João dourado - Vara cível
Data de publicação | 24 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3047 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000221-13.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Marilene Maria De Jesus
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000221-13.2022.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARILENE MARIA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a instituição financeira demandada compelida a abster-se de realizar os descontos referentes as tarifas bancárias com os títulos de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5”
Acompanham a inicial procuração e documentos.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Há prova nos autos de que o demandado vem realizando descontos mensais de tarifas intituladas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5”.
Por outro lado, quanto à alegada ausência de contratação das tarifas ora vergastadas, não se pode imputar à parte autora o ônus de comprovar fato negativo.
Assim, vislumbro, numa análise prefacial, a plausibilidade do quanto alegado pela autora em sua peça exordial.
Sucede, todavia, que, ainda que se possa discutir em fase de cognição exauriente a natureza dos encargos administrativos debitados pela instituição financeira na conta do autor, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a pretensão de imediata suspensão dos encargos.
Também não visualizo o perigo da demora, mesmo porque, em caso de reconhecimento judicial de que a cobrança é indevida, tais valores serão restituídos à Autora, a posteriori.
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra:
I - Ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei 9.099/95.
II - Cite-se e intime-se o requerido, por AR, ficando este advertido que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada e não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir, ou, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
III - Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
V – Expedientes necessários.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 23 de fevereiro de 2022.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000221-13.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Marilene Maria De Jesus
Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO
Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8000221-13.2022.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARILENE MARIA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO SA
ATO ORDINATÓRIO
De Ordem da Exma. Sra. Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação para o dia 16 de agosto de 2022, às 10h40min, ficando as partes intimadas desde já.
ADVERTÊNCIAS:
- A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;
- A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
- Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
- Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail..
É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos
Como acessar o Lifesize:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais
Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://call.lifesizecloud.com/6911523
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6911523
Código de acesso à sala (senha): O CÓDIGO/SENHA DE ACESSO SÃO OS PRIMEIROS 7 NUMEROS DO PROCESSO, MAIS #
Observação: O acesso à sala virtual só será possível no horário exato da audiência ou quando a sala se encontrar aberta com as configurações da audiência do processo em questão.
João Dourado – Bahia, 23 de fevereiro de 2022.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001220-05.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Simone Pereira Leite - Me
Advogado: Edinaldo Alecrim Machado (OAB:BA44549)
Reu: Arleu Silva De Oliveira
Intimação:
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8001220-05.2018.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SIMONE PEREIRA LEITE - ME
REU: ARLEU SILVA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SIMONE PEREIRA LEITE ME, com nome fantasia (GABY CALÇADOS) e face de ARLEU SILVA DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que parte autora requereu a desistência da ação em petição de ID 136791345.
Conforme o enunciado de nº 90 do Fonaje, a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação, independe da aceitação ou não do réu já citado e com contestação nos autos. Vejamos o que informa o referido enunciado:
“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”
Portanto, a desistência da ação acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no ...
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