João dourado - Vara cível

Data de publicação17 Maio 2022
Gazette Issue3098
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8000766-20.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Claudino Ceara
Advogado: Bruno Da Conceicao Nascimento (OAB:BA51832)
Advogado: Viviane Conceicao De Souza (OAB:BA53293)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000766-20.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: CLAUDINO CEARA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/ COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CLAUDINO CEARÁ em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA - COELBA pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.



Trata-se de ação em que houve a ausência do autor e do seu patrono a audiência de Conciliação, conforme termo de audiência de ID 195302844.

Não tendo o autor comprovado que sua ausência em Audiência de Conciliação decorreu de força maior, condeno-o ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95)



Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95.



Intime-o para pagar, no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



Laíza Campos de Carvalho

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

0000034-11.2003.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Conselho Regional De Farmacia
Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia (OAB:BA787-B)
Autor: Eriton Oliveira Gonçalves

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 0000034-11.2003.8.05.0145

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, ERITON OLIVEIRA GONÇALVES



DESPACHO


Vistos, etc...

Certifique-se o cartório se decorreu o prazo de manifestação da parte autora sobre o interesse no prosseguimento do feito.

Após, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 16 de fevereiro de 2022.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000959-06.2019.8.05.0145 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: João Dourado
Exequente: Cleane Silva Reis
Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072)
Executado: Alex Loiola Lima

Intimação:


Abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos.


JOÃO DOURADO/BA, 5 de maio de 2022.

Laíza Campos de Carvalho
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000959-06.2019.8.05.0145 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: João Dourado
Exequente: Cleane Silva Reis
Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072)
Executado: Alex Loiola Lima

Intimação:


Abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos.


JOÃO DOURADO/BA, 5 de maio de 2022.

Laíza Campos de Carvalho
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8000426-13.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Joselita Francisca Dos Santos
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Sentença:

Vistos e examinados estes autos.

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO

Alega o autor, em síntese, que após o fechamento da Agência do Banco do Brasil no cidade de João Dourado, passou a receber o seu benefício previdenciário pelo Banco Bradesco, e que notou que vinha sofrendo descontos mensais, denominados de TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5 em várias ocasiões no mesmo mês nos valores de R$ 26,01 (Vinte e seis reais e um centavo) e R$ 3,41 (Três reais e quarenta e nove centavos) no mês de fevereiro e TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5 no valor de R$ 23,59 (Vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) no mês de março, em sua conta bancária desde a abertura da conta até a presente data, conforme extratos. Pleiteou a condenação da requerida em pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

A questão objeto de controvérsia, diz respeito a descontos referentes a tarifas bancarias por parte do requerido. De um lado a autora alega que não solicitou a contratação do referido contrato que ensejou os descontos e o réu sustenta a inexistência de dano moral, haja vista a legalidade das cobranças.

No que se refere a audiência de Instrução e Julgamento, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.

O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos i e ii, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da...

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