João dourado - Vara cível

Data de publicação13 Maio 2022
Número da edição3096
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000154-82.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Joel Rodrigues Da Silva
Advogado: Vanderson Barros Oliveira (OAB:BA39639)
Reu: Representação Banco Bradesco
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Av. Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.

PROCESSO Nº: 8000154-82.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JOEL RODRIGUES DA SILVA

RÉU: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO

ATO ORDINATÓRIO

De Ordem da Exma. Sra Dra. Catucha Moreira Gidi, Juíza de Direito Designada da Comarca de João Dourado, Bahia, na forma da lei, designo Audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2021, às 14h40min, ficando as partes intimadas desde já.

ADVERTÊNCIAS:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ;
  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://call.lifesizecloud.com/6911523

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6911523

Código de acesso à sala (senha): O CÓDIGO/SENHA DE ACESSO SÃO OS PRIMEIROS 7 NUMEROS DO PROCESSO, MAIS #

Observação: O acesso à sala virtual só será possível no horário exato da audiência ou quando a sala se encontrar aberta com as configurações da audiência do processo em questão.

João Dourado - Bahia, 12 de março de 2021.

Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8001424-44.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Maria Jose Rosa De Souza Martins
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais


PROCESSO Nº: 8001424-44.2021.8.05.0145

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA JOSE ROSA DE SOUZA MARTINS

REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A


DECISÃO


Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES proposta por MARIA JOSÉ ROSA DE SOUZA MARTINS, qualificada nos autos, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado na inicial, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo consignado.

Aduz a requerente que não celebrou o contrato de empréstimo vergastado com a instituição requerida e que, a despeito disso, vêm sendo promovidos sucessivos descontos em sua conta.

Acompanham a inicial procuração e documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.

Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão. Exige-se a presença da verossimilhança das alegações cumulado com o requisito específico, vale dizer, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.

A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).

Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.

No caso em testilha, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido antecipatório. Há prova nos autos de que a parte autora tem conta bancária e que vêm sendo promovidos sucessivos descontos de valores, referentes a suposto empréstimo bancário mantido com a instituição requerida.

Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela provisória de urgência. No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.

Verifico, ainda, que, na hipótese de improcedência do pedido, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela antecipação de tutela pretendida, eis que o pedido se funda, tão somente, na suspensão das consignações. Com efeito, tal medida, a priori, não causará nenhum transtorno ao banco requerido, que poderá, ao final, em caso de improcedência, vindicar, inclusive judicialmente, o débito que entende devido, podendo, ainda, reativar tais descontos dos proventos da parte autora junto ao INSS, inclusive com os acréscimos legais. E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.

Constato, igualmente, no presente feito, a presença do requisito do perigo de dano. Na presente demanda, tal requisito se revela pelo fato de, em continuando a parte requerente a sofrer os combalidos descontos, decerto que inúmeros prejuízos lhe serão causados, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a antecipação da tutela pretendida.

Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória requerida, determinando, por conseguinte, ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, os descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente (Contrato nº 017345745), bem como, que o Réu apresente cópia do contrato que gerou a operação objeto da presente ação, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido.

Ademais, sem prejuízo das determinações supra:

I - Ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei 9.099/95.

II - Cite-se e intime-se o requerido, por AR, ficando este advertido que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada e não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir, ou, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) .

III - Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).

V – Expedientes necessários.

Demais intimações e expedientes necessários.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


João dourado, 2 de setembro de 2021



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8000489-04.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Almir Bispo De Souza
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Reu: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)

Int...

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