João dourado - Vara cível
Data de publicação | 27 Julho 2022 |
Número da edição | 3145 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000749-18.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Helena Oliveira Torquato
Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984)
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO
Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8000749-18.2020.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA HELENA OLIVEIRA TORQUATO
RÉU: BANCO PAN S/A
ATO ORDINATÓRIO
De Ordem da Exma. Sra Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de João Dourado, Bahia, na forma da lei, designo a Audiência de Conciliação para o dia 19 de maio de 2021, às 16h00min, ficando as partes intimadas desde já.
ADVERTÊNCIAS:
- A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;
- A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
- Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos
Como acessar o Lifesize:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais
Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://call.lifesizecloud.com/6911523
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6911523
Código de acesso à sala (senha): O CÓDIGO/SENHA DE ACESSO SÃO OS PRIMEIROS 7 NUMEROS DO PROCESSO, MAIS #
Observação: O acesso à sala virtual só será possível no horário exato da audiência ou quando a sala se encontrar aberta com as configurações da audiência do processo em questão.
João Dourado - Bahia, 31 de março de 2021.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000046-19.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Jacinto Francisco Dos Santos
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000046-19.2022.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JACINTO FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por JACINTO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG SA.
Em sua inicial a autora sustenta em síntese, que ao retirar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, notou que haviam contratos indevidamente lançados em seu benefício previdenciário, a exemplo do contrato objeto da lide, ao qual o autor alega desconhecer, bem como, que jamais firmou, autorizou ou aquiesceu a realização de tal contrato.
Por esta razão, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que determine cancelamento imediato do contrato e cartão de crédito objeto da lide, bem como dos descontos e cobranças de quaisquer parcelas e/ou encargos financeiros atrelado aos mesmos.
É o relatório. Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela autora, em razão de se confundir com o próprio mérito da demanda e esgotar o objeto do feito, por estas razões essas questões serão decididas no mérito.
Assim, em tutela de urgência, entendo que o requerimento autoral não atende ao requisito negativo previsto no art. 300, §3º, do CPC. De acordo com o referido dispositivo: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Isso posto, indefiro por ora o pedido de tutela antecipada, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais (art. 20 da Lei. 9.099/95), sobre a inversão do ônus da prova e para comparecer à audiência de conciliação por meio de videoconferência, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Intime-se a parte autora, via DJE, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 17 de janeiro de 2022.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000028-95.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Do Carmo Rodrigues Da Silva
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000028-95.2022.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a instituição financeira demandada compelida a suspender a realização das cobranças em relação a um cartão de crédito na modalidade RMC, ao qual a autora alega não contratou, anuiu ou debloqueou nenhum cartão de crédito.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Há prova nos autos de que o demandado...
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