João dourado - Vara cível

Data de publicação26 Julho 2022
Número da edição3144
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
SENTENÇA

8002070-54.2021.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Elivonelia Bispo Dourado De Almeida
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerente: Marcos Suel Batista De Almeida
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8002070-54.2021.8.05.0145

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: ELIVONELIA BISPO DOURADO DE ALMEIDA, MARCOS SUEL BATISTA DE ALMEIDA



SENTENÇA


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por ELIVONELIA BISPO DOURADO DE ALMEIDA, MARCOS SUEL BATISTA DE ALMEIDA, por intermédio de seu advogado constituído, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.

Instruíram a inicial com documentos.

As partes contraíram matrimonio em 15 de JUNHO de 1999, na Comarca de João Dourado/BA, sob o regime de comunhão parcial de bens.

Do matrimônio nasceram 2 (dois) filhos: Hevelyn Dourado de Almeida, nascida em 30.05.2005, e Hélen Dourado de Almeida, nascida em 29.12.2009, sendo ainda menores, do qual entraram em acordo em relação a pensão alimentícia e a guarda das menores.

Informam que durante a constância do casamento adquiriram bens e que entram em acordo quanto a divisão destes.

Pugnaram, ao final, pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados.

As partes requerem o retorno a utilizarem os nomes de solteiros.

Instado a se manifestar, o Ministério público exarou parecer favorável à homologação do acordo (ID 176187643).

É o relatório. Passo a decidir.



A pretensão das partes encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.

Quanto ao prazo exigido pela legislação para o pedido de divórcio, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou § 6º, do art. 226, da CF/88, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, é desnecessária sua perquirição, uma vez que possui efeitos imediatos, repercutindo direta e imediatamente nos processos de separação judicial em curso.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Ressalte-se que, em relação aos bem imóvel descrito no acordo, homologo a partilha nos moldes do direito obrigacional sobre o mesmo, conforme Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito de Família da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia:

"Nos termos do regime de bens aplicável, admite-se, em nível obrigacional, a comunicabilidade do direito sobre a construção realizada no curso do casamento ou da união estável- acessão artificial socialmente conhecida como "direito sobre a laje"-, subordinando-se, todavia, a eficácia real da partilha ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das próprias partes".

Destarte, a eficácia real da partilha subordina-se ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das partes, submetendo-se à tributação respectiva. Assim, repita-se: a presente homologação da partilha de bens é apenas em nível obrigacional.

O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579 do CC).

Ademais, o "Parquet" exarou parecer favorável à homologação do acordo. (ID 176187643)



Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de ELIVONELIA BISPO DOURADO DE ALMEIDA, MARCOS SUEL BATISTA DE ALMEIDA, extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010 e HOMOLOGO, ainda, o acordo no que diz respeito à divisão dos bens, guarda e alimentos em favor do menor, conforme termo de acordo (ID 164354875, fls. 2 e 3).

A guarda das filhas permanecerá com a genitora, sendo facultado ao genitor o direito de visita conforme deliberarem haja vista que convivem amigavelmente.

No que tange aos alimentos, as partes acordam que o genitor arcará com o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a ser pago até dia 05 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta da genitora.

As partes requerem o retorno a utilizarem o nome de solteiros.

Deferido o pedido de gratuidade de justiça conforme despacho de ID 167028700.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77), podendo tal diligência ser cumprida pelas partes, caso queiram, servindo a presente decisão como mandado e arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João Dourado - BA, 01 de fevereiro de 2022.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001692-06.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Reu: Wilson Martins Evangelista
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Reu: Noeme Maria Evangelista
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001692-06.2018.8.05.0145

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA

REU: WILSON MARTINS EVANGELISTA, NOEME MARIA EVANGELISTA


DESPACHO


Vistos, etc...

Intimem-se as partes para que em 10 dias indiquem ao menos três técnicos devidamente habilitados que possa realizar a perícia, na condição de perito do Juízo. No mesmo prazo, indiquem a habilitação necessária para tanto, a fim de cooperar com o juízo na nomeação do perito. A pericia é necessária tendo em vista que houve discordância expressa do réu quanto ao valor.

Após, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.



César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001692-06.2018.8.05.0145 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Reu: Wilson Martins Evangelista
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Reu: Noeme Maria Evangelista
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001692-06.2018.8.05.0145

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE...

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