João dourado - Vara cível

Data de publicação03 Agosto 2022
Número da edição3150
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001032-70.2022.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: A. A. D. S.
Advogado: Danilo Matos Dourado (OAB:BA62496)
Reu: B. D. S. A.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001032-70.2022.8.05.0145

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AMANDA ARISTIDES DA SILVA

REU: BRENO DA SILVA AMARAL


DESPACHO


Vistos, etc...

Processe-se em segredo de justiça, conforme disposto no art. 189, II, do Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do art. 107 e no art. 368, do CPC.

Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Cite-se o réu, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.

Fixo alimentos provisórios em favor da menor no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que corresponde à quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), à míngua de maiores elementos a respeito da capacidade financeira da parte alimentante, mediante depósito em conta bancária da genitora do menor, devendo a primeira parcela ser paga dez dias após a citação e as demais a cada 30 dias.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000402-19.2019.8.05.0145 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: João Dourado
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Caio Cesar Souza Dourado

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000402-19.2019.8.05.0145

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: CAIO CESAR SOUZA DOURADO


DESPACHO


Vistos, etc...

Intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca da certidão de ID 201347948, requerendo o que entender pertinente. Prazo 10 (dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000272-29.2019.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: João Dourado
Autor: A. P. M.
Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072)
Reu: J. P. S. D. S.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000272-29.2019.8.05.0145

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: ANA PAULA MARQUES

REU: JOAO PEDRO SANTANA DOS SANTOS


DESPACHO


Vistos, etc...

Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos autos. Prazo de 10 (dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000272-29.2019.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: João Dourado
Autor: A. P. M.
Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072)
Reu: J. P. S. D. S.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000272-29.2019.8.05.0145

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: ANA PAULA MARQUES

REU: JOAO PEDRO SANTANA DOS SANTOS


DESPACHO


Vistos, etc...

Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos autos. Prazo de 10 (dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000698-70.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Delfina De Oliveira Santos
Advogado: Vanderson Barros Oliveira (OAB:BA39639)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Intimação:

Vistos e examinados estes autos.

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO

Relata a parte autora que a requerida estaria efetuando cobranças acerca de um cartão de crédito via RMC, alega que nunca teria solicitado o contrato de cartão de crédito via RMC junto a requerida, não tendo realizado nenhum negócio jurídico que pudesse gerar os descontos indevido de seu benefício previdenciário.

Em sede contestatória a parte ré alega preliminarmente: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA. No mérito,dos esclarecimentos necessários, da idoneidade da contratação, da impossibilidade de declaração de inexistência do débito, nulidade do contrato e seus efeitos, sem a devida comprovação da fraude alegada, da inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, cumprimento da tutela de urgência. necessidade de revogação da decisão, do pedido contraposto: da necessidade de compensação de valores.

O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.

PRELIMINARMENTE

INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA:Ao contrário do que afirma a acionada, a causa não é complexa, podendo ser solucionável pela simples verificação dos documentos jungidos aos autos, eis que os elementos probatórios trazidos pelas partes são suficientes e aptos para o julgamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar alegada.

DO MÉRITO

Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor do que enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for...

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