João dourado - Vara cível

Data de publicação03 Novembro 2021
Número da edição2972
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000123-33.2019.8.05.0145 Divórcio Litigioso
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Rildo Da Costa Dourado
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:0032617/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Requerido: Altair De Souza Barboza
Advogado: Estefani Borges Rodrigues (OAB:0333387/SP)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000123-33.2019.8.05.0145

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: RILDO DA COSTA DOURADO

REQUERIDO: ALTAIR DE SOUZA BARBOZA


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO proposta por RILDO DA COSTA DOURADO, por intermédio do seu advogado devidamente constituído, em face de ALTAIR DE SOUZA BARBOZA

As partes alegam que não tiveram filhos.

Informam que durante a constância do casamento adquiriram bens e que entram em acordo quanto a divisão destes.

As partes chegaram a um acordo conforme termo de ID 89250635.

É o relatório. Passo a decidir.


A pretensão das partes encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.

Quanto ao prazo exigido pela legislação para pedido de divórcio, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o §6º, do art. 226, da CF/88, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, é desnecessária sua perquirição, uma vez que possui efeitos imediatos, repercutindo direta e imediatamente nos processos de separação judicial em curso.

Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da CF, pedia que observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requerida, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Há consenso entre o casal quanto à divisão do patrimônio.

Ressalta-se que, em relação aos bens imóveis descritos no acordo, homologo a partilha nos moldes do direito obrigacional sobre o mesmo, conforme Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito de Família da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia:

" Nos termos do regime de bens aplicável, admite-se, em nível obrigacional, a comunicabilidade do direito sobre a construção realizada no curso do casamento ou da união estável - acessão artificial socialmente conhecida como "direito sobre a laje"-, subordinando-se, todavia, a eficácia real da partilha ao regular registro no Cartório de imóveis, a cargo das próprias partes".

Destarte, a eficácia real da partilha subordina-se ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das partes, submetendo-se à tributação respectiva. Assim, repita-se: a presente homologação da partilha de bens é apenas em nível obrigacional.

O acordo é idôneo, for firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", CPC, para decretar o divórcio de RILDO DA COSTA DOURADO e ALTAIR DE SOUZA BARBOZA, extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no art. 24 da Lei 6.515/77 c/c art. 1571, IV, do CC, em consonância com os dispositivos do art. 226, §6º, da CF, com a nova redação da Emenda Constitucional nº66, de 13/07/2010. e HOMOLOGO, ainda, o acordo no que diz respeito à a divisão dos bens, conforme termo de acordo (ID 89250635).

Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em despacho de ID 21036875.

Intimem-se as partes, por seu Advogado.

Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Cívil onde foi firmado matrimônio (art. 32, da Lei 6515/77), servindo a presente decisão como mandado e arquivem-se com as devidas baixas.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 5 de julho de 2021.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000123-33.2019.8.05.0145 Divórcio Litigioso
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Rildo Da Costa Dourado
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:0032617/BA)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:0042423/BA)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Requerido: Altair De Souza Barboza
Advogado: Estefani Borges Rodrigues (OAB:0333387/SP)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8000123-33.2019.8.05.0145

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: RILDO DA COSTA DOURADO

REQUERIDO: ALTAIR DE SOUZA BARBOZA


SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO proposta por RILDO DA COSTA DOURADO, por intermédio do seu advogado devidamente constituído, em face de ALTAIR DE SOUZA BARBOZA

As partes alegam que não tiveram filhos.

Informam que durante a constância do casamento adquiriram bens e que entram em acordo quanto a divisão destes.

As partes chegaram a um acordo conforme termo de ID 89250635.

É o relatório. Passo a decidir.


A pretensão das partes encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.

Quanto ao prazo exigido pela legislação para pedido de divórcio, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o §6º, do art. 226, da CF/88, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, é desnecessária sua perquirição, uma vez que possui efeitos imediatos, repercutindo direta e imediatamente nos processos de separação judicial em curso.

Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da CF, pedia que observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requerida, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Há consenso entre o casal quanto à divisão do patrimônio.

Ressalta-se que, em relação aos bens imóveis descritos no acordo, homologo a partilha nos moldes do direito obrigacional sobre o mesmo, conforme Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito de Família da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia:

" Nos termos do regime de bens aplicável, admite-se, em nível obrigacional, a comunicabilidade do direito sobre a construção realizada no curso do casamento ou da união estável - acessão artificial socialmente conhecida como "direito sobre a laje"-, subordinando-se, todavia, a eficácia real da partilha ao regular registro no Cartório de imóveis, a cargo das próprias partes".

Destarte, a eficácia real da partilha subordina-se ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das partes, submetendo-se à tributação respectiva. Assim, repita-se: a presente homologação da partilha de bens é apenas em nível obrigacional.

O acordo é idôneo, for firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", CPC, para decretar o divórcio de RILDO DA COSTA DOURADO e ALTAIR DE SOUZA BARBOZA, extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no art. 24 da Lei 6.515/77 c/c art. 1571, IV, do CC, em consonância com os dispositivos do art. 226, §6º, da CF, com a nova redação da Emenda Constitucional nº66, de 13/07/2010. e HOMOLOGO,...

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