da requerente desde abril de 2012 a janeiro de 2017.

Requereu, por fim, o cancelamento dos contratos, a devolução dos valores pagos e a condenação da parte ré em danos e morais.

Em sede contestatória a parte ré preliminarmente alega a conexão de demanda com o processo de nº 8001360- 05.2019.805.0145; incompetência do juizado especial. No mérito, alega ainda, legalidade da contratação; apresenta comprovante de transferência; restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente; inexistência de danos morais; não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência da ação.

No que se refere a audiência de Instrução e Julgamento, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.

FUNDAMENTO E DECIDO.

PRELIMINARMENTE

DA CONEXÃO DE DEMANDAS - Não estão presentes os requisitos necessários para acolhimento da preliminar em questão, na forma dos artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a identidade das partes nos processos, a causa de pedir e os pedidos são distintos. Posto isto, rejeito a preliminar.

DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – Não merece acolhida a alegação preliminar da parte ré, de incompetência do juízo por complexidade da causa. Com efeito, os documentos presentes no feito, sobretudo as faturas e histórico de consumo, analisados sob a perspectiva das disposições legais constantes do Código de Defesa do Consumidor, são suficientes para a solução da lide. Assim, não há o que se falar em incompetência deste juízo.

MÉRITO

Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor de seus arts. 2º e 3º, bem como tendo em vista a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial.

Com efeito, o CDC enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, todos do CDC).

No caso dos autos, tenho que é caso de inversão do ônus da prova, recaindo, portanto, sobre a requerida a carga probatória acerca dos fundamentos que legitimaram os descontos na conta bancária do requerente, o que de fato ocorreu.

Nesse sentido, tenho que a parte ré acostou ao processo os instrumentos contratuais assinados pela parte autora, devidamente acompanhados dos documentos pessoais da autora, tais como, RG/CPF, assim como os comprovantes de transferência de crédito – TED para a conta da autora no Id 42733943 anexado à contestação.

Nesse sentido, verifico que a parte ré acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, comprovando, assim, que, de fato, a mesma realizou o contrato.

Deste modo, não há que se falar em culpa do banco réu, restando comprovado a legalidade do referido contrato.

Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

João Dourado-BA, 20 de maio de 2021.

JULIANA PEREIRA DOURADO

Juíza Leiga

Homologo a Sentença Supra.

CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001655-42.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Eliete Alves Ferreira
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:0052984/BA)
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:0057508/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO – JUIZADO CÍVEL ADJUNTO

AVENIDA ENÉAS DA SILVA DOURADO, nº 615, CENTRO, CEP 44.920-000

Telefone (74) 3668-1114/1113

PROCESSO: 8001655-42.2019.8.05.0145

AUTOR(A): ELIETE ALVES FERREIRA

RÉU: BANCO BRADESCO S.A

SENTENÇA

Vistos e examinados estes autos.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.

Relata a parte autora que notou que havia descontos não reconhecidos em sua conta corrente, após mudar o recebimento de seu benefício previdenciário do Banco do Brasil para Banco Bradesco. E, que ao averiguar nos seus extratos bancários, percebeu que havia descontos de e R$ 14,84 (quatorze reais e oitenta e quatro centavos) referente a Anuidade de Cartão de Crédito em setembro e outubro de 2019, R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos) e R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos), R$ 14,84 (quatorze reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 9,52 (nove reais e cinquenta e dois centavos) referente a Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 5, no mesmo período, referente a serviços supostamente contratado pelo Réu. Requereu, por fim, o cancelamento do contrato supracitado, a suspensão das cobranças e a condenação da parte ré em danos materiais e morais.

Em sede contestatória a parte ré alega, preliminarmente, o pedido ilíquido formulado pela autora; a ausência de pretensão resistida do pedido de indenização por danos morais. No mérito, alega da legalidade da cobrança de tarifas bancárias – da resolução Bacen º 3919/2010; a utilização dos serviços da conta corrente; legalidade da contratação realizada; comportamento contraditório – da Supressio; a inexistência dos danos morais; o descabimento da devolução em dobro não aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC in casu. Pugna, assim, pela improcedência da ação.

PRELIMINARMENTE

DO PEDIDO ILÍQUIDO FORMULADO PELA AUTORA – Verifico que, em havendo procedência da demanda, a sentença não será ilíquida, como alega a parte ré. Com efeito, é possível chegar-se ao montante da condenação por simples cálculos, que podem ser procedidos tanto pelo condenado, se for o caso, portanto, inexiste impedimento legal para apreciação do pleito.

DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – A parte ré aduz não haver pretensão resistida com a justificativa que não houve tentativa de resolução do conflito pela via administrativa. Contudo, verifica-se que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da CF e o Princípio do Devido Processo Legal, contrapõem a tese do Réu. Pois, conforme entendimento de tais princípios, a lei não excluirá da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, de modo que é dispensável esgotar a via administrativa, objetivando a composição da lide, para posteriormente ingressar em juízo caso não lhe tenha sido favorável. Motivo pelo qual rechaço a preliminar suscitada.

MÉRITO

Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor de seus arts. 2º e 3º, bem como tendo em vista a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial.

Com efeito, o CDC enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, todos do CDC).

No caso dos autos, tenho que anterior à determinação de inversão do ônus da prova ou de não inversão de ônus da prova, é importante analisar o que é definido no artigo 373 do CPC/2015. E, portanto, nota-se que cabe a quem alegar provar seu...

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